Os conciliadores e mediadores judiciais não podem permitir que eventual acordo entre as partes viole a ordem pública nem contrarie as leis vigentes. Por isso, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desconstituiu um acordo homologatório de divórcio que omitiu detalhes importantes sobre a pensão a ser paga ao filho do casal. O fato ocorreu num Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) da Metade Sul do RS.
Em apelação dirigida à corte, o Ministério Público sustentou que os termos do acordo não preservam adequadamente os interesses do menor, pois, além de não fixar as visitas do pai, não informam sobre o reajuste dos R$ 100 mensais a título de alimentos nem a data para o cumprimento da obrigação. A avença também não traz informações sobre outros aspectos acordados, como disposição para pagar despesas eventuais e a porcentagem do plano de saúde que caberia ao pai bancar.
Para o relator do recurso, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, é necessário sanar as lacunas existentes no ajuste formalizado na sessão de mediação familiar, tendo em vista os interesses do menor. Esta preocupação vem expressa no artigo 1.574, parágrafo único, do Código Civil.
O desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, seguindo o voto do relator, observou que o responsável pelo Cejusc, ao se deparar com acordo tão ‘‘lacunoso’’, não deveria tê-lo homologado. Antes, por uma questão de cautela, deveria presidir uma "audiência de ratificação", para complementar o pacto. "Por mais que se procure relevar formalidades, alguns requisitos fundamentais devem ser observados, em salvaguarda ao próprio direito das partes, de modo muito especial quando se trata de ações de estado e há interesses de menores em jogo, como no caso."
Considerando a importância da decisão, Santos aproveitou para discorrer sobre os requisitos imprescindíveis da petição inicial, especificados no artigo 1.121 do Código de Processo Civil: 1 - descrição dos bens do casal e respectiva partilha (ou menção a que não há bens a partilhar, ou que a partilha será realizada posteriormente); 2 - acordo relativo à guarda e ao regime de visitas, deixando claro quando for livre a visitação ou, ao contrário, estatuindo dias e horários para tanto, assim como o que vigorará nas datas festivas; 3 - o valor da pensão alimentícia, seja apenas para os filhos menores e/ou para o outro cônjuge também (com especificação da data de vencimento de cada parcela, forma de pagamento e índice de reajuste); e 4 - cláusula relativa ao uso do nome de casada (o) ou retorno ao nome de solteira (o).
A decisão do colegiado, unânime, foi tomada na sessão do dia 21 de maio. (Fonte: Revista Consultor Jurídico, 2 de setembro de 2015, por Jomar Martins).
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