Na dissolução
de união estável mantida sob o regime de separação obrigatória de bens, a
divisão daquilo que foi adquirido onerosamente na constância da relação depende
de prova do esforço comum para o incremento patrimonial. A tese foi firmada
pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Segundo o
relator do caso, ministro Raul Araújo, a presunção legal do esforço comum,
prevista na lei que regulamentou a união estável (Lei 9.278/96), não pode ser aplicada
sem que se considere a exceção relacionada à convivência de pessoas idosas,
caracterizada pela separação de bens.
O caso
analisado diz respeito à partilha em união estável iniciada quando o
companheiro já contava mais de 60 anos e ainda vigia o Código Civil de 1916 –
submetida, portanto, ao regime da separação obrigatória de bens (artigo 258,
I). A regra antiga também fixava em mais de 50 anos a idade das mulheres para
que o regime de separação fosse adotado obrigatoriamente. O Código Civil atual,
de 2002, estabelece o regime de separação de bens para os maiores de 70 anos (artigo 1.641, II).
A decisão da
Segunda Seção foi tomada no julgamento de embargos de divergência que
contestavam acórdão da Terceira Turma – relativo à meação de bens em união
estável de idosos iniciada sob o CC/16 – em face de outro julgado do STJ, este
da Quarta Turma. A seção reformou o acórdão da Terceira Turma, que havia
considerado que o esforço comum deveria ser presumido.
STF
Ao analisar a
questão, o ministro Raul Araújo afirmou que o entendimento segundo o qual a
comunhão dos bens adquiridos durante a união pode ocorrer, desde que comprovado
o esforço comum, está em sintonia com o sistema legal de regime de bens do
casamento, confirmado no Código Civil de 2002. Essa posição prestigia a
eficácia do regime de separação legal de bens, declarou o relator.
O ministro
observou que cabe ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante
participação (ainda que não financeira) no esforço para aquisição onerosa de
determinado bem a ser partilhado no fim da união (prova positiva).
A Súmula 377 do
Supremo Tribunal Federal (STF) diz que “no regime de separação legal de bens,
comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento”. Segundo o ministro
Raul Araújo, a súmula tem levado a jurisprudência a considerar que pertencem a
ambos os cônjuges – metade a cada um – os bens adquiridos durante a união com o
produto do trabalho e da economia de ambos.
Assim, a Súmula
377/STF, isoladamente, não confere ao companheiro o direito à meação dos bens
adquiridos durante o período de união estável sem que seja demonstrado o
esforço comum, explicou o relator.
Ineficácia
Para o
ministro, a ideia de que o esforço comum deva ser sempre presumido (por ser a
regra da lei da união estável) conduziria à ineficácia do regime da separação
obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, o interessado
precisaria fazer prova negativa, comprovar que o ex-companheiro em nada
contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, embora ele tenha sido
adquirido na constância da união. Tornaria, portanto, praticamente impossível a
separação do patrimônio.
“Em suma”,
concluiu Raul Araújo, “sob o regime do Código Civil de 1916, na união estável
de pessoas com mais de 50 anos (se mulher) ou 60 anos (se homem), à semelhança
do que ocorre com o casamento, também é obrigatória a adoção do regime de
separação de bens.” Ele citou o precedente da Quarta Turma, para o qual não
seria razoável que, a pretexto de regular a união de pessoas não casadas, o
ordenamento jurídico estabelecesse mais direitos aos conviventes em união
estável do que aos cônjuges.
Acompanharam o
relator os ministros Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas
Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Votou de forma
divergente o ministro Paulo de Tarso Sanseverino. (Fonte: www.stj.jus.br/noticias).
O número deste
processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
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