O Juiz do Trabalho Ney Maranhão,
Titular da Vara do Trabalho de Tucuruí (PA), utilizou o aplicativo de mensagens
por celular WhatsApp para notificar e dar ciência da sentença aos reclamados
que se encontram no Suriname.
O caso, movido pelo Ministério Público do Trabalho, envolve empresa do setor
madeireiro e possui fortes indícios de tráfico humano internacional. A urgência
da ação deveu-se, segundo o magistrado, ao fato de que o trabalhador
desenvolveu grave doença ocupacional.
Após várias tentativas
convencionais, com utilização de carta rogatória, gastos com tradutor
juramentado e os trâmites envolvendo o Ministério das Relações Exteriores, o
que restou como efetivo foi o uso da inovação, que permitiu o andamento do
processo. (Assessoria de Imprensa do TRT – 8ª Região)
“ASCOM - Em que processo
aconteceu a notificação? Juiz Ney Maranhão - A notificação pela via do WhatsApp
aconteceu nos autos do processo 0002736-51.2013.5.08.0110, que tramita perante
a Vara do Trabalho de Tucuruí (PA). Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada
pelo Ministério Público do Trabalho em favor de Manoel Martins Pereira e em
face de Brokopondo Watra Wood International N.V., pessoa jurídica de direito
privado do ramo madeireiro, constituída e sediada na República do Suriname, bem
como Jessé Oliveira Ferreira, cidadão brasileiro, com último domicílio nacional
na cidade de Tucuruí/Pa, apontado como intermediador de mão de obra para a 1ª
reclamada e que atualmente também reside no Suriname. O caso envolve fortes
indícios de tráfico humano internacional, sendo que o reclamante, por conta de
suas atividades laborais, desenvolveu grave doença ocupacional.
ASCOM - Qual motivo o levou a utilizar o aplicativo de mensagens? Juiz Ney Maranhão - Tendo em vista a ausência de domicílio dos
reclamados em território nacional, foi expedida carta rogatória para
notificação a respeito da sessão inaugural, o que exigiu gastos com tradutor
juramentado e sujeição ao trâmite burocrático que envolve o Ministério das
Relações Exteriores. Passado longo tempo e mesmo diante de diversos contatos
por e-mail e telefone, até a data da audiência não obtivemos informações sobre
o cumprimento regular da carta rogatória. No entanto, em audiência,
apresentaram-se para depor diversas pessoas, cujos relatos subsidiaram o meu
convencimento de que, apesar da ausência de resposta oficial, a carta rogatória
expedida tinha cumprido o seu propósito, tendo ficado provado que,
verdadeiramente, os demandados detinham pleno conhecimento do trâmite do processo,
inclusive da sessão inaugural. Entre as pessoas ouvidas, estavam os irmãos de
criação do 2º reclamado, bem como a esposa de outro trabalhador que continua no
Suriname. Na ocasião, informaram o número de telefone celular do 2º reclamado,
inclusive destacando que o mesmo usava WhatsApp. Com base nessa prova oral
colhida em sessão, dei como regularmente intimados os demandados, reconhecendo
a ausência injustificada e aplicando-lhes a pena de confissão ficta quanto à
matéria de fato. Na mesma sessão prolatei a sentença de condenação (anotação de
CTPS, verbas contratuais e rescisórias, além de indenização por dano moral), de
cujo conteúdo os reclamados deveriam ser novamente notificados. Mas, a se
seguir o procedimento tradicional, outra carta rogatória deveria ser expedida,
com novos gastos com tradutor juramentado e sujeição ao mesmo lento e
burocrático procedimento, o que exigiria, também, enfrentar a mesma
problemática, por tempo indefinido, quanto à certeza da efetiva intimação.
Diante desse cenário desmotivador e como o trabalhador beneficiário da ação
ajuizada pelo MPT, infelizmente, está com situação de saúde delicadíssima, há
muito se sujeitando a diversas e agressivas sessões de quimioterapia, a ilustre
Procuradora do Trabalho, Dra. Verena Borges, pediu e eu deferi, em sentença, a
intimação de ambos os reclamados pelo número de WhatsApp do 2º reclamado,
agenciador de mão de obra da 1ª reclamada, Brokopondo Watra Wood International
N.V.
ASCOM - Qual o fundamento
legal para utilização do meio?Juiz Ney Maranhão - Considerei que as circunstâncias do caso
impunham o uso excepcional de tal recurso tecnológico, pelo que, à luz dos
artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e 765 da CLT, bem como o
próprio princípio da instrumentalidade das formas, determinei que assim se
fizesse. Depois de me certificar com novos depoimentos a respeito do número de
celular e da foto que havia no respectivo registro no WhatsApp, confirmando se
tratar do 2º reclamado, a íntegra da sentença e o cálculo foram remetidos,
respectivamente, por texto e fotografia, do aparelho celular do Oficial de
Justiça, com relato claro acerca do que se tratava e disponibilizando números
de telefone da Secretaria e e-mails da Vara, para eventual contato e saneamento
de dúvidas. No mesmo dia, o aplicativo acusou a leitura pelo destinatário (duas
linhas azuis), o que foi objeto de certificação nos autos. A certeza da
eficácia da intimação da sentença pelo WhatsApp veio alguns dias depois, quando
a empresa Brokopondo Watra Wood International N.V. encaminhou expediente para a
Secretaria da Vara com suas alegações e impressões a respeito do caso.
ASCOM - O que o senhor achou da
experiência? Juiz Ney Maranhão - A medida era realmente necessária e atingiu
a sua finalidade. Em apenas algumas horas e utilizando-se de um famoso recurso
tecnológico, conseguimos evitar gastos de dinheiro com tradução juramentada e
ganhar um lapso temporal precioso para o caso, pois o reclamante está muito
doente. É preciso refletir com mais intensidade a prática de atos processuais
por meio de outros recursos tecnológicos e até redes sociais, como o Facebook,
que já fazem parte do nosso dia a dia e também precisam ser incorporadas, caso
a caso, como ferramentas viabilizadoras de uma boa e adequada prestação jurisdicional.
Atualmente, estamos entrando na fase de execução do título executivo. Novas
dificuldades surgirão. E todas serão enfrentadas ao seu tempo e por meio das
medidas jurídicas adequadas.
ASCOM – Algum fato que o senhor destacaria? Juiz Ney Maranhão - É preciso destacar o elogiável empenho do MPT
nesta ação. Primeiro, na pessoa do Dr. Hideraldo Luiz de Sousa Machado,
competentíssimo Procurador que subscreveu a petição inicial e, ousadamente,
defendeu a tese de que o MPT também pode atuar, excepcionalmente, em defesa de
direitos individuais, argumentação jurídica que também acolhi em sentença. Em
segundo lugar, na pessoa da Dra. Verena Vieira Sanches Sampaio Borges, arguta
Procuradora que requereu a intimação dos reclamados sobre o teor da sentença pela
via do WhatsApp e, em sessão, convenceu-me da pertinência dessa medida para
aquela situação que estava sob meu crivo. Bom registrar que o uso dessa
ferramenta tecnológica deve ser excepcional, à luz das circunstâncias de cada
caso concreto. No processo em destaque, a angustiante fragilidade da saúde do
reclamante, a denúncia de tráfico humano internacional e as enormes
dificuldades financeiras e burocráticas que a via clássica de intimação nos
oferecia me levaram a concluir que a expedição de nova carta rogatória,
decididamente, não atenderia ao direito fundamental do autor de receber uma
tutela jurisdicional adequada e efetiva. Ao fim, a intimação pela via do
WhatsApp atendeu às peculiaridades da causa, resguardou um mínimo de segurança
jurídica e, certamente, expressou a concreção dos princípios da informalidade,
simplicidade e celeridade, tão caros ao processo do trabalho. Responsável:
ASCOM”. (Fonte:www.trt8.jus.br/noticias).
Comentário do Blog
Parece notícia encomendada para
contrariar a postagem anterior, mas não é, assim o juro. Não é preciso criar factóides
para animar o Blog, não no Brasil, como se vê. Escrevi ontem, digo, na sexta-feira, citação por telefone não
vale, imediatamente dois dias depois vem o juiz e a colega de Tucuruí, no Pará,
inovar e contrariar, na lata (aqui em
Minas significa muito imediatamente).
Fiquei curiosa e fui checar a fonte,
o TRT da 8ª Região, pois a Revista Consultor Jurídico atribuía a inovação ao
juiz e pela entrevista vê-se que a ideia foi da advogada, da arguta procuradora, segundo o juiz.
Os colegas e profissionais de outras
áreas, (há um médico nos debates legais) esgrimam pela web no site da Revista defendendo suas
crenças, há o time do devido processo legal
e o da funcionalidade e eficácia da
tecnologia. Quem quiser se juntar a eles, é só clicar nos comentários da matéria em Conjur notícia e participar
da contenda.
Enquanto refletia sobre a
fundamentação da decisão, saber, a excepcionalidade do caso (outro país, a
doença do reclamante), a demora real do meio previsto na lei, a carta
rogatória, e ainda, o alegado “mínimo de segurança jurídica”, confrontando-os (tais argumentos), com
o princípio constitucional do devido processo legal, fui pesquisando o site do
TRT da 8ª Região e encontrei um mundo ali, um outro país, quase, e muito mais
animado que Minas Gerais.
Descobri que a Justiça do Trabalho do
Pará possui um hino, e com ele vamos ficar por aqui. Seguem a letra e o áudio.
HINO DA JUSTIÇA DO TRABALHO*
I
Sempre em busca de um grande ideal
No caminho do justo e da lei
Seja a meta atingir, afinal,
Tudo aquilo que um dia sonhei!
Salve, ó deusa da nossa esperança,
O conflito nós vamos compor
Quem confia
em ti não se cansa,
Vê na paz toda a chama do amor.
II
Cantemos em homenagem
Mantendo a nossa imagem
Na voz desta canção
Em forma de oração.
Justiça da eqüidade
É a tua identidade
Louvemos nossa Justiça
A Justiça do Trabalho.
III
Pela paz social
Esta é a nossa missão:
Dar ao povo o que é seu
Por conquista se deu
Na conciliação,
Na sentença final.
(Sempre em busca...)
* Oficializado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª
Região, nos termos da Resolução nº 45, de 09.03.2000.
** Oficializado, em âmbito nacional, pelo Conselho
Superior da Justiça do Trabalho, em sessão ordinária do CSJT, realizada de
29.02.2012, nos termos da Resolução nº 91, de 06.03.2012,
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nº 934/2012,
disponibilizado em 08.03.2012.