Cadeirante que não recebe tratamento adequado tem
direito a receber indenização por danos morais. Com esse entendimento, o
Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa de eventos a pagar R$
10 mil a uma cliente.
Segundo o processo, a autora da ação telefonou para
a produtora do evento para se informar sobre seu acesso a um show em Alfenas
(MG), em setembro de 2010. A empresa informou que a entrada dela seria gratuita
e que teria um espaço próprio para ela acompanhar o espetáculo.
Contudo, ao chegar ao local, a mulher foi informada
de que teria de pagar para assistir ao show. Para entrar no evento, ela teve de
pedir dinheiro emprestado para os amigos. Ela alegou, ainda, ter sido
colocada pelos organizadores do evento no meio da multidão, onde não havia
sanitários adaptados.
A cadeirante entrou com a ação contra a empresa. A
empresa contestou a informação da ausência do espaço próprio para a
cadeirante. Disse que ofereceu os meios de acessibilidade adequados à
condição física da autora, pois no local havia dois banheiros e rampa,
e negou ter recebido ligação da cadeirante. Apesar dos argumentos, a
companhia foi condenada em primeira instância a pagar indenização de R$ 1,5 mil
por danos morais.
A mulher entrou com recurso pedindo aumento do
valor, o que foi atendido pela 9ª Câmara Cível do TJ-MG. Ao analisar os
autos, o relator Luiz Artur Hilário decidiu elevar o valor da indenização para
R$ 10 mil. Ele destacou que a reparação moral deve "ser
suficientemente expressiva, a fim de compensar a vítima pelos sofrimentos e
transtornos sofridos, e, ao mesmo tempo, penalizar o causador do dano, ao viso
de evitar a repetição de conduta do mesmo gênero (teoria do desestímulo),
devendo, ainda, levar em conta o grau da culpa e a capacidade econômica do
ofensor."
O desembargador
justificou o aumento pelo fato da empresa ter cobrado ingresso, mesmo após
tê-la informado que a entrada seria de graça, e não fornecer condições de
segurança adequadas à sua condição especial. Para o desembargador, a
situação causa lesão a direito da personalidade. Os desembargadores Márcio
Idalmo Santos Miranda e Moacyr Lobato votaram de acordo com o relator. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG. Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16 de maio de 2014. (Apelação Cível
1.0694.1.006150-6/001).
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