Ativismo judicial ou o primado dos princípios? A subjetividade nas decisões judiciais
A fidelidade é parte do dever de respeito e
lealdade entre os companheiros, ainda que não seja requisito expresso na
legislação para configuração da união estável. A conclusão é da 3ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça, que negou o reconhecimento de união estável
porque o homem mantinha outro relacionamento.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais havia negado
o pedido de uma mulher de reconhecer a união por entender que o relacionamento
dela com o homem, já morto, teria sido apenas um namoro, sem objetivo de
constituição de família.
No recurso, a autora da ação afirmou que manteve
convivência pública, duradoura e contínua com o homem de julho de 2007 até a
morte dele, em 30 de novembro de 2008, e que o dever de fidelidade não estaria
incluído entre os requisitos necessários à configuração da união estável.
A outra companheira contestou a ação, alegando
ilegitimidade ativa da autora, que seria apenas uma possível amante do morto,
com quem ela viveu em união estável desde o ano 2000 até morte dele.
A
ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, apontou que a discussão
é para definir se a união estável pode ser reconhecida entre as partes, mesmo
diante da inobservância do dever de fidelidade pelo morto, que mantinha outro
relacionamento estável com terceira, sendo que os dois relacionamentos
simultâneos foram demonstrados nos autos.
A ministra reconheceu que tanto a Lei 9.278/96 como
o Código Civil não mencionam expressamente a observância do dever de fidelidade
recíproca para que possa ser caracterizada a união estável, mas entendeu que a
fidelidade é inerente ao dever de respeito e lealdade entre os companheiros.
Para a ministra, uma sociedade que apresenta como
elemento estrutural a monogamia não pode atenuar o dever de fidelidade — que
integra o conceito de lealdade e respeito mútuo — para inserir no âmbito do direito
de família relações afetivas paralelas.
Poligamia estável
Andrighi admitiu que a jurisprudência do STJ não é
uníssona ao tratar do tema e alertou que, ao analisar as lides que apresentam
paralelismo afetivo, deve o juiz, atento às peculiaridades de cada caso,
“decidir com base na dignidade da pessoa humana, na solidariedade, na
afetividade, na busca da felicidade, na liberdade, na igualdade, bem assim, com
redobrada atenção ao primado da monogamia, com os pés fincados no princípio da
eticidade”.
A ministra concluiu o voto ressaltando que seu
entendimento não significa dizer que a relação mantida entre a recorrente e o
morto mereça ficar sem qualquer amparo jurídico: “Ainda que ela não tenha
logrado êxito em demonstrar, nos termos da legislação vigente, a existência da
união estável, poderá pleitear em processo próprio o reconhecimento de uma
eventual sociedade de fato.”
O voto da relatora foi acompanhado de
forma unânime na turma e reforçado por um comentário do ministro Sidnei Beneti.
Para ele, divergir da relatora neste caso seria legalizar a “poligamia
estável”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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