quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Terceiro dia CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL UFMG

Palestras da manhã

 Processo Eletrônico no Projeto de Lei do NCPC

O professor e juiz federal Gláucio Maciel entende que foi tímido o tratamento da matéria pelo projeto de lei, nada de relevante, apenas prevê a comunicação de atos processuais por meio eletrônico e a citação eletrônica de empresas públicas e privadas. 

Em três anos de experiência com o modelo avalia como desvantagem apenas a falta de mobiliário ergonômico destinado aos funcionários que trabalham com a digitalização além da ausência de práticas preventivas de exercícios durante a jornada de trabalho, fatores que já têm causado doença ocupacional.

Apontou as vantagens do processo eletrônico como a supressão dos tempos mortos, período que leva o para o processo sair de uma mesa para outra conduzindo a um processo rápido num momento em que aportam ao judiciário 8 milhões de ações, dado deste ano.

Terminologia no Projeto de Lei do NCPC



O Professor Fredie Didier Jr. com a habitual verve do povo baiano fez reparos à terminologia utilizada no projeto, inclusive na Exposição de Motivos, que fala em Teoria Geral do Processo, condizente, segundo ele, com o jusnaturalismo que fazia sentido com o mundo jurídico de 70 anos atrás. 

Citou como equívocos terminológicos a redação dos artigos 119 (quando fala em princípios e regras); o parágrafo único do art. 476, que pelo palestrante deveria ser eliminado por conter frase sem sentido, introduzido por emenda do Senador Valter Pereira; o §2º do art. 101 que reproduz o parágrafo único do art. 37 do atual CPC, quanto à inexistência do ato praticado por advogado sem procuração nos autos. Para o professor o art. 662 (mandato), do NCCB resolve perfeitamente a questão quando diz que tal ato é relativamente ineficaz. Vai além e entende que este artigo revogou o parágrafo único do art. 37 do CPC.

Sobre equívocos terminológicos citou ainda como exemplo clássico de formalismo injusto a Súmula 115 do STJ, que tem por inexistente o  recurso sem a assinatura do advogado, quando de trata de defeito processual passível de correção.

Criticou ainda a expressão "declaro extinta" a ação utilizada por muitos juízes quando o correto seria dizer "extingo", o que equivale a dizer que não será apreciado o mérito da ação.

Notável, notável, o professor baiano, como diria o Mestre Arthur Diniz. 

À SAÍDA DO AUDITÓRIO o bumbo que tocava na passeata da Av. Afonso Pena, estava na entrada da Faculdade de Direito, comandando a manifestação: os sem-terra representando os professores (?!)


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