terça-feira, 11 de agosto de 2026

O lado B do advogado

 


Nestes dias de agosto, mais exatamente hoje, Dia do Advogado, uma breve reflexão sobre a exposição dos transmutados influencers jurídicos nas redes sociais.

            Determina o Provimento 205/2021 do CFOAB:

Art. 1º É permitido o marketing jurídico, desde que exercido de forma compatível com os preceitos éticos e respeitadas as limitações impostas pelo Estatuto da Advocacia ...

 Art. 3º A publicidade profissional deve ter caráter meramente informativo e primar pela discrição e sobriedade, não podendo configurar captação de clientela ou mercantilização da profissão, sendo vedadas as seguintes condutas:

(...) § 1º Entende-se por publicidade profissional sóbria, discreta e informativa a divulgação que, sem ostentação, torna público o perfil profissional e as informações atinentes ao exercício profissional, conforme estabelecido pelo § 1º, do art. 44, do Código de Ética e Disciplina, sem incitar diretamente ao litígio judicial, administrativo ou à contratação de serviços, sendo vedada a promoção pessoal.

Talvez o algoritmo tenha selecionado somente advogados que não leram o Provimento e seguem fazendo comédia, sem talento, diga-se, invadindo a seara alheia, algo constrangedor, beirando o patético.

Outros, por vezes, trazem à lembrança aqueles anúncios de legumes em feira ou lojas populares tamanha estridência do conteúdo.

No mundo atual de valores líquidos (Modernidade Líquida, Zygmunt Bauman), os valores morais e duradouros perdem força; vigoram o consumo, o efêmero e o flexível.

Assim, escorrem pelos dedos a sobriedade, discrição e dignidade, em busca de likes, seguidores e monetização.

De corar ou indignar Sobral Pinto.

Nem só de rede social vivem os advogados; ontem, hoje e amanhã têm e irão revelar-se insubmissos ao Estatuto da Classe, lei federal, no trato com a parte contrária, no trato com o cliente, não se trata de figura de linguagem, fatos concretos sobre a mesa a serem resolvidos. Tudo por falta de leitura do Estatuto, na verdade, falta de formação mesmo.

Nada de ufanismo no Dia do Advogado.

 Algo constrangedor, beirando o patético. Assim, tem sido.

 


quarta-feira, 17 de dezembro de 2025

Rendamo-nos, pois



Antes que vire o ano é hora de cumprir as promessas feitas. A mais recente de registrar o encerramento do XVI Congresso de Processo Civil da OAB/MG ocorrido em setembro deste ano.

O Congresso foi mesmo uma análise e uma síntese do que vivemos atualmente no país no judiciário e na política.  Para o bem e para o mal. Mais mal do que bem, que seja.

Outro ponto que deve ser frisado e louvado, (com alívio), é o espírito crítico de poucos e notáveis advogados e professores de direito que sobressaem naturalmente da massa de profissionais pela cultura jurídica e filosófica.

Cometerei injustiças, é claro, pois, não assisti todas as palestras. Tive que escolher a dedo pelo tema de interesse e, é claro, pelo palestrante.

Como dizia Caio Mário, (da Silva Pereira), deve-se beber da fonte, então, escolhidos os professores e advogados Rosemiro Pereira Leal, Humberto Theodoro Júnior, Ronaldo Bretas e Fabrício Veiga Costa.

Infelizmente não pude assistir à palestra do Professor Ronaldo Brêtas de Carvalho Dias, 10 anos de indevido processo legal. Não se pode ter tudo.

As escolhidas e outras assistidas resumiram bem o atual momento brasileiro de distensões entre poderes, impasses e novidades.

 Já comentada a palestra do Professor Rosemiro em postagem anterior, finalizo com as demais.

Antes da palestra de Fabrício Veiga falou uma professora e estudiosa de São Paulo, Flávia Pereira Ribeiro sobre a desjudicialização da execução civil, o Projeto de Lei 6.204/2019, recém-chegada de estudos em Portugal, que, inclusive, adota o instituto como outros países da Europa. Falou com verdadeiro entusiasmo sobre a medida e acerba crítica ao sistema brasileiro ainda judicializado.

Lembro-me de ter ouvido algo como o judiciário abarrotado de questões importantes tem que julgar ações de cobrança que poderiam ser feitas por cartório extrajudicial.

Pensei cá, mas, o dinheiro não é a mola do mundo? Será menos importante que outros bens jurídicos?

 Disse-nos, a palestrante, atrasados, pois, a Europa já havia adotado o sistema extrajudicial.

Nova indagação de cá, mas, o que é bom para a Europa é bom para o Brasil?  E o nosso modo de ser, nossa tradição, nosso estado civilizatório valem menos que os modos europeus? Alto lá.

 Na sequência o Professor Fabrício Veiga Costa, na palestra intitulada Desjudicialização e efetividade processual: desafios do processo de execução na atualidade, divergiu. Alívio, um espírito crítico ante a novidade e nossa rotulação de ultrapassados pelo progressista sistema europeu de cobrança privada.

 E lançou indagações, não seria o caso de otimizar a execução judicial em lugar de exterminá-la?

 E de novidade em novidade chegamos ao encerramento com a palestra intitulada 10 anos do CPC: o que alcançamos? Ministrada pelo Professor Humberto Theodoro Júnior.

 O mestre foi saudado e aplaudido de pé ao subir ao palco. E da mesma forma saudado ao final, o que foi notado pela cerimonialista que demonstrou alguma surpresa, certamente por não pertencer ao meio jurídico.

 Do alto dos seus 87 anos discorreu sobre as fases enfrentadas pelo direito processual ao longo da história, da oralidade ao processo digital. Sobre a grita dos advogados com a sustentação oral assíncrona (instituída pelo CNJ), sentenciou: sinto muito, o mundo mudou. Direito é linguagem, processo é linguagem, hoje o mundo é digital.

                          Rendamo-nos, pois.







sexta-feira, 17 de outubro de 2025

O começo do fim



Passados o XVI Congresso de Processo Civil da OAB/MG e o Dia do Professor vivemos por estes dias o alvoroço da mídia pela futura e já sabida nomeação para o STF.

Aposenta-se prematuramente, às lágrimas, o Ministro Barroso. Sofrendo a revogação do visto americano, se dedicará, conforme disse à mídia, à atividade acadêmica e espiritual.

Mais um nome de “peso” pinçado nas fileiras governistas. Atualmente um em onze ministros é magistrado de carreira, e assim, permanecerá o Ministro Fux, solitário, mais ainda, desde a leitura do voto de doze horas.

Assistimos imóveis e impotentes o que foi, o que é o que será do STF.

Perguntará o arguto leitor, mas, o que tem a ver o XVI Congresso de Processo Civil, o Dia do Professor e a aposentadoria prematura do ministro Barroso?

Rigorosamente tudo.

O perigo da interpretação desmedida

Sabemos que o CNJ, cujo presidente é o mesmo do STF, tem legislado contra o CPC e contra a própria Constituição Federal.

Que o digam os advogados que tiveram prazos reduzidos por resolução do CNJ contra o texto do próprio Código de Processo Civil, Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.

 

 

 

CNJ

 

Resolução nº 455/2022

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 11. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), originalmente criado pela Resolução CNJ no 234/2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constitui a plataforma de editais do CNJ e o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário.

(...)

§ 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024).

 

 

LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006. Dispõe sobre informatização do processo judicial

 

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

(...)

 

 

Código de Processo Civil - LEI nº 13.105, de 16 de março de 2015

 

 

 

Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

 

Art. 272, caput. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. 

 


Está bem claro na lei processual.

Não para o CNJ.

É esse o estado de coisas que vivemos.

O julgamento pelo CNJ do Pedido de Providências nº 0000560-97.2022.2.00.0000 da OAB foi suspenso com 13 votos a favor do estabelecido em lei e contra o entendimento da Resolução 455/24.

   Em ofício 002/2025-AJU disse a OAB ao CNJ:

O argumento de que o Código de Processo Civil teria revogado o § 3º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 parece-nos equivocado. Os arts. 270 e 272 do CPC são claros ao estabelecer que a intimação preferencial é a via eletrônica, sendo a via judicial utilizada apenas na sua impossibilidade.

Adiantou? Não.

Cadê a Ação Direta de Inconstitucionalidade da OAB contra as Resoluções do CNJ? Até o momento não foi localizada no sistema do STF.

De volta ao começo. 

No Congresso referido o advogado e professor Luiz Gustavo Reis Mundim, (Resoluções do CNJ e degeneração do Direito), alertou: indevida jurisdição resolucional permite interpretação sem limites, lembrando as práticas do não-direito nazista.

Na abertura do congresso,   o advogado, professor e autor da Teoria Neoinstitucionalista do Processo, Rosemiro Pereira Leal,  proporcionou um choque de realidade à  plateia e  contradisse  in totum  o discurso   inaugural do Presidente da OAB/MG,  (O protagonismo do advogado),  e lançou  uma  certeira pá de cal em  qualquer ilusão que ainda restasse sobre a nossa importância, protagonismo ou paridade em relação aos juízes: 


                  O glacê do protagonismo do advogado. Um arranjo criptográfico da dominação social.

A ilusão da ampla defesa, do contraditório amplo, absoluta isonomia com a autoridade.

A autoridade continua portadora exclusiva do sentido da lei.

Fassalari criou um arranjo linguístico segundo o qual podemos influir no julgamento.

O advogado aplaude.

A vítima aplaude a forca.


Por fim explicou que temos ordenamento jurídico, mas não um sistema jurídico.

Pela ausência de um sistema jurídico, o juiz fica como quer e vai para qualquer lado.

Concordei em gênero, número e grau. Ali estava o fundamento da sentença de véspera de um pretoriano da Justiça Federal, contrariando a jurisprudência de seis em seis tribunais federais quanto à legitimidade do presidente de órgão público em mandado de segurança contra concurso público.

Falta-nos um sistema.

Isto deve explicar por que o próprio CNJ contraria a lei e exerce atribuição de outro poder, o legislativo; e um juiz resolve pela sua independência contrariar jurisprudência consolidada.

Alguém lembrou que vivemos uma juristocracia.

                                                

                              Continua na próxima postagem ...     

sexta-feira, 22 de agosto de 2025

O poder de dano de um tribunal político

  

Decisões monocráticas de ministros do STF têm comprovado toda semana o desvirtuamento das atribuições do mais alto tribunal do país.

Não poderia ser de outro modo. Este é o resultado danoso das nomeações eminentemente políticas dos últimos anos para o cargo de ministro. Conta-se já uma mão cheia.

O resultado aí está. Insegurança jurídica, anulação sumária de processos, e como novidade a derrubada da bolsa de valores causando um prejuízo de 41 bilhões aos maiores bancos brasileiros.

O dano bilionário foi creditado à decisão monocrática do Ministro Flávio Dino na  Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1178 proposta pelo Ibram - Instituto Brasileiro de Mineração tendo como objeto ações movidas por municípios no exterior sobre o rompimento das barragens de Mariana e Brumadinho, em Minas Gerais.

Leia a íntegra do despacho.

Mesmo sem relação direta com as tensões entre Brasil e Estados Unidos acabou colocando lenha na fogueira da Lei Magnitsky contra De Moraes, como dizem os americanos.

Disse o Ministro Dino que não sabia que tinha tanto poder. 

Ocorre que a ação proposta pelo deputado Lindbergh Farias (PT-RJ) que pretende que os bancos brasileiros não bloqueiem contas de Moraes no Brasil é da relatoria do Ministro Zanin; um tanto tarde, pois, hoje, sexta-feira o cartão internacional do Ministro já foi bloqueado pelo Banco do Brasil.

 

  Interface gráfica do usuário, Aplicativo

O conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

 

O Ministro Relator procede com cautela e ouvirá a PGR antes de decidir. 

 


segunda-feira, 11 de agosto de 2025

Tranquilo diante do desconhecido


 




Um dos artigos da revista The Economist mais reverberado pelos cinco continentes intitula-se Porque todos deveriam pensar como advogados.

A articulista (de identidade desconhecida, assim como todos os autores da revista), cursou Direito mas não exerceu advocacia. 

Mas nem por isto deixou de lado o aprendizado. 

Vejam que bela descrição citando Scott Turow: o ensinamento jurídico compreende processar uma montanha de informações e formar um juízo; ensina a inferir regras a partir de padrões, a utilizar analogias, a antecipar o que pode ocorrer, a aceitar a ambiguidade e estar preparado para ter seus argumentos questionados.

Diz a autora: nenhum advogado conhece todas as leis mas quando termina o curso de direito consegue permanecer tranquilo diante do desconhecido e sabe onde e como consultar qualquer coisa.

De fato, a matéria prima do nosso ofício chama-se problema.

A propósito, hoje é dia 11 de agosto, Dia do Advogado.






sábado, 2 de agosto de 2025

A deturpação da Lei Magnitsky no caso Moraes

 

Uma lei americana com nome russo é uma curiosidade que deve ser investigada. Aqui vão os fatos que envolvem sangue, suor e lágrimas.[1]

Os fatos e as pessoas que deram origem à lei:

 

William Browder   CEO Hermitage Capital Management, Chefe da Campanha Global de Justiça Magnitsky



  

Sergei Magnitsky – advogado tributarista do Hermitage Fund em Moscou.


William Browder é um financista e ativista político britânico nascido nos Estados Unidos. Ele é o CEO e cofundador do Hermitage Capital Management, o consultor de investimentos do Hermitage Fund, que já foi o maior investidor de portfólio estrangeiro na Rússia até 2005, quando lhe foi negada a entrada no país e declarado "uma ameaça à segurança nacional" por expor a corrupção em empresas estatais russas.

Em 2008, o advogado do Hermitage Fund, Sergei Magnitsky, ucraniano radicado em Moscou, descobriu uma fraude contra as empresas de investimento de seu cliente, que envolvia também desvio de US$ 230 milhões em impostos estaduais. Sergei testemunhou contra funcionários do Estado envolvidos nesta fraude e foi posteriormente acusado e preso vindo a morrer na prisão.

         Conforme consta da página de William Browder, desde então iniciou uma campanha internacional para que governos de todo o mundo imponham proibições de vistos e congelamentos de ativos de abusadores de direitos humanos e funcionários corruptos.[2]

Os Estados Unidos foram os primeiros a impor essas sanções direcionadas com a aprovação da Lei de Responsabilidade de Sergei Magnitsky em 2012, seguida pela Lei Global de Responsabilidade dos Direitos Humanos em 2016.

A aprovação da Lei Magnitsky (Projeto de Lei H.R. 6156) durou apenas cinco meses nas duas casas legislativas, Câmara dos Representantes e Senado.

O governo Obama se posicionou contra o projeto havendo o Congresso manifestado que o projeto Jackson-Vanick de 2012 não seria revogado a menos que a Lei Magnitsky fosse aprovada. Em novembro de 2012, as disposições do projeto de Lei Magnitsky foram anexadas a um projeto da Câmara (HR 6156) normalizando o comércio com a Rússia (ou seja, revogando a emenda Jackson-Vanik), e a Moldávia. Em 6 de dezembro de 2012, o Senado dos EUA aprovou a versão da lei para a Câmara. A lei foi assinada pelo presidente Barack Obama em 14 de dezembro de 2012.

Estes são os fatos.

Não deixa de ser notável que a lei americana tenha acolhido a pretensão de Browder para penalizar funcionários públicos de outra potência e contenha a descrição detalhada do calvário de Magnitsky na prisão.        

O autor desta verdadeira façanha foi procurado sobre o caso Moraes, indagado Browder disse: que a lei não foi usada como originalmente concebida; que há possibilidade de anular sua aplicação junto ao judiciário americano diante do flagrante uso da lei em desacordo com sua intenção original.[4]

Temos então, uma desvirtuada aplicação da lei pelo governo americano contra um ministro do STF que preside um inquérito desvirtuado há seis anos [5], instituído pelo ministro Toffoli, vide:  

Usurpação de poderes e censura [6] neste Blog e

Ministro do STF censura sites e manda tirar do ar reportagem [7], Folha.

O momento é de discursos inflamados pela soberania nacional. 

Vindo a sanção de onde veio, é provável que seja anulada pela própria fonte, no passo de avança e recua já conhecido, ou mesmo levada aos tribunais americanos por quem de direito ou por cidadãos americanos, grupos de interesse ou pelo Congresso por meio de seus membros ou comissões. 

As consequências práticas da aplicação da sanção, bancárias, de crédito e de acessibilidade digital deixam claro quem manda no mundo.

 


[1] Discurso de Winston Churchill, 13 de maio de 1940, na Câmara dos Comuns do Parlamento Britânico

[2] https://www.billbrowder.com.

[3] https://www.congress.gov/bill/112th-congress/house-bill/6156/text

[4] https://www.bbc.com/portuguese/articles/cwy0p0jggv3o

[5] Inquérito 4781/19, Portaria GP nº 69, 14 de março de 2019. 

[6] https://debecaetoga.blogspot.com/2019/04/concentracao-de-poderes-processo-ilegal.html 

 [7] https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/04/ministro-do-stf-censura-sites-e-manda-tirar-do-ar-reportagem-sobre-toffoli.shtml 

 


segunda-feira, 17 de março de 2025

CNJ adia em 60 dias início de intimação de advogado pelo DJEN (Resolução 455/24)

 


Seria hoje, 17 de março, o início da intimação processual pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e não pelos sistemas eletrônicos dos tribunais, mudança determinada pelo § 3º do artigo 11 da Resolução 455/2022.

quinta-feira, 19 de dezembro de 2024

TST define tese vinculante sobre concessão da justiça gratuita

 



Entendimento será aplicado a todos os casos que tratam do mesmo tema

16/12/2024 - O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, nesta segunda-feira (16), uma tese importante sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas. A tese foi firmada no julgamento de recurso de revista repetitivo iniciado em outubro (Tema 21), e deverá ser aplicada a todos os casos que tratem do mesmo tema.

quinta-feira, 5 de dezembro de 2024

Indo além das sandálias



Depois de meses aguardando um despacho preliminar finalmente recebo notícia de movimentação processual. Haverá sido concedida a tutela (que deveria ser antecipada), meses depois?

Ainda não. O juiz federal resolveu mandar a autora modificar o valor da causa no mandado de segurança para prestar fase de concurso porque entendia que a causa tinha sim valor econômico imediato.

Ora, ora. E não só, julgou mal a parte (o advogado, na verdade), por causar dano ao erário público ao atribui valor simbólico à causa.

E ainda se jactou de não permitir tal coisa de forma nenhuma, não abria mão, etecetera.

Uma profunda inspiração é necessária antes de responder sua excelência.

Do que lançaríamos mão? Comunicação não violenta? Ironia, jamais.

Vejam só o que é o direito, o que nos parece óbvio, a falta de conteúdo econômico imediato pelo simples fato de não haver garantia de aprovação, assim não pareceu ao magistrado.

Daí a julgar mal o advogado que estaria lesando os cofres públicos é ir muito além das sandálias.

Foi imperativo neste caso (e disso não abrimos mão), desfiar julgados de tribunais favoráveis ao entendimento do advogado. Um, dois, três, quatro. E de peso.

Fechando com a derradeira pá de cal, a conclusão do Ministro Demócrito Reinaldo no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 68.345:

No processo de mandado de segurança é inócua a instauração do incidente do valor da causa, por manifestamente inútil, já que, nele, são incabíveis os honorários advocatícios (Relator o Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, STJ, DJ 18.12.1995).

O juízo federal havia determinado juntada de prova documental. O que juntar neste caso? A tabela de custas do TRF6, além de portaria da presidência estabelecendo que nas causas de valor inestimável, seja qual for o valor simbólico atribuído, as custas serão de valor fixo, R$ 10,64, metade na inicial, metade na apelação.

Por fim, um parágrafo alegando que a atribuição de valor simbólico à causa não decorre de descuido com os fundos da Justiça contrário aos interesses do País, mas sim de adequação ao objeto da causa, qual seja, readmissão para prestar as fases seguintes do certame, tão somente.

Depois de responder este petardo, tive exemplos opostos de dois juízes estaduais.

Numa audiência de tentativa de conciliação presencial requereu-se para o réu a possibilidade de realização por videoconferência devido ao seguinte fato: portador de quadro depressivo grave sujeito a agravamento se exposto a pessoa ligada aos acontecimentos que desencadearam o quadro.

Foi concedida a forma virtual diante do relatório médico.

Observei que o enquadramento só mostrava o advogado, ocultando a autora.

Como não contava com este cuidado do juízo o réu sequer olhou para a tela durante toda a audiência.

Noutro caso, o juiz referia-se às partes nos despachos e na sentença pelos próprios nomes, Maria e João, por exemplo, deixando de lado o habitual “requerentes”. Pareceu-me um modo quase carinhoso de tratar as partes, reconhecendo-as como pessoas fora da vala comum do termo técnico.


terça-feira, 29 de outubro de 2024

É provável que as tempestades continuem



Os alertas da meteorologia soam como anúncios destes tempos, assim como direi, nebulosos, incertos, infaustos.

Exagero? Tente, então, fazer um simples protocolo de ofício judicial no INSS. Não conseguirá, será encaminhado ao endereço da AGU - Advocacia Geral da União para ser informado que, não recebem mais protocolo físico, só digital.

E para tanto deverá acessar este endereço eletrônico o Super Sapiens, aplicativo para este fim, com o .Gov, não sem antes ler um manual, hoje chamado tutorial, disponível no site da AGU.

Em resumo deve-se criar um processo número tal, fazer um requerimento e juntar o ofício. E aguardar.

Há também uma chancela que deve ser criada, uma senha, uma contra senha. 

Não, o programa não é "intuitivo".

Requeri nos autos da ação na vara de família que a própria Secretaria da vara enviasse o ofício, de Poder para Poder supõe-se seja mais célere do que pela pessoa física.

Qual o quê. Sua Excelência me devolveu a bola, digo, me passou a tarefa, entendendo que seria mais célere.

Como havia o endereço do órgão no ofício concluo que, ainda não passaram pela experiência do protocolo pelo moderno Super Sapiens.

O fato é que não achei o aplicativo tão sapiens assim.

Fiquemos nós advogados espertos e expertos em tecnologia da informação, a próxima cadeira, digo, matéria a ser criada no curso de direito.

Em menos de um mês instalei depois de  muita persistência um certificado digital na nuvem no Microsoft 365 (nada amigável), que também não queria instalar o PJe. E hoje finalmente consegui instalar em novo notebook com o novo 365 um e-mail do tipo pop no Outlook. Tentem, algo enriquecedor ao currículo. 

O suporte remoto lá da India, in english, ajudou em rigorosamente nada. 

A instalação só foi possível baixando o Outlook clássico. Está ótimo, nenhuma queixa. persistência e o método tentativa e erro enquanto três navegadores disputam durante todo o tempo o troféu de aplicativo padrão, sabem como é, reserva de mercado.

É provável que as tempestades continuem.

quinta-feira, 10 de outubro de 2024

Literatura no judiciário



As sentenças ditas literárias estão em alta. Parece que o povo gosta, acha mesmo lindo.

Destoando, adianto-me embora ninguém tenha perguntado: contra.

No mês passado circulou nas redes sentença de juiz do DF declarando indigno o pai à herança deixada pela filha deficiente.

Este escrito não trata do cabimento ou não de interpretação extensiva ao artigo 1.814 do Código Civil, que determina os excluídos da sucessão.

Diz a doutrina que não cabe, que a enumeração das hipóteses nos três incisos é taxativa, com exceção de dois doutrinadores bem modernos citados pela sentença.

Além do que, conforme também mencionou a sentença, o STJ já decidiu que “apesar de o instituto da indignidade, não comportar interpretação extensiva, o desamparo à pessoa alienada mentalmente ou com grave enfermidade comprovados redunda em atentado à vida a evidenciar flagrante indignidade, o que leva à exclusão da sucessão testamentária” (STJ, Ac. 4ª Turma, REsp. 334.773/RJ, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 21/05/2002).

Como se sabe, Roma locuta causa finita.

A sentença ficou famosa não pela questão de direito, mas pelas citações literárias, discutíveis, simplesmente pelo fato da inadequação do lugar.

Sentença deve ter relatório, fundamentação (de direito), e julgamento. O mais, é desnecessário, e justamente por isso não deve constar de uma decisão.

Por quê? Por quê? - indagarão os adeptos de decisões melodramáticas.

Responde-se: em primeiro lugar porque é desnecessário. Ponto.

Segundo, porque desvirtua, chama o foco para a pessoa do juiz e seus interesses literários. Tudo tem hora e lugar, as revistas literárias das associações da classe dos juízes estão aí para isso mesmo, divulgar os pendores literários da classe, e como os há, diga-se.

O juiz não está no processo como a pessoa física de fulano de tal num convescote a declamar poemas, está no processo como o Estado. O Estado não declama poemas ou deita erudição.

Terceiro motivo: soa patético justamente pela inadequação, não casa, não orna, está sobrando; logo, alija-se.

A certa altura diz o vate-juiz: “certamente, o mesmo poeta Drummond diria ao réu: Sr. José de Alencar (...), a luz apagou!”

O poeta, cá para nós, certamente nada diria ao réu na sua humildade dos grandes. Nada diria ao réu.

Há mais pontas sobrando na decisão: o subjetivismo do julgador. Há nesta sentença reflexões sobre a vida, sobre o papel do pai; sobre a falta do pai; e não só, também dá conselhos ao réu, na verdade são exortações terminadas em exclamações.

Reflexão: exclamações, coisa abominável em petição, em sentença, em qualquer peça processual...

Assim, também, já é demais. Além de perder levou um carão, aliás, foi repreendido severamente.

Não cabe julgamento moral na sentença. Apenas o direito.

Processo 0716392-43.2021.8.07.0009

Nota: apesar do processo tratar-se de procedimento comum cível, classificado como público o acesso, o sistema de pesquisa do TJDF não retorna resultados; mas os três maiores veículos de notícias jurídicas têm o inteiro teor da sentença nas suas publicações gravada com os respectivos endereços eletrônicos dos sites.

No mesmo mês um juiz eleitoral baiano sobrepujou o fã de Drummond atacando de cordel. Nada como uma sentença em versos rimados. O TRE da Bahia divulgou o feito.

https://www.tre-ba.jus.br/comunicacao/noticias/2024/Setembro/em-araci-juiz-utiliza-cordel-em-sentenca-de-impugnacao-de-candidatura

Sem esquecer o autointitulado poeta-juiz de Quixadá...

Sem mais.

quarta-feira, 14 de agosto de 2024

Becas & bytes




Para não dizer que nao falei, segue.

Houve algum estranhamenela ausência de postagem comemorativa pelo 11 de agosto, Dia do Advogado.

Há três hipóteses: 

O silêncio foi em protesto pela adoção do sistema e-proc pelos tribunais estaduais; 

Ou simples recusa em postar mais do mesmo. O velho e surrado lugar comum, chavão, não. Há gente demais (e de menos), se dedicando a isto nas redes; 

Talvez recusa, ainda, da obrigatoriedade de manifestação na efeméride (tendo em vista que neste sítio todo dia é dia do advogado, é sobre ele que se lança o foco de luz ou de sombra, dependendo da matéria do dia.

Todas as alternativas anteriores 

Afinal, o objeto do sítio é o advogado ou a advocacia? Pergunto-me; e eu mesma respondo: ambos, imbricados, sendo a advocacia, a profissão, o exercício e o advogado, o sujeito.

Atualmente sujeito de novas e inúmeras tarefas de areas outras que foram incorporadas e são obrigatórias, como TI - tecnologia da informação e suas vertentes. 

Tecnologia da informação (abreviado TI) é um conjunto de recursos utilizados para criar, processar, armazenar, recuperar e trocar dados e informações.

Curiosamente, na semana do advogado estive imersa em tecnologia, transferência de dados, pesquisa, e veio-me a ideia de ampliar para o uso de imagens por satélite, vejam só.

Por força de um inventário complexo descobri que um minúsculo município mineiro possui 1373 propriedades rurais discriminadas em 47 páginasde uma planilha Excel (informatica básica).

E qualquer cidadão tem acesso aos dados em site do governo federal, até certo ponto, o primeiro nome, apenas, do proprietário ou posseiro, os hectares e o número de inscrição do imóvel.

Esta passagem tecnológica deu-se após inúmeras tentativas de configurar o certificado digital em um novo notebook. Descobri que infelizmente o Windows 11 é incompatível com a tecnologia do certificado. Vicissitudes do mundo digital.

Muito tempo gasto transferindo dados para só então adentrar na advocacia propriamente dita.

Aliás, na verdade, não ainda, é preciso certificar no gabinete o endereço eletrônico correto para enviar pedido de despacho com o relator. O e-mail enviado por três vezes (com o endereço constante no site do tribunal) retornou.

Dependentes absolutos da tecnologia com o perigo de um dia acontecer a temida tela azul.

Advogado com pré-requisito em tecnologia da informação e suas vertentes. 

Do contrário, nada feito.


segunda-feira, 5 de agosto de 2024

Desvirtuando direitos do advogado

 


Aos costumes direi que:

Seis em seis advogados agradeceram aos desembargadores por ouvirem suas razões. Seis em seis.(Sessão de câmara cível do TJMG por vídeo conferência, agosto de 2024).

São direitos do advogado: (...) falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo. (Lei nº 8.906/94, artigo 7º, XII).

Direito é direito. Não é preciso agradecer o cumprimento de um direito. Pois, agradeceram em tom obsequioso, um depois do outro, como que por contágio.

Além de agradecer a “oportunidade” antes ou após a sustentação oral tomaram novamente a palavra (após os votos e proclamação do resultado do julgamento), para se despedir da turma julgadora e pedir licença para se retirar da videoconferência.

São direitos do advogado: (...) VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença. (Lei nº 8.906/94, artigo 7º, VII).

Tenho hipótese para tais inovações: na sessão on line advogados e desembargadores ficam praticamente tête-à-tête, talvez esta proximidade da tela de menos de um metro leve os colegas à obrigatoriedade de se despedir dos “interlocutores”.

E não só, seguindo a etiqueta dos famigerados grupos do WhatsApp, o advogado retirante pede licença para desligar-se do grupo. Sabe-se por experiência própria quão rude fica a frase: fulano saiu do grupo. Sem um adeus?

Pergunta-se: qual advogado descido da tribuna atreve-se, após o resultado do julgamento, voltar a ela para despedir-se dos desembargadores? Não existe.

A nova topografia dos julgamentos modifica também a entonação da sustentação oral. Nada de projetar ou empostar a voz, nada de gestos amplos para alcançar os ouvidos e os olhos dos julgadores a vários e vários metros.

A menos de um metro a sustentação oral é convertida em alegações orais como em audiência. De fato, juízes dispensam os advogados e partes com um “Boa tarde, senhores” já levantando da cadeira.

O sétimo advogado sustentante pediu desculpas por eventuais gafes. O que fazer diante disto? Lamentar.

De imediato voltei à sala de aula do curso primário juntando frases que formariam um texto, no caso, uma carta, com os inevitáveis chavões já ouvidos em algum lugar: pego da pena (sentido figurado, diga-se), para escrever-te, espero te encontrar bem, peço desculpas pela letra. Não peça desculpas – ensinou firmemente a mestra. Se esforce e faça bem feito.

Às dúvidas eventuais surgidas: alegações orais feitas, sem agradecimento, movimento de cabeça ao cumprimento da turma julgadora, saída sem despedida.

São direitos do advogado: (...) retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença. (Lei nº 8.906/94, artigo 7º, VII).