segunda-feira, 17 de março de 2025

CNJ adia em 60 dias início de intimação de advogado pelo DJEN (Resolução 455/24)

 



Seria hoje, 17 de março, o início da intimação processual pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e não pelos sistemas eletrônicos dos tribunais, mudança determinada pelo § 3º do artigo 11 da Resolução 455/2022.

Art. 11. (...)

 § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. (Redação dada pela Resolução 455/2024 CNJ).

Seria, isto porque na sexta-feira, 14/3 o CNJ atendeu em parte o pedido da OAB para suspender a alteração. A OAB havia pedido e reiterado suspensão de 180 dias, o CNJ concedeu menos da metade, 60 dias.

“A mudança abrupta no sistema de intimações traria enorme insegurança jurídica, dificultando o controle de prazos processuais e comprometendo o exercício da advocacia”, alertou o Conselho Federal da OAB em ofício.

Especialmente nos estados do sul, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul que sofrem, digo, utilizam o E-proc.

O que o presidente do CNJ entende como um avanço tecnológico para os advogados consiste em:


Violação legal

·       art. 272, do CPC, ao estabelecer que, “quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial”

·       artigo 5º, da Lei 11.419/2006 (disciplina a forma de intimação pelo processo eletrônico) incongruência com decisões anterior do CNJ insegurança jurídica enorme;


Contraria julgamento do próprio CNJ

·       no Pedido de Providências nº 0000560-97.2022.2.00.0000, por maioria de 13X0, suspenso por pedido de vista, entendendo que, na concomitância das intimações do Diário e do processo eletrônico, prevalece esta (intimação), para fins de contagem dos prazos dos advogados.


Contraria acórdão da Corte Especial do STJ no EAREsp nº 1.663.652

·       há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”.


Viola o princípio da hierarquia das leis

No próprio site do CNJ consta:

A hierarquia entre as leis é essencial a esse ordenamento, em especial para garantir o controle de constitucionalidade das normas ou para solucionar eventual conflito entre elas. https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-conheca-a-hierarquia-das-leis-brasileiras/

               E o site explicita: 

Abaixo da Carta Magna e de suas emendas estão as

leis complementares (...)

As leis ordinárias ocupam o terceiro lugar no ordenamento jurídico brasileiro. (...), códigos em geral (Civil, Penal) e a lei sobre o regime jurídico dos Servidores Federais. (...) As leis delegadas têm a mesma hierarquia das ordinárias. (...) a medida provisória (MP), (...). Decretos legislativos são atos normativos de competência do Congresso Nacional.

Já as resoluções, ainda como uma espécie normativa prevista na CF, são atos editados pelo Congresso Nacional, pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados para tratar de assuntos internos. Há, contudo, outras espécies de resoluções editadas pelos poderes executivo e judiciário no intuito de regulamentar leis sobre determinados assuntos, como por exemplo, as resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Justiça. (Agência CNJ de Notícias).

Se a norma superior submete a inferior, por óbvio uma resolução do CNJ não pode contrariar o CPC ou a Lei, leis ordinárias. Segundo Kelsen e o senso comum, mas diz a decisão do CNJ que:

Trata-se de um avanço tecnológico cuja regulamentação foi atribuída ao CNJ pelo art. 196 do Código de Processo Civil, e, por isso, não há violação a nenhuma norma processual.

Bem, dizemos nós os advogados, a atribuição do CNJ para regulamentar a tecnologia do Poder Judiciário deve ser exercida naquilo que não contraria as normas superiores.

 

Pendência de julgamento do Tema 1.180 pelo STJ

Por fim, a Resolução do CNJ foi editada antes do julgamento pela Corte Especial do STJ do tema 1.180 que irá "definir o marco inicial do prazo recursal nos casos de intimação eletrônica e de publicação no Diário da Justiça eletrônico (DJe)".

Os recursos selecionados como representativos da controvérsia são REsp 1.995.908 e REsp 2.004.485, a relatoria é do ministro João Otávio de Noronha.


Sem choro nem vela

Na parte final diz o Ministro Barroso que não se aguardará o julgamento do Tema 1.180 pelo STJ, e que “a partir de 16.05.2025 os prazos deverão ser contados em conformidade com o disposto nos arts. 11, § 3º, e 20 da Resolução nº 455/2022.”

E mais, avisa que se os sistemas processuais não se encontrarem habilitados a realizar a contagem automática a partir do DJEN ou do domicílio judicial eletrônico, os servidores deverão registrar manualmente os prazos.

 Este é o avanço tecnológico.


Confira a decisão do CNJ                

Confira o ofício da OAB

 






quinta-feira, 19 de dezembro de 2024

TST define tese vinculante sobre concessão da justiça gratuita

 



Entendimento será aplicado a todos os casos que tratam do mesmo tema

16/12/2024 - O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST) fixou, nesta segunda-feira (16), uma tese importante sobre a concessão de justiça gratuita nos processos trabalhistas. A tese foi firmada no julgamento de recurso de revista repetitivo iniciado em outubro (Tema 21), e deverá ser aplicada a todos os casos que tratem do mesmo tema.

A decisão traz maior clareza sobre os critérios e os procedimentos a serem seguidos para garantir que pessoas em situação de vulnerabilidade econômica tenham acesso à Justiça sem custos. 

Juiz pode conceder justiça gratuita sem pedido do trabalhador

O TST decidiu que o magistrado tem o poder-dever de conceder a justiça gratuita automaticamente para quem comprovar, nos autos, salário igual ou inferior a 40% do teto máximo dos benefícios do INSS.

Declaração pessoal é suficiente para quem ganha acima de 40% do teto do INSS

Quem recebe mais de 40% do teto do INSS também pode pedir justiça gratuita mediante a apresentação de uma declaração particular assinada, afirmando que não tem condições de pagar as custas do processo.

Tese aprovada pelo Pleno do TST

(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;

(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal;

(iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente  (art. 99, § 2º, do CPC).

Resumo da Tese do TST:

  • O juiz deve conceder automaticamente a justiça gratuita para quem ganha até 40% do teto do INSS, caso isso esteja comprovado nos autos.
  • Quem ganha acima desse valor pode pedir o benefício com uma declaração assinada, conforme a lei.
  • Se o pedido for contestado com provas, o trabalhador será ouvido antes da decisão final.

 

Fonte: SECOM - Secretaria de Comunicação TST

quinta-feira, 5 de dezembro de 2024

Indo além das sandálias



Depois de meses aguardando um despacho preliminar finalmente recebo notícia de movimentação processual. Haverá sido concedida a tutela (que deveria ser antecipada), meses depois?

Ainda não. O juiz federal resolveu mandar a autora modificar o valor da causa no mandado de segurança para prestar fase de concurso porque entendia que a causa tinha sim valor econômico imediato.

Ora, ora. E não só, julgou mal a parte (o advogado, na verdade), por causar dano ao erário público ao atribui valor simbólico à causa.

E ainda se jactou de não permitir tal coisa de forma nenhuma, não abria mão, etecetera.

Uma profunda inspiração é necessária antes de responder sua excelência.

Do que lançaríamos mão? Comunicação não violenta? Ironia, jamais.

Vejam só o que é o direito, o que nos parece óbvio, a falta de conteúdo econômico imediato pelo simples fato de não haver garantia de aprovação, assim não pareceu ao magistrado.

Daí a julgar mal o advogado que estaria lesando os cofres públicos é ir muito além das sandálias.

Foi imperativo neste caso (e disso não abrimos mão), desfiar julgados de tribunais favoráveis ao entendimento do advogado. Um, dois, três, quatro. E de peso.

Fechando com a derradeira pá de cal, a conclusão do Ministro Demócrito Reinaldo no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 68.345:

No processo de mandado de segurança é inócua a instauração do incidente do valor da causa, por manifestamente inútil, já que, nele, são incabíveis os honorários advocatícios (Relator o Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, STJ, DJ 18.12.1995).

O juízo federal havia determinado juntada de prova documental. O que juntar neste caso? A tabela de custas do TRF6, além de portaria da presidência estabelecendo que nas causas de valor inestimável, seja qual for o valor simbólico atribuído, as custas serão de valor fixo, R$ 10,64, metade na inicial, metade na apelação.

Por fim, um parágrafo alegando que a atribuição de valor simbólico à causa não decorre de descuido com os fundos da Justiça contrário aos interesses do País, mas sim de adequação ao objeto da causa, qual seja, readmissão para prestar as fases seguintes do certame, tão somente.

Depois de responder este petardo, tive exemplos opostos de dois juízes estaduais.

Numa audiência de tentativa de conciliação presencial requereu-se para o réu a possibilidade de realização por videoconferência devido ao seguinte fato: portador de quadro depressivo grave sujeito a agravamento se exposto a pessoa ligada aos acontecimentos que desencadearam o quadro.

Foi concedida a forma virtual diante do relatório médico.

Observei que o enquadramento só mostrava o advogado, ocultando a autora.

Como não contava com este cuidado do juízo o réu sequer olhou para a tela durante toda a audiência.

Noutro caso, o juiz referia-se às partes nos despachos e na sentença pelos próprios nomes, Maria e João, por exemplo, deixando de lado o habitual “requerentes”. Pareceu-me um modo quase carinhoso de tratar as partes, reconhecendo-as como pessoas fora da vala comum do termo técnico.


terça-feira, 29 de outubro de 2024

É provável que as tempestades continuem



Os alertas da meteorologia soam como anúncios destes tempos, assim como direi, nebulosos, incertos, infaustos.

Exagero? Tente, então, fazer um simples protocolo de ofício judicial no INSS. Não conseguirá, será encaminhado ao endereço da AGU - Advocacia Geral da União para ser informado que, não recebem mais protocolo físico, só digital.

E para tanto deverá acessar este endereço eletrônico o Super Sapiens, aplicativo para este fim, com o .Gov, não sem antes ler um manual, hoje chamado tutorial, disponível no site da AGU.

Em resumo deve-se criar um processo número tal, fazer um requerimento e juntar o ofício. E aguardar.

Há também uma chancela que deve ser criada, uma senha, uma contra senha. 

Não, o programa não é "intuitivo".

Requeri nos autos da ação na vara de família que a própria Secretaria da vara enviasse o ofício, de Poder para Poder supõe-se seja mais célere do que pela pessoa física.

Qual o quê. Sua Excelência me devolveu a bola, digo, me passou a tarefa, entendendo que seria mais célere.

Como havia o endereço do órgão no ofício concluo que, ainda não passaram pela experiência do protocolo pelo moderno Super Sapiens.

O fato é que não achei o aplicativo tão sapiens assim.

Fiquemos nós advogados espertos e expertos em tecnologia da informação, a próxima cadeira, digo, matéria a ser criada no curso de direito.

Em menos de um mês instalei depois de  muita persistência um certificado digital na nuvem no Microsoft 365 (nada amigável), que também não queria instalar o PJe. E hoje finalmente consegui instalar em novo notebook com o novo 365 um e-mail do tipo pop no Outlook. Tentem, algo enriquecedor ao currículo. 

O suporte remoto lá da India, in english, ajudou em rigorosamente nada. 

A instalação só foi possível baixando o Outlook clássico. Está ótimo, nenhuma queixa. persistência e o método tentativa e erro enquanto três navegadores disputam durante todo o tempo o troféu de aplicativo padrão, sabem como é, reserva de mercado.

É provável que as tempestades continuem.

quinta-feira, 10 de outubro de 2024

Literatura no judiciário



As sentenças ditas literárias estão em alta. Parece que o povo gosta, acha mesmo lindo.

Destoando, adianto-me embora ninguém tenha perguntado: contra.

No mês passado circulou nas redes sentença de juiz do DF declarando indigno o pai à herança deixada pela filha deficiente.

Este escrito não trata do cabimento ou não de interpretação extensiva ao artigo 1.814 do Código Civil, que determina os excluídos da sucessão.

Diz a doutrina que não cabe, que a enumeração das hipóteses nos três incisos é taxativa, com exceção de dois doutrinadores bem modernos citados pela sentença.

Além do que, conforme também mencionou a sentença, o STJ já decidiu que apesar de o instituto da indignidade, não comportar interpretação extensiva, o desamparo à pessoa alienada mentalmente ou com grave enfermidade comprovados redunda em atentado à vida a evidenciar flagrante indignidade, o que leva à exclusão da sucessão testamentária” (STJ, Ac. 4ª Turma, REsp. 334.773/RJ, Rel. Min. César Asfor Rocha, j. 21/05/2002).

Como se sabe, Roma locuta causa finita.

A sentença ficou famosa não pela questão de direito, mas pelas citações literárias, discutíveis, simplesmente pelo fato da inadequação do lugar.

Sentença deve ter relatório, fundamentação (de direito), e julgamento. O mais, é desnecessário, e justamente por isso não deve constar de uma decisão.

Por quê? Por quê? - indagarão os adeptos de decisões melodramáticas.

Responde-se: em primeiro lugar porque é desnecessário. Ponto.

Segundo, porque desvirtua, chama o foco para a pessoa do juiz e seus interesses literários. Tudo tem hora e lugar, as revistas literárias das associações da classe dos juízes estão aí para isso mesmo, divulgar os pendores literários da classe, e como os há, diga-se.

O juiz não está no processo como a pessoa física de fulano de tal num convescote a declamar poemas, está no processo como o Estado. O Estado não declama poemas ou deita erudição.

Terceiro motivo: soa patético justamente pela inadequação, não casa, não orna, está sobrando; logo, alija-se.

A certa altura diz o vate-juiz: “certamente, o mesmo poeta Drummond diria ao réu: Sr. José de Alencar (...), a luz apagou!”

O poeta, cá para nós, certamente nada diria ao réu na sua humildade dos grandes. Nada diria ao réu.

Há mais pontas sobrando na decisão: o subjetivismo do julgador. Há nesta sentença reflexões sobre a vida, sobre o papel do pai; sobre a falta do pai; e não só, também dá conselhos ao réu, na verdade são exortações terminadas em exclamações.

Reflexão: exclamações, coisa abominável em petição, em sentença, em qualquer peça processual...

Assim, também, já é demais. Além de perder levou um carão, aliás, foi repreendido severamente.

Não cabe julgamento moral na sentença. Apenas o direito.

Processo 0716392-43.2021.8.07.0009

Nota: apesar do processo tratar-se de procedimento comum cível, classificado como público o acesso, o sistema de pesquisa do TJDF não retorna resultados; mas os três maiores veículos de notícias jurídicas têm o inteiro teor da sentença nas suas publicações gravada com os respectivos endereços eletrônicos dos sites.

No mesmo mês um juiz eleitoral baiano sobrepujou o fã de Drummond atacando de cordel. Nada como uma sentença em versos rimados. O TRE da Bahia divulgou o feito.

https://www.tre-ba.jus.br/comunicacao/noticias/2024/Setembro/em-araci-juiz-utiliza-cordel-em-sentenca-de-impugnacao-de-candidatura

Sem esquecer o autointitulado poeta-juiz de Quixadá...

Sem mais.

quarta-feira, 14 de agosto de 2024

Becas & bytes




Para não dizer que nao falei, segue.

Houve algum estranhamenela ausência de postagem comemorativa pelo 11 de agosto, Dia do Advogado.

Há três hipóteses: 

O silêncio foi em protesto pela adoção do sistema e-proc pelos tribunais estaduais; 

Ou simples recusa em postar mais do mesmo. O velho e surrado lugar comum, chavão, não. Há gente demais (e de menos), se dedicando a isto nas redes; 

Talvez recusa, ainda, da obrigatoriedade de manifestação na efeméride (tendo em vista que neste sítio todo dia é dia do advogado, é sobre ele que se lança o foco de luz ou de sombra, dependendo da matéria do dia.

Todas as alternativas anteriores 

Afinal, o objeto do sítio é o advogado ou a advocacia? Pergunto-me; e eu mesma respondo: ambos, imbricados, sendo a advocacia, a profissão, o exercício e o advogado, o sujeito.

Atualmente sujeito de novas e inúmeras tarefas de areas outras que foram incorporadas e são obrigatórias, como TI - tecnologia da informação e suas vertentes. 

Tecnologia da informação (abreviado TI) é um conjunto de recursos utilizados para criar, processar, armazenar, recuperar e trocar dados e informações.

Curiosamente, na semana do advogado estive imersa em tecnologia, transferência de dados, pesquisa, e veio-me a ideia de ampliar para o uso de imagens por satélite, vejam só.

Por força de um inventário complexo descobri que um minúsculo município mineiro possui 1373 propriedades rurais discriminadas em 47 páginasde uma planilha Excel (informatica básica).

E qualquer cidadão tem acesso aos dados em site do governo federal, até certo ponto, o primeiro nome, apenas, do proprietário ou posseiro, os hectares e o número de inscrição do imóvel.

Esta passagem tecnológica deu-se após inúmeras tentativas de configurar o certificado digital em um novo notebook. Descobri que infelizmente o Windows 11 é incompatível com a tecnologia do certificado. Vicissitudes do mundo digital.

Muito tempo gasto transferindo dados para só então adentrar na advocacia propriamente dita.

Aliás, na verdade, não ainda, é preciso certificar no gabinete o endereço eletrônico correto para enviar pedido de despacho com o relator. O e-mail enviado por três vezes (com o endereço constante no site do tribunal) retornou.

Dependentes absolutos da tecnologia com o perigo de um dia acontecer a temida tela azul.

Advogado com pré-requisito em tecnologia da informação e suas vertentes. 

Do contrário, nada feito.


segunda-feira, 5 de agosto de 2024

Desvirtuando direitos do advogado

 


Aos costumes direi que:

Seis em seis advogados agradeceram aos desembargadores por ouvirem suas razões. Seis em seis.(Sessão de câmara cível do TJMG por vídeo conferência, agosto de 2024).

São direitos do advogado: (...) falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo. (Lei nº 8.906/94, artigo 7º, XII).

Direito é direito. Não é preciso agradecer o cumprimento de um direito. Pois, agradeceram em tom obsequioso, um depois do outro, como que por contágio.

Além de agradecer a “oportunidade” antes ou após a sustentação oral tomaram novamente a palavra (após os votos e proclamação do resultado do julgamento), para se despedir da turma julgadora e pedir licença para se retirar da videoconferência.

São direitos do advogado: (...) VII - permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença. (Lei nº 8.906/94, artigo 7º, VII).

Tenho hipótese para tais inovações: na sessão on line advogados e desembargadores ficam praticamente tête-à-tête, talvez esta proximidade da tela de menos de um metro leve os colegas à obrigatoriedade de se despedir dos “interlocutores”.

E não só, seguindo a etiqueta dos famigerados grupos do WhatsApp, o advogado retirante pede licença para desligar-se do grupo. Sabe-se por experiência própria quão rude fica a frase: fulano saiu do grupo. Sem um adeus?

Pergunta-se: qual advogado descido da tribuna atreve-se, após o resultado do julgamento, voltar a ela para despedir-se dos desembargadores? Não existe.

A nova topografia dos julgamentos modifica também a entonação da sustentação oral. Nada de projetar ou empostar a voz, nada de gestos amplos para alcançar os ouvidos e os olhos dos julgadores a vários e vários metros.

A menos de um metro a sustentação oral é convertida em alegações orais como em audiência. De fato, juízes dispensam os advogados e partes com um “Boa tarde, senhores” já levantando da cadeira.

O sétimo advogado sustentante pediu desculpas por eventuais gafes. O que fazer diante disto? Lamentar.

De imediato voltei à sala de aula do curso primário juntando frases que formariam um texto, no caso, uma carta, com os inevitáveis chavões já ouvidos em algum lugar: pego da pena (sentido figurado, diga-se), para escrever-te, espero te encontrar bem, peço desculpas pela letra. Não peça desculpas – ensinou firmemente a mestra. Se esforce e faça bem feito.

Às dúvidas eventuais surgidas: alegações orais feitas, sem agradecimento, movimento de cabeça ao cumprimento da turma julgadora, saída sem despedida.

São direitos do advogado: (...) retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença. (Lei nº 8.906/94, artigo 7º, VII).


CNJ adia em 60 dias início de intimação de advogado pelo DJEN (Resolução 455/24)

  Seria hoje, 17 de março, o início da intimação processual pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e não pelos sistemas eletrônic...