Seria hoje, 17 de março, o início da intimação processual pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e não pelos sistemas eletrônicos dos tribunais, mudança determinada pelo § 3º do artigo 11 da Resolução 455/2022.
Art. 11. (...)
§ 3º Nos casos em que a lei não exigir vista
ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da
publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor
meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação
por outros meios. (Redação dada pela Resolução 455/2024 CNJ).
Seria, isto porque na sexta-feira, 14/3
o CNJ atendeu em parte o pedido da OAB para suspender a alteração. A OAB havia
pedido e reiterado suspensão de 180 dias, o CNJ concedeu menos da metade, 60
dias.
“A mudança abrupta no sistema de
intimações traria enorme insegurança jurídica, dificultando o controle de
prazos processuais e comprometendo o exercício da advocacia”, alertou o Conselho
Federal da OAB em ofício.
Especialmente nos estados do sul,
Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul que sofrem, digo, utilizam o E-proc.
O que o presidente do CNJ entende como um avanço
tecnológico para os advogados consiste em:
Violação legal
·
art. 272, do CPC, ao estabelecer que, “quando
não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela
publicação dos atos no órgão oficial”
·
artigo 5º, da Lei 11.419/2006 (disciplina a
forma de intimação pelo processo eletrônico) incongruência com decisões
anterior do CNJ insegurança jurídica enorme;
Contraria julgamento do
próprio CNJ
·
no Pedido de Providências nº 0000560-97.2022.2.00.0000,
por maioria de 13X0, suspenso por pedido de vista, entendendo que, na concomitância
das intimações do Diário e do processo eletrônico, prevalece esta (intimação), para
fins de contagem dos prazos dos advogados.
Contraria acórdão da Corte
Especial do STJ no EAREsp nº 1.663.652
·
“há de prevalecer a intimação prevista no
art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status
de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se
a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas
informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e
eficiência desses sistemas”.
Viola o princípio da
hierarquia das leis
No próprio site do CNJ consta:
A
hierarquia entre as leis é essencial a esse ordenamento, em especial para
garantir o controle de constitucionalidade das normas ou para solucionar
eventual conflito entre elas. https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-conheca-a-hierarquia-das-leis-brasileiras/
E
o site explicita:
Abaixo da Carta
Magna e de suas emendas estão as
leis
complementares (...)
As leis ordinárias
ocupam o terceiro lugar no ordenamento jurídico brasileiro. (...), códigos em
geral (Civil, Penal) e a lei sobre o regime jurídico dos Servidores Federais. (...)
As leis delegadas têm a mesma hierarquia das ordinárias. (...) a
medida provisória (MP), (...). Decretos legislativos são atos normativos de
competência do Congresso Nacional.
Já as resoluções,
ainda como uma espécie normativa prevista na CF, são atos editados pelo
Congresso Nacional, pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados para tratar
de assuntos internos. Há, contudo, outras espécies de resoluções editadas pelos
poderes executivo e judiciário no intuito de regulamentar leis sobre
determinados assuntos, como por exemplo, as resoluções editadas pelo Conselho
Nacional de Justiça. (Agência CNJ de Notícias).
Se a norma superior submete a inferior, por óbvio
uma resolução do CNJ não pode contrariar o CPC ou a Lei, leis ordinárias. Segundo
Kelsen e o senso comum, mas diz a decisão do CNJ que:
Trata-se de
um avanço tecnológico cuja regulamentação foi atribuída ao CNJ pelo art. 196 do
Código de Processo Civil, e, por isso, não há violação a nenhuma norma processual.
Bem, dizemos nós
os advogados, a atribuição do CNJ para regulamentar a tecnologia do Poder
Judiciário deve ser exercida naquilo que não contraria as normas superiores.
Pendência de julgamento do Tema 1.180 pelo STJ
Por fim, a
Resolução do CNJ foi editada antes do julgamento pela Corte Especial do STJ do
tema 1.180 que irá "definir o marco inicial do prazo recursal nos casos de
intimação eletrônica e de publicação no Diário da Justiça eletrônico
(DJe)".
Os recursos
selecionados como representativos da controvérsia são REsp 1.995.908 e REsp 2.004.485,
a relatoria é do ministro João Otávio de Noronha.
Sem choro nem
vela
Na parte final
diz o Ministro Barroso que não se aguardará o julgamento do Tema 1.180 pelo
STJ, e que “a partir de 16.05.2025 os prazos deverão ser contados em
conformidade com o disposto nos arts. 11, § 3º, e 20 da Resolução nº 455/2022.”
E mais, avisa
que se os sistemas processuais não se encontrarem habilitados a realizar a
contagem automática a partir do DJEN ou do domicílio judicial eletrônico, os
servidores deverão registrar manualmente os prazos.
Este é o avanço tecnológico.