Depois de meses aguardando um despacho preliminar finalmente recebo notícia de movimentação processual. Haverá sido concedida a tutela (que deveria ser antecipada), meses depois?
Ainda não. O juiz federal
resolveu mandar a autora modificar o valor da causa no mandado de segurança
para prestar fase de concurso porque entendia que a causa tinha sim valor
econômico imediato.
Ora, ora. E não só, julgou mal a
parte (o advogado, na verdade), por causar dano ao erário público ao atribui valor
simbólico à causa.
E ainda se jactou de não permitir
tal coisa de forma nenhuma, não abria mão, etecetera.
Uma profunda inspiração é
necessária antes de responder sua excelência.
Do que lançaríamos mão? Comunicação
não violenta? Ironia, jamais.
Vejam só o que é o direito, o que
nos parece óbvio, a falta de conteúdo econômico imediato pelo simples fato de
não haver garantia de aprovação, assim não pareceu ao magistrado.
Daí a julgar mal o advogado que
estaria lesando os cofres públicos é ir muito além das sandálias.
Foi imperativo neste caso (e disso
não abrimos mão), desfiar julgados de tribunais favoráveis ao entendimento do
advogado. Um, dois, três, quatro. E de peso.
Fechando com a derradeira pá de
cal, a conclusão do Ministro Demócrito Reinaldo no julgamento dos Embargos de
Declaração no Recurso Especial n. 68.345:
No processo
de mandado de segurança é inócua a instauração do incidente do valor da causa,
por manifestamente inútil, já que, nele, são incabíveis os honorários
advocatícios (Relator o Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, STJ, DJ
18.12.1995).
O juízo federal havia determinado
juntada de prova documental. O que juntar neste caso? A tabela de custas do
TRF6, além de portaria da presidência estabelecendo que nas causas de valor
inestimável, seja qual for o valor simbólico atribuído, as custas
serão de valor fixo, R$ 10,64, metade na inicial, metade na apelação.
Por fim, um parágrafo alegando
que a atribuição de valor simbólico à causa não decorre de descuido com os
fundos da Justiça contrário aos interesses do País, mas sim de adequação ao
objeto da causa, qual seja, readmissão para prestar as fases seguintes do
certame, tão somente.
Depois de responder este petardo,
tive exemplos opostos de dois juízes estaduais.
Numa audiência de tentativa de conciliação
presencial requereu-se para o réu a possibilidade de realização por
videoconferência devido ao seguinte fato: portador de quadro depressivo grave sujeito
a agravamento se exposto a pessoa ligada aos acontecimentos que desencadearam o
quadro.
Foi concedida a forma virtual
diante do relatório médico.
Observei que o enquadramento só
mostrava o advogado, ocultando a autora.
Como não contava com este cuidado
do juízo o réu sequer olhou para a tela durante toda a audiência.
Noutro caso, o juiz referia-se às
partes nos despachos e na sentença pelos próprios nomes, Maria e João, por
exemplo, deixando de lado o habitual “requerentes”. Pareceu-me um modo quase
carinhoso de tratar as partes, reconhecendo-as como pessoas fora da vala comum
do termo técnico.
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