Foto Lula Marques, Agência Brasil |
Tea for
two[1]
Ainda sob impacto da flagrante ausência de notório saber jurídico
do mais novo indicado ao STF, o ministro da Justiça, falemos do café pequeno,
questões práticas da advocacia.
Um
adendo final, o desânimo diante da sabatina procedida pelo Senado Federal,
sabidamente "para inglês ver", um chá das cinco para desgosto de cidadãos
e contribuintes enquanto o clima é de alegria,
alegria[2].
Do
lado de cá da ponte lidamos com a diferença de entendimento do que seja prejuízo e urgente entre
desembargador relator e advogada.
O novo Código de
Processo Civil inaugurou procedimento recursal intimando o advogado a
manifestar-se sobre questões prejudiciais levantadas pelo relator ou pela outra
parte.
Como se
avisasse: vou indeferir, o que tem a dizer?
Até o momento só tive
sucesso numa apelação (curiosamente as partes foram trocadas, nós os apelantes
viramos apelados e terceiros tornaram-se apelantes e os apelados sequer
constaram, acontece), após a manifestação, o relator suspendeu o feito até o
julgamento de ação de nulidade.
Mas no caso do agravo
de instrumento em questão, a manifestação e a juntada de acórdãos do STJ e STF
favoráveis ao prejuízo e à urgência da parte, adiantaram rigorosamente nada, e
repetiram-se as razões do relator para rechaçar o recurso como incabível fora das
hipóteses do artigo 1.015 do CPC.
Acórdãos ótimos, os
juntados. Enfim, temos ainda o agravo interno.
Neste mesmo recurso
recebi intimação para juntar o comprovante de pagamento das custas recursais e
a guia ou comprovar a justiça gratuita. Quid?
O cliente havia pago
a guia em menos de 40 segundos e enviado em pdf.
Respondi prontamente
que constituíam os documentos 3 e 4 juntados com a inicial do recurso, logo
após as procurações. Mas retirei a última parte, pareceu um tanto acintoso o
detalhe da localização.
A manifestação foi
treslida, a questão do prejuízo e da urgência, economia processual, etc.
Nenhuma linha da
argumentação constou da decisão que veio em bloco, uniforme.
É como se a decisão dissesse em linguagem coloquial: Qual o quê..., isto realmente não existe; que há de
mal em chegar à sentença, depois apelação e no tribunal anular-se a sentença
para voltar à fase de instrução?
Tempo?
Ativo em alta hoje.
Dizem até mais valioso que dinheiro. Não há pressa, só advogados e partes têm
pressa, me parece.
Prova imprescindível?
Reclame na apelação.
Tempo razoável de duração de um processo, economia processual.
Palavras, apenas,
apenas
Palavras, pequenas
Palavras[3]