terça-feira, 28 de novembro de 2023

Palavras ao vento


Foto Lula Marques, Agência Brasil

Tea for two[1]

Ainda sob impacto da flagrante ausência de notório saber jurídico do mais novo indicado ao STF, o ministro da Justiça, falemos do café pequeno, questões práticas da advocacia.

Um adendo final, o desânimo diante da sabatina procedida pelo Senado Federal, sabidamente "para inglês ver", um chá das cinco para desgosto de cidadãos e contribuintes enquanto o clima é de alegria, alegria[2].

Do lado de cá da ponte lidamos com a diferença de entendimento do que seja prejuízo e urgente entre desembargador relator e advogada.

O novo Código de Processo Civil inaugurou procedimento recursal intimando o advogado a manifestar-se sobre questões prejudiciais levantadas pelo relator ou pela outra parte.

Como se avisasse: vou indeferir, o que tem a dizer? 

Até o momento só tive sucesso numa apelação (curiosamente as partes foram trocadas, nós os apelantes viramos apelados e terceiros tornaram-se apelantes e os apelados sequer constaram, acontece), após a manifestação, o relator suspendeu o feito até o julgamento de ação de nulidade.

Mas no caso do agravo de instrumento em questão, a manifestação e a juntada de acórdãos do STJ e STF favoráveis ao prejuízo e à urgência da parte, adiantaram rigorosamente nada, e repetiram-se as razões do relator para rechaçar o recurso como incabível fora das hipóteses do artigo 1.015 do CPC.

Acórdãos ótimos, os juntados. Enfim, temos ainda o agravo interno. 

Neste mesmo recurso recebi intimação para juntar o comprovante de pagamento das custas recursais e a guia ou comprovar a justiça gratuita. Quid?

O cliente havia pago a guia  em menos de 40 segundos e enviado em pdf.

Respondi prontamente que constituíam os documentos 3 e 4 juntados com a inicial do recurso, logo após as procurações. Mas retirei a última parte, pareceu um tanto acintoso o detalhe da localização.

A manifestação foi treslida, a questão do prejuízo e da urgência, economia processual, etc.

Nenhuma linha da argumentação constou da decisão que veio em bloco, uniforme.

É como se a decisão dissesse em linguagem coloquial: Qual o quê..., isto realmente não existe; que há de mal em chegar à sentença, depois apelação e no tribunal anular-se a sentença para voltar à fase de instrução? 

Tempo? 

Ativo em alta hoje. Dizem até mais valioso que dinheiro. Não há pressa, só advogados e partes têm pressa, me parece. 

Prova imprescindível?

Reclame na apelação.

Tempo razoável de duração de um processo, economia processual.

Palavras, apenas, apenas

Palavras, pequenas

Palavras[3]

 



[1] Tea for Two, Irving Caesar / Vincent Youmans, 1924

[2] Alegria, alegria, Caetano Emmanuel Viana Teles Veloso, 1968

[3] Palavras ao Vento, Antônio Carlos de Morais Pires/Marisa de Azevedo Monte, 1999.

 

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