quarta-feira, 5 de julho de 2023

Cálculo do ITBI em Belo Horizonte terá como base o valor declarado pelo contribuinte

 

A Lei Nº 5.492/1988 que estabelece a regra de cálculo do valor do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) em Belo Horizonte/MG foi alterada.

 A nova redação, publicada no Diário Oficial Municipal (DOM) determinada pela  Lei Nº 11.530 na última quinta-feira (29/6), determina que a base de cálculo do imposto deve considerar o valor declarado pelo contribuinte como o valor real da transação e não mais o valor estimado pelo Fisco municipal.

LEI Nº 11.530, DE 28 DE JUNHO DE 2023

 

Altera os arts. 5º e 16 da Lei nº 5.492/88, que “Institui o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso ‘Inter Vivos”.

 

O povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - O caput, o § 1º e o caput do § 3º do art. 5º da Lei nº 5.492, de 28 de dezembro de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º - A base de cálculo do imposto de que trata esta lei é o valor venal dos bens ou dos direitos transmitidos ou cedidos em condições normais de mercado.

 

§ 1º - O valor da transação declarada pelo contribuinte no instrumento de aquisição dos bens ou dos direitos transmitidos ou cedidos goza da presunção de ser o valor de mercado, que somente pode ser afastado, nos termos do regulamento, mediante regular instauração de processo administrativo próprio.

[...]

§ 3º - Para a apuração do valor venal dos bens ou dos direitos transmitidos ou cedidos, por meio de processo administrativo próprio, nos termos do § 1º deste artigo e na forma prevista em regulamento, serão considerados, dentre outros, os seguintes elementos quanto ao imóvel:”.

 

Art. 2º - Os incisos I e II do § 1º do art. 16 da Lei nº 5.492/88 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 16 - [...]

 

§ 1º - [...]

I - contrato particular de promessa de compra e venda do terreno ou de sua fração ideal;

II - contrato de prestação de serviços de construção civil, celebrado entre o adquirente e o incorporador ou construtor;”.

 

Art. 3º - Ficam revogados os §§ 6º, 7º e 8º do art. 5º da Lei nº 5.492/88.

 

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em 180 (cento e oitenta) dias a partir dessa data.

 

Belo Horizonte, 28 de junho de 2023.

 

Fuad Noman

Prefeito de Belo Horizonte

 

(Originária do Projeto de Lei nº 355/22, de autoria do vereador Braulio Lara)

 

Note-se que o artigo 4º da lei contém incorreção ao dizer “Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em 180 dias a partir desta data”.

A lei não entrou em vigor na data da publicação justamente porque determinou o período de 180 dias para produção de efeitos, a vacatio legis, período entre a publicação e a entrada em vigor.

A lei foi somente publicada e somente entrará em vigor 180 dias a partir de 29/06/2023, data da publicação no DOM – Diário Oficial do Município.

Isto porque a Lei Complementar N.º 95/98 disciplina a matéria da seguinte forma:

Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.

§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001).

§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar nº 107, de 26.4.2001).

 

Um comentário:

  1. Lá vem a viúva com novidades, sempre visando encher as bruacas. Nem tenhocomo me posicionar agora, mas já imagino a repercussão.
    .

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