A Lei Nº 5.492/1988
que estabelece a regra de cálculo do valor do Imposto Sobre Transmissão de Bens
Imóveis (ITBI) em Belo Horizonte/MG foi alterada.
A nova redação, publicada no Diário Oficial
Municipal (DOM) determinada pela Lei Nº 11.530 na
última quinta-feira (29/6), determina que a base de cálculo do imposto deve
considerar o valor declarado pelo contribuinte como o valor real da transação e
não mais o valor estimado pelo Fisco municipal.
LEI Nº 11.530, DE 28 DE JUNHO DE 2023
Altera os
arts. 5º e 16 da Lei nº 5.492/88, que “Institui o Imposto sobre Transmissão de
Bens Imóveis por Ato Oneroso ‘Inter Vivos”.
O povo do Município de Belo Horizonte, por seus
representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O caput, o §
1º e o caput do § 3º do art. 5º da Lei nº 5.492, de 28 de dezembro
de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - A base de cálculo do imposto de que trata esta lei é o valor
venal dos bens ou dos direitos transmitidos ou cedidos em condições normais de
mercado.
§ 1º - O valor da transação declarada pelo contribuinte no instrumento
de aquisição dos bens ou dos direitos transmitidos ou cedidos goza da presunção
de ser o valor de mercado, que somente pode ser afastado, nos termos do
regulamento, mediante regular instauração de processo administrativo próprio.
[...]
§ 3º - Para a apuração do valor venal dos bens ou dos direitos
transmitidos ou cedidos, por meio de processo administrativo próprio, nos
termos do § 1º deste artigo e na forma prevista em regulamento, serão
considerados, dentre outros, os seguintes elementos quanto ao imóvel:”.
Art. 2º - Os incisos
I e II do § 1º do art. 16 da Lei nº 5.492/88 passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 16 - [...]
§ 1º - [...]
I - contrato particular de promessa de compra e venda do terreno ou de
sua fração ideal;
II - contrato de prestação de serviços de construção civil, celebrado
entre o adquirente e o incorporador ou construtor;”.
Art. 3º - Ficam revogados os §§ 6º, 7º e 8º do art. 5º da Lei nº 5.492/88.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos em 180 (cento e oitenta) dias a partir dessa
data.
Belo Horizonte, 28 de junho de 2023.
Fuad
Noman
Prefeito
de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 355/22, de autoria do vereador Braulio
Lara)
Note-se que o artigo 4º
da lei contém incorreção ao dizer “Esta lei entra em vigor na data da sua
publicação, produzindo efeitos em 180 dias a partir desta data”.
A lei não entrou em
vigor na data da publicação justamente porque determinou o período de 180 dias
para produção de efeitos, a vacatio legis,
período entre a publicação e a entrada em vigor.
A lei foi somente
publicada e somente entrará em vigor 180 dias a partir de 29/06/2023, data da
publicação no DOM – Diário Oficial do Município.
Isto porque a Lei
Complementar N.º 95/98 disciplina a matéria da seguinte forma:
Art. 8º A vigência da
lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para
que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor
na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
§ 1º A contagem do prazo
para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com
a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no
dia subsequente à sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela Lei
Complementar nº 107, de 26.4.2001).
§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância
deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número
de) dias de sua publicação oficial’. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar
nº 107, de 26.4.2001).
Lá vem a viúva com novidades, sempre visando encher as bruacas. Nem tenhocomo me posicionar agora, mas já imagino a repercussão.
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