A lei processual não prevê a utilização de aplicativo de mensagens como meio de citação; ocorre que havendo ciência inequívoca da ação judicial a citação será válida.
Este foi o entendimento da
Terceira Turma do STJ ao anular uma citação realizada pelo WhatsApp. Isto
porque a ré não sabia ler nem escrever. Ademais o mandado de citação foi
enviado para o celular da filha da ré, em uma ação de destituição do poder
familiar na qual a citanda ficou revel.
A relatora Ministra Nancy
Andrighi entendeu que a citação pelo WhatsApp possui vício de forma diante da
ausência de regulação legal, sendo passível de anulação.
Ocorre que havendo a ciência
inequívoca, ou seja, atingindo o ato seu fim de cientificar o réu do conteúdo de
despacho judicial estará superado o vício de forma e será considerada válida a
citação.
No caso em julgamento foi
constatado evidente prejuízo para a ré, pois, sem saber ler e escrever estava impossibilitada
de compreender o teor do mandado de citação e da contrafé (cópia da petição
inicial), tornando-se revel no processo.
Conforme determina o artigo 247,
II do Código de Processo Civil a citação será feita pelo
correio para qualquer comarca do país, exceto quando o citando for incapaz.
Admitida,
pois, a citação pelo WhatsApp aos letrados.
Pode citação pelo WhatsApp? Se houver ciência inequívoca da ação judicial, sim, segundo a Terceira Turma do STJ.
O
número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: Assessoria de Imprensa do
STJ
O ato "notificatório", como premissa da constituição válida da relação processual, é formalmente seguro?
ResponderExcluirNão, não é. Então, não é só uma questão de previsão legal (legalidade), nem de "ciência inequívoca". Assim, salvo anuência expressa do "cientificado", esse ato judiciário não pode ser tido como válido, nem com "ciência inequívoca ", dada sua insegurança, salvo se, repita-se, se o notificado/citado o aceitar e o convalidar.