A Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu afastar condenação por
danos morais estabelecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) contra
casa de saúde em Araçatuba (SP) devido ao falecimento de bebê prematuro em suas
dependências. Ao contrário do tribunal paulista, o colegiado, de forma unânime,
não reconheceu conduta ou nexo de causalidade que gerassem a responsabilidade
da casa de saúde.
Os pais do
bebê ingressaram com pedido de indenização no qual narraram que a criança
nasceu prematura em 2002 e, após sucessivas internações, acabou falecendo em
2003. Para os autores, uma sucessão de erros médicos causou o falecimento do
bebê, como a remoção indevida de UTI e a colocação incorreta do aparelho de
soro fisiológico na criança.
A ação foi
julgada improcedente pelo juiz de primeira instância. Com base em prova
pericial, o magistrado concluiu que não havia nos autos elementos que
comprovassem condutas culposas do médico ou da casa de saúde.
O TJSP,
porém, condenou a casa de saúde a pagar indenização por dano moral de R$ 50
mil. A corte paulista manteve a declaração de inexistência de culpa do médico.
Procedimentos
adequados
Em análise
de recursos especiais interpostos pela casa de saúde e pelos pais da criança, a
ministra relatora, Nancy Andrighi, destacou que a apuração da responsabilidade
objetiva dos hospitais independe da averiguação de culpa, porém é necessária a
demonstração dos demais elementos que caracterizam o dever de indenizar, como a
ação ou omissão, o nexo de causalidade e o resultado lesivo.
No caso, a
ministra ressaltou que o laudo pericial, transcrito na sentença e no acórdão,
concluiu que o bebê “internado era de risco e exigia cuidados necessários,
tendo estes se verificado”. A perícia também entendeu como adequados os procedimentos
médicos aplicados no tratamento da criança.
“Nesse
contexto, evidencia-se que houve má valoração das provas dos autos pelo
tribunal de origem no que concerne à configuração do nexo de causalidade entre
o dano e os eventos médicos ocorridos no hospital recorrente”, concluiu a
ministra ao afastar a condenação.
Processo: REsp 1664907
Fonte: Assessoria de Imprensa STJ
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