A Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve indenização por danos
morais fixada em R$ 5 mil pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)
a uma torcedora chamada de “macaca” por outro torcedor após jogo de futebol
realizado em Caxias do Sul (RS). De forma unânime, o colegiado considerou que
não se mostra exorbitante o valor estipulado como forma de reparação civil pela
prática de injúria racial.
No processo
de indenização, a torcedora relatou que, após seu time ter perdido a partida,
ela reclamou dos jogadores e da comissão técnica e, por isso, foi empurrada e
ofendida por outro torcedor do mesmo clube, também exaltado.
O pedido de
indenização foi julgado improcedente pelo juiz de primeira instância, que
entendeu que a ofensa racial contra a torcedora não foi devidamente comprovada.
Contudo, o TJRS concluiu que houve configuração de dano moral em virtude da
manifestação preconceituosa do torcedor por meio de expressão de menosprezo à
cor de pele da autora.
Critérios
Por meio de
recurso especial, o réu buscou reduzir o valor da condenação. Segundo ele, a
discussão foi bilateral e ocorrida em estádio de futebol, local em que as
desavenças costumam gerar mero aborrecimento.
A relatora
do recurso ministra Nancy Andrighi, lembrou inicialmente que, embora a prática
do crime de injúria racial gere, por si só, dano moral à pessoa ofendida, a
quantificação de sua compensação é tarefa difícil para o julgador, ante a falta
de parâmetros objetivos de definição.
“Daí a
importância da fixação de determinados critérios para o arbitramento equitativo
da compensação dos danos morais, à luz do que prevê o parágrafo único do artigo 953 do Código Civil de 2002,
como medida necessária a permitir a aferição da razoabilidade da decisão, a
partir de seus fundamentos, além de conferir maior previsibilidade ao
julgamento”, apontou a relatora.
Ofensa grave
No caso
analisado, a ministra destacou que o tribunal gaúcho considerou grave a ofensa
praticada contra a torcedora, de viés racista, e entendeu suficiente o valor de
R$ 5 mil para compensar a autora.
“Vê-se,
portanto, que o TJRS levou em conta a gravidade do fato em si, a jurisprudência
local acerca da matéria, tendo em vista o interesse jurídico lesado, bem como
as condições pessoais da ofendida e do ofensor, de modo a arbitrar a quantia
considerada razoável, diante das circunstâncias concretas, para compensar o
dano moral suportado pela recorrida”, concluiu a relatora ao manter a decisão
do tribunal gaúcho.
Leia o acórdão.
Processo: REsp 1669680
Fonte: Assessoria de Imprensa STJ
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