Pedido de vista do
ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal
(STF), do Recurso Extraordinário (RE) 878694 em que se discute a legitimidade
do tratamento diferenciado dado a cônjuge e a companheiro, pelo artigo 1.790 do
Código Civil, para fins de sucessão. Até o momento, sete ministros votaram pela
inconstitucionalidade da norma, por entenderem que a Constituição Federal
garante a equiparação entre os regimes da união estável e do casamento no
tocante ao regime sucessório.
O recurso, que começou
a ser julgado na sessão desta quarta-feira (31), teve repercussão geral
reconhecida pela Corte em abril de 2015.
No caso concreto,
decisão de primeira instância reconheceu ser a companheira de um homem
falecido a herdeira universal dos bens do casal, dando tratamento igual ao
instituto da união estável em relação ao casamento. O Tribunal de Justiça de
Minas (TJ-MG), contudo, reformou a decisão inicial, dando à mulher o direito a
apenas um terço dos bens adquiridos de forma onerosa pelo casal, ficando o
restante com os três irmãos do falecido, por reconhecer a constitucionalidade
do artigo 1.790.
A defesa da viúva,
então, interpôs recurso extraordinário ao Supremo, contestando a decisão do
TJ-MG, com o argumento de que a Constituição Federal não diferenciou as
famílias constituídas por união estável e por casamento, ficando certo que
qualquer forma de constituição familiar tem a mesma proteção e garantia do
Estado.
O relator do caso,
ministro Luís Roberto Barroso, votou pela procedência do recurso, sugerindo a
aplicação de tese segundo a qual “no sistema constitucional vigente é
inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e
companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no
artigo 1.829 do Código Civil de 2002”.
Barroso lembrou, em seu
voto, que o regime sucessório sempre foi conectado à noção de família e que a
noção tradicional de família esteve ligada, por séculos, à ideia de casamento.
Mas esse modelo passou a sofrer alterações, principalmente durante a segunda
metade do século XX, quando o laço formal do matrimônio passou a ser
substituído pela afetividade e por um projeto de vida em comum, ressaltou.
Por meio das Leis
8.971/1994 e 9.278/1996, o legislador brasileiro estendeu aos companheiros os
mesmos direitos dados ao cônjuge, com base no entendimento constitucional de
que ambos merecem a mesma proteção legal com relação aos direitos sucessórios,
frisou o ministro. Mas aí entrou em vigor o Código Civil, em 2003, um projeto
que vinha sendo discutido desde 1975, quando as relações entre homem e mulher
ainda tinham outra conotação e vigia um maior conservadorismo, e restituiu a
desequiparação entre esposa e companheira, voltando atrás nesse avanço
igualitário produzido pelas Leis 8.971 e 9.278, disse Barroso.
Para o ministro, a
ideia de que a relação oriunda do casamento tem peso diferente da relação
havida da união estável é incompatível com a Constituição Federal de 1988, por
violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da
proteção da família. Além disso, o ministro salientou que a norma viola o
princípio da vedação ao retrocesso.
Desequiparar o que foi
equiparado por efeito da Constituição é hipótese de retrocesso que a própria
Carta veda, explicou Barroso, que entende que, neste particular, o Código Civil
foi anacrônico e implementou retrocesso.
O ministro votou no
sentido da inconstitucionalidade do artigo 1.790, com modulação dos efeitos da
decisão para que não alcance sucessões que já tiveram sentenças transitadas em
julgado ou partilhas extrajudiciais com escritura pública.
Acompanharam o relator
os ministros Edson Fachin, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Celso de Mello
e Cármen Lúcia. (Fonte: Assessoria de Imprensa do STF).
Leia mais:
20/04/2015 - Constitucionalidade
de direitos sucessórios diferenciados para companheiro e cônjuge será discutida
pelo STF
Processos relacionados
RE 878694 |
Levantamento do segredo de justiça:
27/03/2015 | Despacho | Embora a causa trâmite sob segredo de justiça, não há nenhuma determinação judicial nesse sentido. Ademais, a matéria debatida no recurso extraordinário (diferenças de regime sucessório entre cônjuge e companheiro) não se enquadra no art. 155 do CPC. Diante do exposto, determino o levantamento do segredo de justiça. À Secretaria para que retifique a autuação. |
Valéria, parabéns pelos excelentes artigos publicados!
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