A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) deu provimento a recurso especial para negar a adoção, por um homem já
falecido, da filha biológica de uma ex-empregada doméstica da família.
Inicialmente, a adoção havia sido requerida pelo casal, mas a mulher desistiu
após o marido ser diagnosticado com a doença de Alzheimer.
O pedido de
adoção foi ajuizado quando a adotanda já era adulta. Segundo os autos, a menina
foi criada pelo casal desde o nascimento.
Antes de a
sentença ser proferida, a mulher ajuizou petição de desistência, alegando que
seu marido estava muito doente e que ela não queria assumir a responsabilidade
por tal ato sozinha. O filho biológico do casal – representando o pai, que já
se encontrava interditado por conta da doença – também requereu a extinção do
pedido de adoção.
Mesmo assim,
o pedido foi julgado procedente em primeira instância. O pai morreu no curso da
ação, e o filho biológico recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal
(TJDF). Os desembargadores homologaram a desistência da viúva, mas acolheram o
pedido de adoção em relação ao falecido.
O tribunal
entendeu que, no caso, prevalece a vontade de adotar manifestada pelo
pai/adotante que vem a falecer no curso do processo. Segundo o TJDF, não podem
os familiares/herdeiros desistir da ação de adoção ajuizada pelo falecido,
conforme dispõe o parágrafo 6º do
artigo 42 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Vontade de
ambos
O filho biológico
recorreu ao STJ. Sustentou, entre outros pontos, que a adoção conjunta
exigiria a manifestação da vontade de ambos, o que não ocorreu no caso, já que
não houve concordância de sua mãe.
Em seu voto,
o relator do recurso, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou que se um dos
interessados (candidatos a pai/mãe) desiste da ação de adoção conjunta, a
pretensão deve ser indeferida, sobretudo se o outro vem a morrer antes de se
manifestar sobre a desistência.
Na opinião
do ministro, o tribunal de segunda instância “não deu a melhor solução ao
caso” quando determinou a adoção pelo falecido apesar de ter
homologado a desistência por parte do cônjuge sobrevivente. “Essa decisão
desconsiderou a manifestação da vontade do casal, um dos requisitos exigidos
para esse tipo de adoção”, afirmou Noronha.
Personalíssimo
Segundo o
relator, o parágrafo 5° do
artigo 42 do ECA exige, na chamada adoção póstuma (quando o
adotante morre no curso do processo, antes de proferida a sentença), que o
falecido tenha manifestado inequivocamente sua de vontade de adotar.
Para ele,
quando a esposa desistiu da adoção, seu marido já não tinha condições
de expressar sua real vontade ou de dizer se estava disposto a manter a adoção
mesmo com a desistência da esposa.
Noronha
disse que o acórdão de segunda instância violou o parágrafo 2º do
artigo 42 do ECA ao transformar o pedido de adoção conjunta em adoção póstuma
isolada de pessoa que era casada, sem que haja indício de que
o falecido pretendesse concluir a adoção de forma unilateral.
O ministro
acrescentou que nada no processo indica que o falecido tivesse intenção de
adotar sem o consentimento da mulher. “Sendo a adoção ato voluntário e
personalíssimo, exceto se houver manifesta intenção deixada pelo de
cujus de adotar, o ato não pode ser constituído”, concluiu.
Acompanhando
o voto do relator, a turma acolheu o recurso especial e indeferiu o pedido
de adoção.
O número deste processo não é divulgado em razão de
segredo judicial.
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