O agente que praticou ato ilícito do qual resultou
a morte de segurado deve ressarcir as despesas com o pagamento do benefício
previdenciário. Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de um homem
condenado por matar a ex-mulher.
Na origem, o
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou ação regressiva
previdenciária para obter ressarcimento das despesas relativas ao benefício de
pensão por morte que fora concedido aos filhos da segurada em razão do
homicídio.
Na sentença,
o homem foi condenado a devolver 20% dos valores pagos pelo INSS, com correção
monetária. Contudo, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou
que o ressarcimento fosse integral, “por não estar comprovada a
corresponsabilidade do Estado em adotar medidas protetivas à mulher sujeita à
violência doméstica”.
Relações de
trabalho
No STJ, a
defesa sustentou que não haveria previsão legal para ação regressiva
previdenciária em caso de homicídio ou quaisquer eventos danosos não vinculados
a relações de trabalho.
O relator do
caso, ministro Humberto Martins, explicou que o INSS tem legitimidade e
interesse para pedir o ressarcimento de despesas decorrentes da concessão de
benefício previdenciário aos dependentes do segurado.
Isso porque
“o benefício é devido pela autarquia previdenciária aos filhos da vítima em
razão da comprovada relação de dependência e das contribuições previdenciárias
recolhidas pela segurada”.
Segundo ele,
o direito de regresso do INSS é assegurado nos artigos 120 e 121 da Lei de
Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), que autorizam o ajuizamento de
ação regressiva contra a empresa empregadora que causa dano ao instituto
previdenciário em razão de condutas negligentes.
Qualquer
pessoa
Contudo,
Humberto Martins considerou que os dispositivos devem ser interpretados com
base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que obrigam qualquer pessoa a
reparar o dano causado a outrem.
“Restringir
as hipóteses de ressarcimento ao INSS somente às hipóteses estritas de
incapacidade ou morte por acidente do trabalho nas quais há culpa do empregador
induziria à negativa de vigência dos dispositivos do Código Civil”, defendeu o
ministro.
Dessa forma,
disse Humberto Martins, fica claro que, apesar de o regramento fazer menção
específica aos acidentes de trabalho, “é a origem em uma conduta ilegal que
possibilita o direito de ressarcimento da autarquia previdenciária”.
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