Não comete
ato ilícito o pai que abandona afetivamente o seu filho, apesar de sustentá-lo
materialmente mediante pagamento de pensão alimentícia, pela simples ausência
de previsão legal que o obrigue a dispensar carinho e amor à sua prole.
Com esse
entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG)
julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais ajuizado por uma
jovem contra seu pai biológico, por abandono afetivo.
Após ter o
pedido negado pelo juiz Damião Alexandre Tavares Oliveira, da 1ª Vara Cível de
Ponte Nova, a estudante entrou com recurso no TJMG, alegando que seu pai não
lhe deu o afeto necessário durante a infância e a juventude. Ela disse que, por
causa do abandono, teve sofrimento psicológico.
O
desembargador Otávio de Abreu Portes, relator do recurso, sustentou em seu voto
que o abandono afetivo não configura ato ilícito e, portanto, não é passível de
indenização, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do
próprio TJMG.
Os
desembargadores Wagner Wilson Ferreira e Aparecida Grossi acompanharam o voto
do relator. Decisão | 13.04.2016
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