Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão de tribunal estadual que negara a
ex-cônjuge o direito de exercer a guarda compartilhada dos filhos, por não
existir uma convivência harmoniosa entre os genitores.
A guarda foi
concedida à mãe, fato que ensejou o recurso do pai ao STJ. Ele alegou
divergência jurisprudencial, além de violação ao artigo 1.584, parágrafo 2º, do
Código Civil, sob o argumento de que teria sido desrespeitado seu direito ao
compartilhamento da guarda.
O relator,
ministro Paulo de Tarso Sanseverino, acolheu o pedido. Segundo ele, a guarda
compartilhada passou a ser a regra no direito brasileiro, uma vez que ambos os
genitores têm direito de exercer a proteção dos filhos menores. Sanseverino acrescentou
também que já está ultrapassada a ideia de que o papel de criação e educação
dos filhos estaria reservado à mulher.
Motivos
graves
Apesar de o
acórdão ter destacado a dificuldade de diálogo entre os ex-conviventes, o
relator entendeu que os fundamentos elencados pelo tribunal não apresentaram
nenhum motivo grave que recomendasse a guarda unilateral.
“Efetivamente,
a dificuldade de diálogo entre os cônjuges separados, em regra, é consequência
natural dos desentendimentos que levaram ao rompimento do vínculo matrimonial.
Esse fato, por si só, não justifica a supressão do direito de guarda de um dos
genitores, até porque, se assim fosse, a regra seria guarda unilateral, não a
compartilhada”, disse o ministro.
O relator
citou exemplos de motivos aptos a justificar a supressão da guarda, como ameaça
de morte, agressão física, assédio sexual, uso de drogas por um dos genitores.
Situações que, segundo Sanseverino, inviabilizam o convívio saudável com os
filhos.
A turma
determinou o retorno do processo ao Tribunal para novo julgamento do pedido de
guarda, com a devida apreciação de provas e análise das demais questões
alegadas na apelação do pai.
O número do processo não será divulgado por estar
em segredo de justiça.
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