O Plenário do Conselho Nacional
do Ministério Público (CNMP) decidiu, por maioria, aplicar a penalidade de
demissão ao procurador da República Douglas Ivanowski Kirchner. Ele foi
condenado por prática de incontinência pública e escandalosa que comprometa gravemente,
por sua habitualidade, a dignidade do Ministério Público da União (MPU). A
decisão foi tomada nesta terça-feira, 5 de abril, durante a 1ª Sessão
Extraordinária de 2016.
De acordo com a portaria
inaugural do Processo Administrativo Disciplinar (PAD)1.00162/2015-03, Douglas
Kirchner e Eunice Batista Pitaluga, pastora da Igreja Evangélica Hadar, em
Rondônia, ofenderam a integridade corporal e a saúde da esposa do procurador,
além de terem privado a liberdade dela por meio de cárcere, que resultou em
sofrimento moral à vítima. As agressões e o cárcere aconteceram entre fevereiro
e julho de 2014.
Segundo relatado, a pastora
Eunice teria dado uma surra de cipó na esposa de Douglas Kirchner, que
presenciou o ato e nada fez para evitar a agressão. Em outras ocasiões, o
procurador teria desferido golpes com um cinto e esbofeteado sua mulher. Além
disso, a vítima seria frequentemente privada de comida e itens básicos de
higiene pessoal.
Como as atitudes de Douglas
Kirchner feriram a imagem do MPU, devido à grande repercussão do caso na
imprensa, o relator do PAD, conselheiro Leonardo Carvalho, votou pela aplicação
da pena de demissão, segundo o artigo 240 da Lei Complementar nº 75/93.
A incontinência pública e
escandalosa, segundo o Superior Tribunal de Justiça, é definida pela doutrina e
jurisprudência como o comportamento que não se ajusta aos limites da decência,
ou seja, que mereça censura de seus semelhantes, e que esteja revestida de
publicidade ou repercussão pública. Segundo análise integralmente acolhida pelo
relator do PAD e realizada pela comissão processante instituída pelo CNMP para
investigar a matéria, “a incontinência pública e escandalosa se configurou no
caso presente porque os fatos se desenvolveram no ambiente de uma igreja com
acesso livre ao público, e não em ambiente privado”.
No fim de seu voto, o
conselheiro Leonardo Carvalho destaca que, como Douglas Kirchner ainda não
completou o período de dois anos desde seu efetivo exercício no MPF e,
portanto, segue em estágio probatório, a pena de demissão pode ser aplicada sem
a necessidade de ajuizamento de ação de perda de cargo, nos termos da
interpretação do artigo 208 da Lei Complementar nº 75/93.
Da decisão do Plenário
cabem embargos de declaração a serem interpostos pela parte interessada por
escrito, no prazo de cinco dias. (Fonte: www.cnmp.mp.br/portal)
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