A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que garantiu a uma mulher a
sobrepartilha de ativos financeiros, ocultados pelo ex-marido à época do
divórcio. O colegiado entendeu que não poderia mudar a decisão da Justiça
mineira, pois ficou comprovado que a mulher não tinha conhecimento das finanças
do casal e que os investimentos feitos pelo ex-marido não foram divididos entre
os dois quando eles se separaram.
“Não intenciona a autora a
rescisão ou anulação da partilha já homologada desde 2003, mas integrar ao
patrimônio do casal, para posterior divisão, o que deixou de ser arrolado à
época do acordo de separação”, afirmou o relator do recurso, ministro Villas
Bôas Cueva.
Desconhecimento
de bem
A sobrepartilha é utilizada em
caso de desconhecimento de uma das partes a respeito de determinado bem no
momento da partilha, seja por má fé da outra parte ou porque esse bem estava em
lugar distante de onde o casal se separou.
A sobrepartilha é utilizada
especificamente nas ações de divórcio, nos casos em que a separação e a divisão
dos bens do casal já foram devidamente concluídas, mas a mulher ou o homem
descobrem depois que a outra parte possuía bens que não foram postos na
partilha. Então é necessária a abertura de nova divisão, para que seja incluído
o que ficou de fora. Há um prazo para se entrar na Justiça pedindo
sobrepartilha. Com o novo Código Civil (2002), esse prazo é de 10 anos. No
antigo CC (1916) era de 20 anos.
A sobrepartilha, atualmente, é
utilizada de maneira diferente da prevista em lei, sendo muitas vezes empregada
para ocultar, propositalmente, determinado bem que o casal não tenha interesse
em partilhar no momento do divórcio e divisão de bens, seja por motivos
econômicos, seja por motivos estratégicos.
Entenda o
caso
A ex-mulher entrou na Justiça com
a ação de sobrepartilha alegando que soube depois da separação judicial do
casal e da partilha dos bens que o ex-marido havia escondido dela contas
bancárias, aplicações e ações à época em que acertaram a divisão de bens apresentada
na separação judicial.
A sentença determinou a partilha
dos valores descritos no pedido inicial. A decisão foi mantida pelo Tribunal de
Justiça de Minas Gerais. “Havendo a parte autora (ex-mulher) logrado comprovar
a existência de ativos financeiros sonegados na constância do casamento, merece
confirmação o ‘decisum’ que julga procedente o pleito de sobrepartilha”,
decidiu o TJ.
No STJ, a defesa do ex-marido
pediu que a decisão da Justiça de Minas fosse mudada, alegando que a ex-mulher
tinha conhecimento da existência dos ativos financeiros à época da partilha e
que ela teria ficado com a maior parte do patrimônio do casal. (Fonte: www.stj.jus.br/sites)
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