O juiz da 2ª Vara Cível de Taguatinga condenou mãe
de menor e autora em ação de indenização por danos morais proposta contra o pai,
por alienação parental.
A autora alegou que o pai da menor não comparecia
nos dias designados para visitação da filha, procurava-a em datas distintas ou
tentava buscá-la em locais não combinados previamente. Afirmou que ele vinha reiteradamente
acionando órgãos administrativos (Delegacias de Polícia e Conselho Tutelar) e
judiciários com o intuito de criar transtornos à sua vida pessoal, comunicando
falsamente o descumprimento, por parte dela, de ordem judicial. Sustentou que sofreu
danos morais indenizáveis.
Apesar disso, o juiz concluiu pelo contrário, visto
que as provas dos autos dão conta que a autora não entregou a filha ao genitor
em datas marcadas por diversas vezes, bem como procedeu à alteração de endereço
sem comunicar ao pai da criança, e ainda deixou de comparecer em juízo às
audiências nas quais se discutia a visitação da criança.
Para o magistrado, a recusa da autora em entregar a
filha ao pai, contrariando decisão judicial, determinou a busca dos
instrumentos legais para exercer direito que lhe foi garantido. Por isso,
procurou a Delegacia de Polícia, o Poder Judiciário e o Conselho Tutelar".
Assim, julgou improcedente o pedido.
Diante da acusação que afirmou infundada, o pai
formulou pedido contraposto, ou seja, pediu a condenação da autora por danos
morais.
Na fundamentação da decisão, o juiz frisou que,
segundo o artigo 22 do ECA, é dever dos pais, entre outros, cumprir e fazer
cumprir as determinações judiciais, sendo o seu descumprimento injustificado,
inclusive, causa de suspensão ou perda do poder familiar.
Citou também a Lei 12.318/2010, que dispõe
sobre alienação parental, e cujo artigo 3º traz o seguinte teor: “[a]
prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do
adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto
nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a
criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade
parental ou decorrentes de tutela ou guarda”.
A sentença registra que "o que se vê é um pai
em busca quase que desesperada de se aproximar da filha, enquanto a mãe, por
razões injustificáveis, em nada contribuiu com a plena realização do direito da
filha de conviver com seu genitor. Muito pelo contrário, o que sugerem os autos
é que a fragilização dos laços afetivos entre pai e filha pode ter sido
potencializada pela conduta da mãe".
A sentença julgou improcedente o pedido formulado
pela autora, e procedente o pedido contraposto do réu, para condenar a mãe ao
pagamento de indenização por danos morais ao pai no valor de R$ 1,5 mil.
Na fixação do valor da condenação, além dos
critérios de força dissuasiva e impossibilidade de enriquecimento sem causa, o
juiz também considerou que eventual desfalque no patrimônio da autora iria
refletir na própria filha, daí o arbitramento em valor módico, além do que, a
situação financeira de ambas as partes não evidencia riqueza. (Fonte: assessoria de imprensa do TJDF, publicado em 22/01/2016 18:35.)
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