quarta-feira, 29 de junho de 2011

DESCOMPASSO ENTRE AS DECISÕES JUDICIAIS E A DOUTRINA - QUID JURIS?

AS DECISÕES JUDICIAIS:
28/06/2011 13:01 Agência Estado
Cerimônia do 1º casamento gay do País dura 15 minutos

Em cerimônia que não durou mais do que 15 minutos, o comerciante Luis André de Souza Moresi e o cabeleireiro José Sergio de Souza Moresi participaram nesta terça-feira em Jacareí, no interior de São Paulo, do primeiro casamento civil de homossexuais no Brasil. Eles receberam do cartório de registro civil da cidade a certidão de casamento, conforme decisão do juiz da 2º Vara de Família, Fernando Henrique Pinto, que ontem homologou a conversão da união estável do casal para casamento civil. Com isso, eles passam a adotar o mesmo sobrenome e desfrutar de todos os direitos de uma união civil convencional. "É um sonho de fada que se realiza", afirmou José Sérgio. Segundo ele, o casamento reconhecido oficialmente vai proporcionar maior tranquilidade ao casal.
Quarta-feira, 29 de junho de 2011 – Jornal Estado de Minas
UNIÃO HOMOAFETIVA
Duas mulheres se casam no DF

Brasília foi palco ontem do primeiro casamento civil entre duas mulheres no país. A juíza Júnia de Souza Antunes, da 4ª Vara de Família, converteu a união estável homoafetiva de Sílvia del Vale Gomide Gurgel e Cláudia Helena de Oliveira Gurgel em casamento. A decisão foi tomada um dia depois de o juiz Fernando Henrique Pinto ter celebrado, em Jacareí (SP), um casamento entre dois homens. Os dois magistrados se basearam no entendimento do STF, segundo o qual os casais homossexuais têm os mesmos direitos dos heterossexuais. Depois da cerimônia, Silvia Gomide Gurgel disse que a decisão da juíza fez com que ela e a agora esposa ganhassem cidadania. “Não nos sentíamos parte do país. Agora somos cidadãs e desfrutamos de toda a legalidade”, disse ela, que vive com Cláudia há 11 anos.

A DOUTRINA:
 
AINDA O CASAMENTO HOMOSSEXUAL

Dilvanir José da Costa  Professor e doutor em Direito Civil (UFMG)

  Segundo o testemunho de Dom Walmor, a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil afrontou o STF, por sua decisão recente admitindo a união estável entre pessoas do mesmo sexo. A Suprema Corte teria proferido decisão inconstitucional, afrontando o § 3º do artigo 226 da Constituição, que só admite a união estável, conversível em casamento, entre o homem e a mulher.
   Os princípios constitucionais básicos ou fundamentais podem conviver com textos isolados contraditórios da própria Constituição. A hermenêutica constitucional admite a convivência da regra com as exceções expressas e explícitas. A mesma Constituição que condena os preconceitos de sexo e idade (art. 3º IV) permite o tratamento desigual, por sexo e idade, para efeito de aposentadoria (art. 40, III, a e b). Ainda há pouco foi sepultada a Lei de Imprensa, sob o argumento de não ter sido recepcionada pela Constituição de 1988. Tudo bem. Diferente foi a decisão de haver contradição entre os princípios constitucionais básicos e genéricos e o seu próprio texto expresso, literal e específico, que só admite união estável, conversível em casamento, entre o homem e a mulher. A Suprema Corte, data maxima vênia, não decidiu conforme a Constituição, mas contra a Constituição, no modelo da Escola sociológica do direito livre, criando e aplicando direito novo. Além do vício de interpretação, incorreu também no excesso de competência, subtraída do legislador e talvez do próprio povo através de plebiscito, com plenário mais amplo e democrático, ao nível da importância social e política da causa.  A Constituição e o Código Civil não condenam a união homossexual, como expressão da liberdade individual de convivência e de sexo, inclusive em caráter estável, com todos os direitos civis e sociais decorrentes. O que não admitem, expressa e literalmente, é a sua conversão em casamento.
   O Código Civil reconhece a união estável entre o homem e a mulher (art. 1723), conversível em casamento (art. 1726). Mas essa união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do artigo 1521 (§ 1º do art. 1723). Haveria impedimento mais grave do que a igualdade de sexo ?  Se não fosse o impedimento, o pai poderia se casar com a filha, o irmão com a irmã etc. Segundo o mesmo código, as relações estáveis entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato (art. 1727). Este o regime que, por analogia, regularia as uniões homossexuais e estaria de bom tamanho. Com efeito, o que choca e escandaliza é a pretensão de equiparação total e absoluta de uniões desiguais, ao ponto de ser noticiado o comparecimento, a uma recepção real inglesa, de um cantor famoso e seu “marido” (companheiro). Mais chocante foi a sentença também recente de um juiz mineiro, mandando inscrever no registro público civil a adoção de um filho de duas mães... (desde que omitida a cláusula “filho por adoção”, por ser vedada a discriminação (CF, 227, § 6º; CC, 1596; ECA, art. 20).  Se os fatos conduzem o direito, a este também cumpre direcionar os fatos numa sociedade racional e ética. O direito é como o sapato, que acompanha as evoluções da moda, mas não permite que os pés se deformem, no contato com o chão rústico da vida social. O jurista filósofo Miguel Reale, ao coordenar e defender o projeto do atual Código Civil, já acentuava que a família não poderia ter por horizonte o concubinato, mas o casamento civil.
Fonte: Estado de Minas, 09/06/2011 
(Artigo publicado com autorização do autor a quem agradecemos).

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