terça-feira, 25 de novembro de 2014

De quem é a culpa?

De prazos e intimação de retenção de autos

Não é por querer, é óbvio, que advogados (na maioria esmagadora) estouram o prazo para devolvê-los ao cartório. Sim, falamos em causa própria. No mais das vezes os autos não estão fisicamente conosco mas com o pessoal dos números. 

Ninguém está obrigado ao impossível, daí é humanamente impossível ao advogado decifrar em míseros cinco dias o enigma proposto pelo Contador Judicial. Diz sua conta que a exequente além de nada mais ter a receber, ainda deve uma fábula ao executado.

Acionado o escritório de números que vai de vento em popa, com várias técnicas em contabilidade debruçadas sobre softwares de planilhas todo o dia, descobriu-se que na conta faltavam as anuidades vencidas há sete anos passados. Há achados matemáticos outros, mas não cansaremos os leitores com detalhes. O contador do Juízo faz a confusão, a exequente que se vire para descobrir o erro, e ainda o advogado leva chamada pública sob ameaça de sanções.

A intimação ao advogado é assim brusca e rude, devolva em 24 horas sob pena de busca e apreensão dos autos e mais, de ser oficiada a falta à OAB.

O advogado é, antes de tudo, sempre culpado. Por isso o teor intimidatório dos avisos dos cartórios.

Lado outro, como gostam de dizer as sentenças e votos, há desembargador do Tribunal Regional Federal lá em Brasília que recebeu os autos de uma apelação há três anos para fazer relatório e voto e até agora, nada.

Fizemos uma petição eletrônica mencionando o fato diagnosticado pelo site do tribunal e requerendo o imediato prosseguimento do feito. E de quem é a culpa pela demora? É do advogado, é claro, que não cutucou devidamente o processo nos tribunais superiores para que andasse.

Assim não dá, assim não é possível...


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