sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Guarda compartilhada


 
Luiz Fernando Valladão
A guarda compartilhada, embora já admitida por parte da doutrina e urisprudência,   só  foi  incluída  em  nosso  direito  positivo  com  o  advento   da  lei 1.698/08. Esta norma incluiu no Código Civil o referido instituto, estabelecendo que "quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada".

Na interpretação deste dispositivo, prevalecia, até então, o entendimento jurisprudencial no sentido de repudiar a divisão da custódia física do filho. Em outras palavras, entendia-se que, inexistindo uma verdadeira harmonia entre os pais, ficaria inviabilizada a divisão igualitária do tempo da criança entre os mesmos. Isto se justificava porque, sem esta harmonia, o filho, ao passar metade da semana com um genitor e a outra metade com outro, ficaria sujeito às influências e interferências negativas decorrentes do conflito.
De fato, o bem estar da criança sempre foi a bússola que deveria orientar qualquer decisão judicial acerca da guarda da mesma. Neste contexto, configura-se agressivo ao equilíbrio do filho sujeitá-lo às constantes divisões na sua custódia física.
Na verdade, passou-se a sustentar que a guarda compartilhada não importava, necessariamente, na divisão igualitária desta custódia física entre os pais. O objetivo da guarda compartilhada - sustenta autorizada doutrina e jurisprudência - seria, em especial, o de dividir responsabilidades relacionadas à criação do filho, como, por exemplo, escolha de escola, interferência na formação religiosa e nas atividades esportivas, etc.
Todavia, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão que estabeleceu um novo paradigma. Com efeito, ao julgar determinado recurso especial, relatado pela eminente Ministra Nancy Andrigy, a Corte reafirmou que a regra geral deve ser a guarda compartilhada, inclusive com o compartilhamento da custódia física do filho. Destaque-se daquele acórdão a afirmativa no sentido de que "reputa-se como princípios inafastáveis a adoção da guarda compartilhada como regra, e a custódia física conjunta como sua efetiva expressão".
Pois bem, tal decisão mostra o quanto é importante que os filhos convivam com os pais. As crianças devem curtir o convívio do pai e da mãe, independentemente de estarem em litígio ou em desarmonia. Trata-se de um novo referencial, a funcionar como uma provocação aos que tiveram a infelicidade de ver naufragar uma relação afetiva, mas que não deixaram de ser os genitores.
Penso que, embora se trate de uma posição louvável do STJ, deve-se interpretá-la com o cuidado que todo conflito familiar exige. Ora, existem casos em que o longo tempo vivido sob a guarda unilateral pode tornar inviável a guarda compartilhada com a custódia física conjunta. De igual forma, outras situações em que características específicas do pai ou da mãe podem não recomendar esta divisão igualitária no contato físico, sob pena de graves e prejudiciais interferências na criação do filho.
Enfim, como toda novidade, esta decisão deve ser aplicada no futuro em casos concretos. Porém, isto deve ocorrer com parcimônia e com a observância, sempre, da opinião de profissionais que detêm o conhecimento necessário para o estudo social ao redor dos personagens envolvidos nestes episódios.
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Luiz Fernando Valladão é advogado e diretor do IAMG- Instituto dos Advogados de Minas Gerais
(Publicado em Migalhas, 24/02/2012)






Comentário do Blog: 
Até o momento não acreditamos no sucesso da guarda compartilhada. É inegável que a criança precisa da presença e apoio de ambos os pais, mas precisa também, para um desenvolvimento sadio, de rotina, segurança e regras estabelecidas. Nada disso terá trançando de uma casa para outra, com horários e hábitos diferentes. Cremos nós.
A guarda compartilhada exige um alto nível de entendimento entre os pais, o que evidentemente falta numa separação. Só para pessoas avançadas e resolvidas. Essas são raras. Mas casos há que tais.
Se nossos leitores tiverem ou souberem de experiências felizes de guarda compartilhada, compartilhem conosco. Quiçá podemos arejar e alterar as ideias.
Como disse o maior poeta português no século passado:
"Uma criatura de nervos modernos, de inteligência sem cortinas, de sensibilidade acordada, tem a obrigação cerebral de mudar de opinião e de certeza várias vezes no mesmo dia." (Crônica da Vida que Passa, Fernando Pessoa, O Jornal, Lisboa, 15/4/1915).
Não digo em um dia, mas numa década ou durante toda uma vida podemos saudavelmente mudar de opinião. Estamos abertos. Opiniões e comentários para este Blog.

2 comentários:

  1. Por imaturidade e inexperiencia, acreditei nos argumentos beneficos da guarda compartilhada, e tentamos exerce-la por quase 10 anos,entre varias brigas judiciais que acabaram levaram a ameacas e tentativa de homicidio contra mim, vivo mais tranquila com liminar judicial protetiva, porem dificulou mais ainda a guarda compartilhada. Conheco ainda alguns casos de guarda compartilhada, porem nenhum com final benefico para familia, apenas historias de sofrimento desnecessario ou quase tragedias.

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  2. À autora do comentário, grata por compartilhar sua experiência sobre a guarda. Depoimentos como estes precisam ser conhecidos, são a vida na prática e não as teses ideais por vezes discutidas nos tribunais. Vou encaminhá-lo ao autor do artigo. Um abraço.

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