Luiz Fernando Valladão |
A guarda compartilhada, embora já admitida por parte da doutrina e urisprudência, só foi incluída em nosso direito positivo com o advento da lei 1.698/08. Esta norma incluiu no Código Civil o referido instituto, estabelecendo que "quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada".
Na interpretação deste dispositivo, prevalecia, até então, o entendimento jurisprudencial no sentido de repudiar a divisão da custódia física do filho. Em outras palavras, entendia-se que, inexistindo uma verdadeira harmonia entre os pais, ficaria inviabilizada a divisão igualitária do tempo da criança entre os mesmos. Isto se justificava porque, sem esta harmonia, o filho, ao passar metade da semana com um genitor e a outra metade com outro, ficaria sujeito às influências e interferências negativas decorrentes do conflito.
De fato, o bem estar da criança sempre foi a bússola que deveria orientar qualquer decisão judicial acerca da guarda da mesma. Neste contexto, configura-se agressivo ao equilíbrio do filho sujeitá-lo às constantes divisões na sua custódia física.
Na verdade, passou-se a sustentar que a guarda compartilhada não importava, necessariamente, na divisão igualitária desta custódia física entre os pais. O objetivo da guarda compartilhada - sustenta autorizada doutrina e jurisprudência - seria, em especial, o de dividir responsabilidades relacionadas à criação do filho, como, por exemplo, escolha de escola, interferência na formação religiosa e nas atividades esportivas, etc.
Todavia, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão que estabeleceu um novo paradigma. Com efeito, ao julgar determinado recurso especial, relatado pela eminente Ministra Nancy Andrigy, a Corte reafirmou que a regra geral deve ser a guarda compartilhada, inclusive com o compartilhamento da custódia física do filho. Destaque-se daquele acórdão a afirmativa no sentido de que "reputa-se como princípios inafastáveis a adoção da guarda compartilhada como regra, e a custódia física conjunta como sua efetiva expressão".
Pois bem, tal decisão mostra o quanto é importante que os filhos convivam com os pais. As crianças devem curtir o convívio do pai e da mãe, independentemente de estarem em litígio ou em desarmonia. Trata-se de um novo referencial, a funcionar como uma provocação aos que tiveram a infelicidade de ver naufragar uma relação afetiva, mas que não deixaram de ser os genitores.
Penso que, embora se trate de uma posição louvável do STJ, deve-se interpretá-la com o cuidado que todo conflito familiar exige. Ora, existem casos em que o longo tempo vivido sob a guarda unilateral pode tornar inviável a guarda compartilhada com a custódia física conjunta. De igual forma, outras situações em que características específicas do pai ou da mãe podem não recomendar esta divisão igualitária no contato físico, sob pena de graves e prejudiciais interferências na criação do filho.
Enfim, como toda novidade, esta decisão deve ser aplicada no futuro em casos concretos. Porém , isto deve ocorrer com parcimônia e com a observância, sempre, da opinião de profissionais que detêm o conhecimento necessário para o estudo social ao redor dos personagens envolvidos nestes episódios.
Luiz Fernando Valladão é advogado e diretor do IAMG- Instituto dos Advogados de Minas Gerais
(Publicado em Migalhas, 24/02/2012)
Comentário do Blog:
Até o momento não acreditamos no sucesso da guarda compartilhada. É inegável que a criança precisa da presença e apoio de ambos os pais, mas precisa também, para um desenvolvimento sadio, de rotina, segurança e regras estabelecidas. Nada disso terá trançando de uma casa para outra, com horários e hábitos diferentes. Cremos nós.
A guarda compartilhada exige um alto nível de entendimento entre os pais, o que evidentemente falta numa separação. Só para pessoas avançadas e resolvidas. Essas são raras. Mas casos há que tais.
Se nossos leitores tiverem ou souberem de experiências felizes de guarda compartilhada, compartilhem conosco. Quiçá podemos arejar e alterar as ideias.
Como disse o maior poeta português no século passado:
"Uma criatura de nervos modernos, de inteligência sem cortinas, de sensibilidade acordada, tem a obrigação cerebral de mudar de opinião e de certeza várias vezes no mesmo dia." (Crônica da Vida que Passa, Fernando Pessoa, O Jornal, Lisboa, 15/4/1915).
Não digo em um dia, mas numa década ou durante toda uma vida podemos saudavelmente mudar de opinião. Estamos abertos. Opiniões e comentários para este Blog.
Por imaturidade e inexperiencia, acreditei nos argumentos beneficos da guarda compartilhada, e tentamos exerce-la por quase 10 anos,entre varias brigas judiciais que acabaram levaram a ameacas e tentativa de homicidio contra mim, vivo mais tranquila com liminar judicial protetiva, porem dificulou mais ainda a guarda compartilhada. Conheco ainda alguns casos de guarda compartilhada, porem nenhum com final benefico para familia, apenas historias de sofrimento desnecessario ou quase tragedias.
ResponderExcluirÀ autora do comentário, grata por compartilhar sua experiência sobre a guarda. Depoimentos como estes precisam ser conhecidos, são a vida na prática e não as teses ideais por vezes discutidas nos tribunais. Vou encaminhá-lo ao autor do artigo. Um abraço.
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