quarta-feira, 27 de abril de 2022

Semana de Conscientização sobre Alienação Parental

 


Estamos na Semana de Conscientização sobre Alienação Parental, instituída pela Lei 20.584/2012 no estado de Minas Gerais.

O que é

Toda interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais, pelos avós ou por qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância. O objetivo da conduta, na maior parte dos casos, é prejudicar o vínculo da criança ou do adolescente com o genitor.

A alienação parental fere, portanto, o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável, sendo, ainda, um descumprimento dos deveres relacionados à autoridade dos pais ou decorrentes de tutela ou guarda. 

Legislação: Lei nº 12.318/2010

Condutas que configuram alienação parental:

·Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício    da paternidade ou maternidade;

·Dificultar o exercício da autoridade parental;

·Dificultar o contato da criança ou do adolescente com o genitor;

·Dificultar o exercício do direito regulamentado à convivência familiar;

·Omitir deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre   a criança ou o adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de      endereço;

·Apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra familiares deste ou     contra os avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a     criança   ou o adolescente;

·Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar   a  convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor, com     familiares deste ou com os avós. 

As medidas judiciais cabíveis para inibir ou atenuar a prática da alienação parental estão previstas no artigo 6º da Lei 12.318 de 2010:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; 

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; 

III - estipular multa ao alienador; 

IV -determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; 

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; 

VII - declarar a suspensão da autoridade parental. 

Parágrafo único.  Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. 

 

Um comentário:

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