segunda-feira, 28 de setembro de 2020

STJ admite possibilidade de partilha de imóvel irregular em ação de divórcio

Nas ações de divórcio não apenas as propriedades constituídas formalmente compõem a lista de bens adquiridos pelos cônjuges na constância do casamento, mas também tudo aquilo que tem expressão econômica e que, por diferentes razões, não se encontra legalmente regularizado ou registrado sob a titularidade do casal. Exemplos desses bens listáveis – e sujeitos à partilha – são as edificações em lotes irregulares sobre os quais os ex-cônjuges têm direitos possessórios.

A tese foi estabelecida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que, ao julgar processo de divórcio litigioso, entendeu que não seria possível a partilha dos direitos possessórios sobre um imóvel localizado em área irregular. Para o tribunal, caso houvesse a regularização posterior do bem, poderia ser requerida a sobrepartilha.

Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi lembrou que a partilha do patrimônio – seja por motivo de falecimento, seja pela dissolução de vínculo conjugal – está normalmente associada à ideia de divisão final das propriedades constituídas anteriormente, possuindo "ares de definitividade" na solução quanto à titularidade dos bens.

Sem má-​​​fé

A ministra lembrou que, em alguns casos, a falta de regularização do imóvel que se pretende partilhar não ocorre por má-fé ou desinteresse das partes, mas por outras razões, como a incapacidade do poder público de promover a formalização da propriedade ou, até mesmo, pela hipossuficiência das pessoas para dar continuidade aos trâmites necessários para a regularização. Nessas situações, esclareceu a relatora, os titulares dos direitos possessórios devem, sim, receber a tutela jurisdicional.

"Reconhece-se, pois, a autonomia existente entre o direito de propriedade e o direito de posse, bem como a expressão econômica do direito possessório como objeto de possível partilha entre os cônjuges no momento da dissolução do vínculo conjugal, sem que haja reflexo direto nas discussões relacionadas à propriedade formal do bem", ressaltou a ministra.

Formalização futu​​ra

Ao dar provimento ao recurso, Nancy Andrighi concluiu que a melhor solução para tais hipóteses é admitir a possibilidade de partilha dos direitos possessórios sobre o bem edificado em loteamento irregular, quando não for identificada má-fé dos possuidores.

A solução, segundo a ministra, resolve "em caráter particular e imediatamente, a questão que diz respeito somente à dissolução do vínculo conjugal, relegando a um segundo e oportuno momento as eventuais discussões acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre o bem imóvel".

 O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Assessoria de Imprensa STJ.



sábado, 19 de setembro de 2020

Aos inimigos, a lei

Admito a cópia deslavada do título de site independente. É que não há melhor neste momento. Adiro, portanto. 

O site referia-se à diferença de tratamento legal aos governadores de dois estados da Federação. Ambos envolvidos em operações da Polícia Federal que investiga crime de peculato na compra de respiradores pelas respectivas Secretarias de Saúde.

De fato, os inimigos do rei receberam os rigores da lei. Já os, como direi, agregados, companheiros, correligionários da frente ampliada governista receberam tratamento amenizado para o mesmíssimo fato. Afinal, estamos no Brasil, onde grassa esta antidemocrática prática.

segunda-feira, 14 de setembro de 2020

STJ permite alteração no registro de mulher que não se identifica com o prenome Ana

Por não verificar risco de descontinuidade da identificação civil, além de constatar a comprovação de justo motivo e a ausência de má-fé, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) para permitir que uma mulher retire parte do seu prenome, passando de Ana Luíza para Luíza, e altere a certidão de nascimento.

sexta-feira, 11 de setembro de 2020

Troca da guarda no Supremo


Salve. Breve nota sobre a troca de comando no Supremo Tribunal Federal. O que esperar da gestão Fux?

Não haverá inquérito inconstitucional sendo o STF vítima, persecutor e juiz. Isto porque o ministro Luiz Fux, emérito processualista, é Doutor em Direito Processual, e não perpetrará nenhuma barbaridade neste campo.

sexta-feira, 4 de setembro de 2020

Terminologia e comunicação na portaria do fórum


Para aqueles que pensaram que sairiam ilesos para o feriado na próxima segunda-feira, tenho que desapontá-los, aqui vai a postagem de sexta-feira, no caso, advocatícia e literária. Seria apenas literária, mas no fim da tarde a pauta foi modificada.

E por qual motivo? - refletirão serenos os leitores, a esta hora da noite em seus respectivos lares.

O motivo é o de sempre, as vicissitudes da nobilíssima profissão de advogado. Como se sabe o Direito permeia tudo. Em uma volta apenas pelo quarteirão é possível deparar com um transeunte em acalorada discussão ao celular sobre direitos. Aconteceu hoje, após atender um cliente também pelo telefone, afinal estamos em isolamento social. Nada de aglomerações. 

Acompanhe-me, caro leitor, neste raciocínio: se o Direito tudo permeia e a todos envolve; sendo o advogado aquele que leva as questões ao Judiciário; logo, à função do advogado, (reconhecida pela Constituição Federal com imprescindível), deve ser dispensada tratamento condigno à importância da função, verdadeiramente social.

Se assim é, por quais cargas d'água não recebem os advogados tratamento condigno nas portarias do fórum em tempos de COVID-19? Tenho algumas hipóteses: os funcionários da portaria não conhecem a Constituição, é bem possível; não foram bem treinados, também é possível; desconhecem totalmente o que faz um advogado, acredito piamente nesta terceira.

Aconteceu que em tempos de pandemia, seguindo a cartilha do Tribunal para virtualização de processos físicos, fui intimada da decisão por e-mail e  intimada a comparecer à vara no dia tal, às tantas horas, que no caso, foi hoje, sexta-feira, no início da tarde, e retirar os autos.

Levei a decisão do juiz já prevendo problemas, mas fiz pouco, deveria haver levado também o e-mail, eis que, fui barrada. Advogados não gostam nada disto. Ainda mais com uma decisão em mãos, que na portaria nada vale, assim como a palavra do advogado. É o que posso concluir de tudo o que sucedeu hoje no início da tarde. E de forma, digamos assim, não muito cordial. 

Devo dizer que liguei para a vara, mas a questão não foi resolvida, problemas de comunicação. É que faltou a palavra mágica que abre todas as portarias, agendamento. No e-mail que recebi havia comparecimento, nada de agendamento.

Dei meia-volta, ao checar o e-mail, de fato, estava a hora, o dia e a intimação de comparecimento. Liguei para a vara novamente. Eu estava de fato agendada, embora não houvesse sido intimada deste agendamento.

Terminologia, comunicação e tratamento dispensado aos advogados, é o resumo da tarde, que não acabou.

É claro que voltei ao fórum, desta vez com o e-mail impresso e com a senha agendamento, e com a garantia da Secretaria que seria recebida, afinal me aguardavam às 13 horas e não apareci.

Soube de fonte fidedigna que vários advogados entraram sem problemas no correr da tarde, sei lá eu a esta altura se agendados ou não agendados. Tenho teoria própria sobre afrouxamento de regras no fim do expediente.

Munida da palavra exata, o tratamento mudou deveras, devo dizer. Mas o estrago já estava feito e a pauta do dia definida. 

Nada é perdido, é o que sempre digo. Estes momentos na portaria tentando entrar no fórum propiciaram-me a experiência de ouvir uma advogada agendada pronunciar a palavra tóchico. Impressionante. Deve ser algum tipo de rapport com a clientela ou com a portaria.

Vou encerrar, para alívio de um leitor não-advogado que queixou-se, certa vez, de textos grandes. 

Encerro em grande estilo, vejam só o que setembro trará: Nélida Piñon em live.


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C'est tout!

quarta-feira, 2 de setembro de 2020

BB condenado em mais de R$ 40 milhões por execução indevida de empréstimo original de R$ 1 mil

 

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve julgamento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que, em análise de ação rescisória, negou pedido do Banco do Brasil para reverter condenação de mais de R$ 40 milhões originada de um contrato de empréstimo para a compra de dez vacas e um touro – que, à época dos fatos, em 1991, correspondia ao equivalente a R$ 1 mil. 

Por maioria de votos, o recurso do banco foi parcialmente provido apenas para reduzir a indenização por danos morais, de R$ 200 mil para R$ 10 mil, mantidos os demais termos do acórdão do TJMS.  

De acordo com os autos, a cédula de crédito rural emitida para a compra dos animais era de quase 3 milhões de cruzeiros (correspondentes a cerca de R$ 1 mil). Em 1993, o Banco do Brasil ajuizou ação de execução contra o cliente, com o valor da dívida correspondendo a cerca de R$ 15 mil. No ano 2000, o banco informou nos autos que a dívida atualizada era de R$ 724 mil.

Posteriormente, o cliente ajuizou contra o BB ação revisional e de indenização, pleiteando a declaração de inexistência da dívida – que, segundo ele, seria de R$ 2 mil e já teria sido quitada –, além de condenação da instituição financeira ao pagamento em dobro do valor exigido indevidamente e à reparação de danos morais. Esses pedidos foram integralmente acolhidos pelo TJMS.

Má-fé e enriquecime​​nto

Contra a decisão do tribunal de segunda instância, o BB ajuizou ação rescisória, a qual foi julgada procedente em parte, para fixar o valor dos danos morais em R$ 200 mil, sem alteração dos outros pontos da condenação.

No recurso ao STJ, o BB questionou sua condenação por má-fé, que motivou a obrigação de pagar em dobro o valor cobrado judicialmente. Segundo o banco, a obrigação de pagar em dobro deveria observar o valor efetivamente desembolsado pelo cliente, e não o total da dívida cobrada na execução.

Ainda de acordo com a instituição, haveria nos autos a caracterização de enriquecimento sem causa do cliente, que receberia indenização de mais de R$ 40 milhões em demanda revisional de empréstimo para a compra de uma dezena de vacas e de um touro.

Expropriação e prisão

Relator do recurso especial, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que o TJMS, ao analisar a ação rescisória, entendeu que decisão judicial anterior comprovou a ocorrência de má-fé do banco, o qual, mesmo após o pagamento da dívida original, obteve a expropriação dos animais adquiridos pelo cliente, requereu sua prisão – meio coercitivo permitido na época – e ainda apresentou um cálculo de execução de R$ 724 mil, quando o contrato de empréstimo correspondia ao equivalente a R$ 1 mil.

"Com efeito, não se constata qualquer dissonância entre a decisão rescindenda e a jurisprudência desta corte, que exige a verificação de prática de conduta maliciosa ou reveladora de perfil de deslealdade (má-fé) do credor para fins de aplicação da sanção civil prevista no artigo 940 do Código Civil" – explicou o ministro, ao ressaltar que não seria possível reanalisar provas para alterar essa conclusão do TJMS, nos termos da Súmula 7 do STJ.

Em relação ao suposto enriquecimento sem causa, segundo Salomão, a corte sul-mato-grossense esclareceu que a condenação não guardava relação com a quantia de R$ 2 mil a que se referia a ação originária do BB, mas sim ao montante reconhecidamente indevido, de R$ 724 mil, executado pelo banco.

Imposição  ​​​legal

Esse entendimento, para o ministro, está em consonância com o artigo 940 do Código Civil, segundo o qual aquele que demandar por dívida já paga de forma integral ficará obrigado a pagar ao devedor o dobro do que houver cobrado.

"O acórdão rescindendo, portanto, tão somente aplicou o disposto no artigo 940 do Código Civil, que, textualmente, impõe a incidência da sanção de pagamento em dobro do valor cobrado (e não do valor pago) àquele que demanda por dívida já quitada", disse o relator.

Apesar de manter os principais termos da condenação do banco, a turma entendeu que o valor dos danos morais foi exorbitante, tendo em vista que já houve a aplicação de sanção ao banco, nos termos do artigo 940, e que, além disso, alguns atos decretados nos autos da execução – como a prisão do devedor – não chegaram a ser efetivados.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1692371

 

Fonte: Assessoria de Imprensa STJ


É provável que as tempestades continuem

Os alertas da meteorologia soam como anúncios destes tempos, assim como direi, nebulosos, incertos, infaustos. Exagero? Tente, então, fazer ...