O ministro
Luiz Fux, vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu por
tempo indeterminado a eficácia das regras do Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019)
que instituem a figura do juiz das garantias. A decisão cautelar, proferida nas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6299, 6300 e 6305, será
submetida a referendo do Plenário. O ministro Fux, que assumiu o plantão
judiciário no STF no domingo (19), é o relator das quatro ações.
Em sua
decisão, o ministro Fux afirma que a implementação do juiz das garantias é uma
questão complexa que exige a reunião de melhores subsídios que indiquem, “acima
de qualquer dúvida razoável”, os reais impactos para os diversos interesses
tutelados pela Constituição Federal, entre eles o devido processo legal, a
duração razoável do processo e a eficiência da justiça criminal.
Autonomia
Para o
ministro, em análise preliminar, a regra fere a autonomia organizacional do
Poder Judiciário, pois altera a divisão e a organização de serviços judiciários
de forma substancial e exige “completa reorganização da Justiça criminal do
país, preponderantemente em normas de organização judiciária, sobre as quais o
Poder Judiciário tem iniciativa legislativa própria”.
O ministro
observou, ainda, ofensa à autonomia financeira do Judiciário. No seu
entendimento, a medida causará impacto financeiro relevante, com a necessidade
de reestruturação e redistribuição de recursos humanos e materiais e de
adaptação de sistemas tecnológicos sem que tenha havido estimativa prévia, como
exige a Constituição. Ele salientou a ausência de previsão orçamentária
inclusive para o Ministério Público, cuja atuação também será afetada pelas
alterações legais.
Audiência
de custódia
O ministro
Fux suspendeu também a eficácia do artigo 310, parágrafo 4º, do Código de
Processo Penal (CPP), que prevê a liberalização da prisão pela não realização
da audiência de custódia no prazo de 24 horas. Segundo ele, apesar da
importância do instituto da audiência de custódia para o sistema acusatório
penal, a nova regra inserida no CPP pelo Pacote Anticrime fere a razoabilidade,
uma vez que desconsidera dificuldades práticas locais de várias regiões do país
e dificuldades logísticas decorrentes de operações policiais de considerável
porte.
Com a
decisão, fica revogada liminar parcialmente concedida pelo presidente do STF,
ministro Dias Toffoli, que, entre outros pontos, prorrogava o prazo para
implementação do juiz das garantias por 180 dias.
(Fonte: Assessoriade Imprensa do STF).
Fux fiat lux
Nada como
as férias do titular para por ordem na casa. Foi o que pareceu, ou o que os meios de comunicação deram a entender, eis que o
ministro Fux ocupa interinamente a presidência nas férias do ministro Toffoli (que no plantão das férias forenses despachou a matéria). Guerra de liminares?
Não se trata disso,
creio, é que ministro
Fux é o relator das ações ajuizadas contra a medida (ADIs 6298 , 6299, 6300 e 6305), além do que, juiz de carreira e processualista de nomeada.
E com tais luzes e estofo entendeu, ao contrário do
ministro Toffoli, que a criação do juiz das garantias não apenas
reforma, mas refunda o processo penal brasileiro e altera direta e
estruturalmente o funcionamento de qualquer unidade judiciária criminal do país,
(negritos do Relator da ADIs 6298).
Que a instituição do juiz de
garantias altera materialmente a divisão e a organização de serviços
judiciários em tal nível que demanda uma completa reorganização da justiça
criminal do país.
Que os dispositivos que instituíram o juiz de
garantias violaram diretamente os artigos 169 e 99 da Constituição, na medida
em que o primeiro dispositivo exige prévia dotação orçamentária para a
realização de despesas por parte da União, dos Estados, do Distrito Federal, e
o segundo garante autonomia orçamentária ao Poder Judiciário.
Que a criação do
juiz das garantias viola o Novo Regime Fiscal da União, instituído pela Emenda
Constitucional n. 95/2016. O artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, acrescentado por essa emenda constitucional, determina que “[a]
proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de
receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e
financeiro." Não há notícia de que a discussão legislativa dessa nova
política processual criminal que tanto impacta a estrutura do Poder Judiciário
tenha observado esse requisito constitucional.
E por tais
razões e muitas mais, assim decidiu:
(a) Revogo
a decisão monocrática constante das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e suspendo sine
die a eficácia, ad referendum do Plenário,
(a1) da implantação do juiz das garantias
e seus consectários (Artigos 3º-A, 3º-B, 3º-C, 3º-D, 3ª-E, 3º-F, do Código de
Processo Penal); e
(a2) da alteração do juiz sentenciante
que conheceu de provadeclarada inadmissível (157, §5º, do Código de Processo
Penal);
Concedo
a medida cautelar requerida nos autos da ADI 6305, e suspendo sine die a
eficácia, ad referendum do Plenário,
(b1) da alteração do procedimento de
arquivamento do inquérito policial (28, caput, Código de Processo Penal);
(b2) Da liberalização da prisão pela não
realização da audiência de custodia no prazo de 24 horas (Artigo 310, §4°, do
Código de Processo Penal); (negritos da
Decisão).
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