A Quarta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Estado de Mato
Grosso do Sul para limitar o pagamento de custas periciais pela Fazenda Pública, nos
casos de gratuidade de Justiça, aos valores constantes da tabela do Conselho
Nacional de Justiça (CNJ).
O recurso teve origem em mandado de segurança
impetrado pelo ente estatal após ter sido condenado a pagar R$ 4.980 pela
realização de prova pericial, requerida por uma parte beneficiária da
assistência gratuita em ação declaratória de inexistência de débito.
A Fazenda Pública estadual solicitou o arbitramento
do valor conforme a Resolução 232/2016 do CNJ, que
instituiu a tabela dos honorários pagos aos peritos nos casos em que há
gratuidade de Justiça. Além disso, pediu que o valor fosse desembolsado ao
final do processo, se vencida a parte beneficiária da Justiça gratuita.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul deferiu
o pedido de pagamento ao final do processo, mas manteve o valor dos honorários
ao entendimento de que a resolução do CNJ não tem caráter vinculante, sendo
mero parâmetro para a fixação da verba.
Limitação da responsabilidade
A relatora do recurso no STJ, ministra Isabel
Gallotti, explicou que o Código de Processo Civil (CPC) estabelece no artigo
95, parágrafo 3°, inciso II, que a perícia realizada por
particular, quando for responsabilidade de beneficiário da Justiça gratuita,
será paga com recursos da União, do Estado ou do Distrito Federal, sendo o
valor fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de omissão, do
CNJ.
Segundo Gallotti, enquanto o CPC estabelece limite
para a responsabilidade do Estado no custeio do pagamento desse tipo de
honorários, a Resolução 232/2016 regulamenta essa limitação.
No caso julgado, a ministra observou que a perícia
foi feita por particular, devendo o pagamento com recursos públicos ser fixado
de acordo com a previsão do CPC. Ela lembrou que apenas fundamentadamente o
juiz pode fixar o valor acima do previsto na tabela, como prevê o parágrafo 4°
do artigo 2° da Resolução 232/2016.
"O caso concreto afastou a determinação legal
sem qualquer justificativa, apenas transcrevendo o artigo 95 do Código de
Processo Civil e omitindo qualquer menção ao excerto da norma que estabelece a
limitação. Tampouco apresentou qualquer fundamentação quanto à justificativa
para o arbitramento em valor superior", disse.
Ao dar provimento ao recurso, a ministra lembrou
que a limitação da responsabilidade estatal não retira a do sucumbente quanto a
eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito
nos termos do artigo 98, parágrafos 2° e 3°, do CPC.
Processo: RMS 61105
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