A despeito
da falta de previsão expressa na legislação, a Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ser cabível agravo de instrumento contra
decisão interlocutória proferida em recuperação judicial, conforme pedido
formulado por empresas que se encontram nessa situação. O colegiado concluiu
ser aplicável ao caso, por analogia, o disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.
Acompanhando
o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma determinou que
o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) – que havia decidido pelo não
cabimento do agravo – deve julgar o recurso, interposto contra decisão de
primeiro grau.
No agravo de
instrumento, as empresas pretendem ser dispensadas da necessidade de depositar
40% dos honorários do administrador judicial da recuperação, bem como continuar
a receber benefício fiscal concedido por programa estadual.
Lacuna
Ao não
conhecer do agravo de instrumento interposto pelas empresas, o TJMT entendeu
que o rol trazido pelo CPC/2015 para as possibilidades de agravo de instrumento
é taxativo e, portanto, não abarcou hipótese de recurso contra decisão
interlocutória em processo de recuperação judicial. O tribunal assinalou,
ainda, que as recorrentes poderiam rever a questão, em momento oportuno, por
meio de preliminar a ser suscitada em apelação, nos termos do artigo 1.009,
parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015.
No STJ, as
empresas alegaram que, apesar da falta de previsão no código, seria possível,
mediante interpretação do texto legal, a interposição do agravo de instrumento
contra decisão interlocutória, pois, caso esperassem para discutir as questões
em apelação, elas já estariam preclusas.
Em seu voto,
ao determinar o julgamento do agravo pelo tribunal de origem, o ministro
Salomão disse que a pretensão das empresas é viável, principalmente diante da
lacuna existente na legislação que regula o processo de recuperação judicial (Lei 11.101/05), a qual abre espaço para uma interpretação
extensiva do novo CPC.
“Assim como pela ausência de vedação específica na
lei de regência, parece mesmo recomendável a incidência do novo diploma
processual, seja para suprimento, seja para complementação e disciplinamento de
lacunas e omissões, desde que, por óbvio, não se conflite com a lei especial”,
decidiu o relator.
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