Por
unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologou
sentença da Justiça da Suécia que acolheu pedido de adoção de menor pela esposa
do pai biológico, todos com nacionalidade brasileira e sueca e residentes no
país europeu. A mãe biológica da criança mora no Brasil.
Para a
homologação da sentença estrangeira, a Corte considerou elementos como a
comprovação do trânsito em julgado da decisão estrangeira, o desinteresse da
mãe biológica brasileira em se manifestar nos autos e a conclusão, pelo
tribunal sueco, de que a adoção seria benéfica para o menor.
De acordo
com o pedido de adoção submetido à corte sueca, a mulher adotante, de
nacionalidade sueco-brasileira, alegou que conviveu com o menor – filho
biológico de seu marido, que possuía a guarda unilateral – desde que ele tinha
dois anos e meio de idade. Como o marido ficava ausente durante longos períodos
por motivos profissionais, ela ficou responsável pelo cuidado direto do menor,
criando-o como filho.
Ainda nos
autos originais, o pai biológico concordou com o pedido de adoção.
Desinteresse
da mãe
Em
contestação ao pedido de homologação, a Defensoria Pública da União alegou,
entre outros pontos, que não houve a participação da mãe biológica na ação
original, que não foi comprovado o trânsito em julgado da sentença e que a
decisão sueca violaria a ordem pública brasileira, pois o processo na Suécia
seria incompatível com os ritos legais brasileiros.
O relator do
pedido de homologação, ministro Humberto Martins, destacou inicialmente que o
trânsito em julgado da sentença foi certificado por meio de carimbo na própria
decisão, com a devida tradução juramentada.
Em relação à
participação da mãe biológica, o ministro destacou que a própria sentença
estrangeira indica que o tribunal sueco lhe deu a oportunidade de manifestação,
mas ela não demonstrou interesse. De igual forma, lembrou o ministro, a mãe
teve ciência do pedido de homologação no Brasil, porém não se manifestou.
“Ainda que
assim não fosse, a Corte Especial do STJ tem entendido ser possível a
concretização da adoção sem a anuência de um dos pais biológicos se tal decisão
jurídica for favorável ao interesse da criança”, explicou o ministro.
Unidade
familiar
O relator
também ressaltou que o STJ já firmou jurisprudência favorável à adoção quando o
menor reside no exterior com o adotante por muitos anos, ainda que sem o
consentimento de um dos pais biológicos. Além disso, o ministro destacou que a
sentença sueca indicou que a adoção ocorreu no interesse do menor.
“No caso dos
autos, a sentença estrangeira frisa que a adoção é benéfica ao menor, bem como
o contexto demonstra que a criança está inserida em uma unidade familiar,
residindo no país estrangeiro desde tenra idade, em situação consolidada”,
concluiu o ministro ao acolher o pedido de homologação.
O número deste processo não é divulgado em razão de
segredo judicial.
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