“Ainda mais
importante do que o modo de exercício do direito de propriedade (se mancomunhão
ou condomínio) é a relação de posse mantida com o bem, isto é, se é comum do
casal ou se é exclusivamente de um dos ex-cônjuges, uma vez que o fato gerador
da indenização não é a propriedade, mas, ao revés, a posse exclusiva do bem no
caso concreto.”
A afirmação
foi feita pela ministra Nancy Andrighi ao proferir seu voto no recurso de
ex-cônjuge que buscava se eximir da obrigação de pagar aluguéis ao argumento de
que o imóvel ainda não havia sido partilhado. A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou por unanimidade a posição da relatora e
rejeitou o recurso.
A ministra
destacou que a jurisprudência do STJ é clara a respeito da obrigação imposta
àquele que ocupa exclusivamente o imóvel comum, mesmo antes da partilha.
Segundo
Nancy Andrighi, negar o pedido indenizatório feito pelo ex-cônjuge que deixou
de usar o imóvel implicaria “indiscutível e inadmissível enriquecimento
ilícito” em favor de quem continuou residindo no apartamento até a alienação do
bem, que só foi decidida em outro processo.
Estado de
condomínio
Em seu voto,
a relatora frisou que não há impossibilidade jurídica no pedido de aluguéis
pelo fato de a divisão do patrimônio comum não ter sido concluída. O pedido é
uma forma de se reparar quem não pôde utilizar o bem e precisa comprar ou
alugar um outro imóvel.
“Se apenas
um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se
encontra privado da fruição do bem, reparação essa que pode se dar, como busca
o recorrido, mediante o pagamento de valor correspondente à metade do valor
estimado ou efetivamente apurado do aluguel do imóvel”, justificou a ministra.
Aplicam-se
ao caso, segundo a magistrada, as regras do artigo 1.319 do Código Civil, já que a
situação analisada configura estado de condomínio sobre o imóvel, e não
mancomunhão. Nancy Andrighi destacou que há, no acórdão recorrido, provas
inequívocas de direito do ex-cônjuge à metade do imóvel, situação que
possibilita o pedido de aluguéis.
O recurso
foi parcialmente provido apenas para limitar o termo inicial do pagamento dos
aluguéis devidos à data do divórcio (2007), e não da separação de fato (2000).
A ministra lembrou que os aluguéis são devidos apenas após a citação, momento
em que o ex-cônjuge tem ciência inequívoca da irresignação da outra parte
quanto à ocupação do imóvel.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1375271