Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) condenou um padre do interior de Goiás a pagar
indenização de danos morais no valor de R$ 60 mil por haver impedido uma
interrupção de gestação que tinha sido autorizada pela Justiça.
Em 2005, o padre Luiz Carlos Lodi da Cruz impetrou habeas corpus para impedir que uma mulher grávida levasse adiante, com auxílio médico, a interrupção da gravidez de feto diagnosticado com síndrome de Body Stalk – denominação dada a um conjunto de malformações que inviabilizam a vida fora do útero. No habeas corpus impetrado em favor do feto, o padre afirmou que os pais iriam praticar um homicídio.
Acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy
Andrighi, a Terceira Turma entendeu que o padre abusou do direito de ação e
violou direitos da gestante e de seu marido, provocando-lhes sofrimento inútil.
Ao saber que o feto não sobreviveria ao parto, os
pais, residentes na cidade de Morrinhos, a 128 quilômetros de Goiânia, haviam
buscado – e conseguido – autorização judicial para interromper a gravidez.
Durante a internação hospitalar, a gestante, já
tomando medicação para induzir o parto, foi surpreendida com a decisão do
Tribunal de Justiça de Goiás, que atendeu ao pedido do padre e determinou a
interrupção do procedimento.
A grávida, com dilatação já iniciada, voltou para casa. Nos oitos dias que se seguiram, assistida só pelo marido, ela agonizou até a hora do parto, quando retornou ao hospital. O feto morreu logo após o nascimento. O casal ajuizou uma ação por danos morais contra o padre, que preside a Associação Pró-Vida de Anápolis. Não obtendo sucesso na Justiça de Goiás, recorreu ao STJ.
Aterrorizante
Em seu voto, Nancy Andrighi classificou de “aterrorizante” a sequência de eventos sofridos pelo casal.
A grávida, com dilatação já iniciada, voltou para casa. Nos oitos dias que se seguiram, assistida só pelo marido, ela agonizou até a hora do parto, quando retornou ao hospital. O feto morreu logo após o nascimento. O casal ajuizou uma ação por danos morais contra o padre, que preside a Associação Pró-Vida de Anápolis. Não obtendo sucesso na Justiça de Goiás, recorreu ao STJ.
Aterrorizante
Em seu voto, Nancy Andrighi classificou de “aterrorizante” a sequência de eventos sofridos pelo casal.
“Esse exaustivo trabalho de parto, com todas as
dores que lhe são inerentes, dão o tom, em cores fortíssimas, do intenso dano
moral suportado, tanto pela recorrente como pelo marido”, disse.
A ministra afirmou que o caso deve ser considerado
à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) na Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 54, julgada em abril de 2012,
quando se afastou a possiblidade de criminalização da interrupção de gestação
de anencéfalos.
“É inegável que ambas as condições, anencefalia e síndrome de Body Stalk, redundam, segundo o conhecimento médico atual, na inviabilidade da vida extrauterina”, comparou a ministra.
“É inegável que ambas as condições, anencefalia e síndrome de Body Stalk, redundam, segundo o conhecimento médico atual, na inviabilidade da vida extrauterina”, comparou a ministra.
Embora o julgamento da ADPF tenha sido posterior ao
caso, a ministra assinalou que a orientação manifestada pelo STF não tem
limites temporais, e já em 2005 era a mais consentânea com as normas
constitucionais, inclusive pela reafirmação do caráter laico do Estado
brasileiro e pelo reconhecimento da primazia da dignidade da gestante em
relação aos direitos de feto sem viabilidade de vida extrauterina.
Ação temerária
A relatora avaliou que o padre agiu
“temerariamente” quando pediu a suspensão do procedimento médico de interrupção
da gravidez, que já estava em curso, e impôs aos pais, “notadamente à mãe”,
sofrimento inócuo, “pois como se viu, os prognósticos de inviabilidade de vida
extrauterina se confirmaram”.
De acordo com a ministra, o padre “buscou a tutela estatal para defender suas particulares ideias sobre a interrupção da gestação” e, com sua atitude, “agrediu os direitos inatos da mãe e do pai”, que contavam com a garantia legal de interromper a gestação.
De acordo com a ministra, o padre “buscou a tutela estatal para defender suas particulares ideias sobre a interrupção da gestação” e, com sua atitude, “agrediu os direitos inatos da mãe e do pai”, que contavam com a garantia legal de interromper a gestação.
Andrighi refutou ainda a ideia de que a
responsabilidade não seria do padre, que apenas requereu o habeas corpus, mas,
sim, do Estado, pois foi a Justiça que efetivamente proibiu a interrupção da
gestação.
Segundo ela, “a busca do Poder Judiciário por uma
tutela de urgência traz, para aquele que a maneja, o ônus da responsabilidade
pelos danos que porventura a concessão do pleito venha a produzir, mormente
quando ocorre hipótese de abuso de direito”.
A turma condenou o padre ao pagamento de R$ 60 mil
como compensação por danos morais, valor a ser acrescido de correção monetária
e juros de mora a partir do dia em que a recorrente deixou o hospital.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ
Esta notícia
refere-se ao(s) processo(s): REsp 1467888
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