Advogado Criminalista e Professor de Direito Penal da PUC Minas
Ilustre Dr. Luís Cláudio Chaves, presidente da OAB seção de Minas Gerais, muito embora seja um direito fundamental, inalienável e constitucional (o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei - art. 133 da CF) cada dia que passa torna-se mais difícil exercer a advocacia, principalmente, a advocacia criminal.
Conscientemente ou não, algumas autoridades (Juízes, Promotores de Justiça e Delegados de Polícia) olvidam a norma constitucional e afrontam os direitos e garantias do exercício profissional.
Na seara criminal em nome do combate ao crime e do clamor público alguns juízes e delegados insistem em dificultar ou mesmo negar aos advogados constituídos acesso aos autos do inquérito ou mesmo do processo criminal. Isto, apesar da 14ª Súmula Vinculante do STF, em vigor há mais de dois anos, declarar que “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
Vários processos que tramitam em sigilo ou segredo de justiça são vazados para imprensa com riqueza de detalhes e informações, mas ao advogado o acesso continua sendo restrito e dificultado.
Quando o cliente do advogado está preso (provisoriamente ou não), as dificuldades se multiplicam. O preso é levado até o parlatório algemado e escoltado por no mínimo dois agentes penitenciários e assim permanece quando da entrevista com seu advogado sem qualquer privacidade. O art. 7º, inc. III da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e da OAB) que diz ser direito do advogado comunicar-se pessoal e reservadamente com seus clientes tornou-se letra morta.
Infelizmente, caro Presidente da OAB-MG, algumas autoridades, ainda que minoritariamente, veem o advogado criminalista como inimigo, como aliado do crime, como um estorvo na realização da tutela jurisdicional.
Apesar do Estatuto da Advocacia proclamar que “não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público...” (art. 6º da Lei nº 8.906/94) o tratamento dado aos membros do Ministério Público por alguns magistrados, alguns, é totalmente diferenciado na própria condução do processo.
Com orgulho, senhor Presidente, exerço a advocacia criminal há mais de duas décadas, mas me preocupo com as centenas de jovens advogados idealistas que, ainda, acreditam nos direitos fundamentais para exercerem com denodo a profissão de advogado, me preocupo com aqueles que têm a responsabilidade de zelar pelo sagrado direito de defesa e que somente poderão fazê-lo se o advogado for realmente respeitado e efetivamente considerado imprescindível à administração da justiça.
Como advogado criminalista, amante da liberdade e da justiça, faço minhas as palavras de Antônio Evaristo de Moraes Filho quando diz: “Aos que insistem em não reconhecer a importância social e a nobreza de nossa missão, e tanto nos desprezam quando nos lançamos, com redobrado ardor, na defesa dos odiados, só lhes peço que reflitam, vençam a cegueira dos preconceitos e percebam que o verdadeiro cliente do advogado criminal é a liberdade humana, inclusive a deles que não nos compreendem e nos hostilizam, se num desgraçado dia precisarem de nós, para livrarem-se das teias da fatalidade.”
Espero que a OAB de Minas, bem como a OAB nacional lute ao lado do advogado e para a sociedade como fez sem temor nos anos de chumbo da ditadura militar, somente assim teremos o que comemorar no próximo dia 11 de agosto.
Belo Horizonte, 22 de novembro de 2011.