A partir
do início da vigência da Lei 13.058/2014, a guarda compartilhada foi
adotada pelo sistema jurídico brasileiro como o modelo prioritário. Entretanto,
no momento de decidir sobre o tipo de guarda, o juiz deve analisar as
especificidades que envolvem a relação entre pais e filhos e, sobretudo, considerar
o princípio constitucional do melhor interesse da criança – que pode levar,
inclusive, ao estabelecimento da guarda unilateral.
O
entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) ao manter o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que fixou
a guarda unilateral de uma criança para o pai. Entre outros elementos, a corte
local levou em conta a recusa da mãe em se submeter a tratamento psicoterápico;
os registros de intensa disputa entre os pais em relação aos interesses da
filha e, ainda, as declarações de profissionais no sentido de que a criança
preferia ficar com o pai, pois sofria com o isolamento e o tratamento
inadequado na companhia da mãe.
A
despeito de a jurisprudência do STJ entender que a guarda compartilhada deve
ser instituída independentemente da vontade dos genitores ou de acordo entre as
partes, o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que
"o instituto não deve prevalecer quando sua adoção for negativa aos
interesses da criança ou lhe seja, inclusive, penoso ou arriscado".
No
caso, o pai ajuizou ação com o objetivo de obter a guarda da filha sob a alegação
da prática de atos de alienação parental por parte da genitora.
Guarda e visitas
Em
primeiro grau, embora tenha fixado a guarda compartilhada, o juiz determinou
que a criança ficasse morando com o pai e estabeleceu regime de visitas
maternas, condicionando a ampliação das visitas à submissão da mãe a tratamento
psicoterápico.
Ambos
apelaram da sentença, mas o TJSP acolheu apenas o recurso do pai, estabelecendo
a guarda unilateral da criança a seu favor.
Por
meio de recurso especial, a mãe alegou que, nos termos dos artigos 1.583 e
1.584 do Código Civil, a guarda compartilhada não está
condicionada à possibilidade de convívio amistoso entre os pais. Segundo ela,
as duas únicas exceções à guarda compartilhada seriam quando um dos pais não a
deseja e quando um deles não é capaz de exercer o poder familiar.
Novo paradigma
O
ministro Villas Bôas Cueva afirmou que a Lei 13.058/2014 rompeu paradigmas
seculares, propiciando novos parâmetros para a aplicação dos modelos de guarda.
No caso do formato compartilhado, explicou, há a possibilidade de que a
família, mesmo não tendo vínculo conjugal, exista na modalidade parental.
Entretanto,
o ministro lembrou que a aplicação da lei se submete à interpretação dos
princípios constitucionais, sobretudo da cláusula de supremacia do melhor
interesse do menor.
Em
relação aos artigos 1.583 e 1.584 do Código Civil, o relator apontou que a
guarda unilateral será mantida quando houver a inaptidão de um dos pais –
situação que poderá ocorrer de inúmeras formas, que não passam,
necessariamente, pela perda do poder familiar.
"O
magistrado, ao analisar hipóteses como a ora em apreço, de aplicação da guarda
compartilhada, não pode se furtar a observar o princípio do melhor interesse do
menor, que permeia toda e qualquer relação envolvendo conflitos dessa
natureza", declarou.
Villas
Bôas Cueva considerou que esse princípio foi elevado à condição de
metaprincípio por possuir função preponderante na interpretação das leis, em
decorrência da natureza específica e vulnerável do menor.
O número deste processo não é divulgado
em razão de segredo judicial.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ