Então, meu povo, digo, meus bravos, ontem enquanto subia a ladeira para as varas cíveis, na chuva, pensava no seguinte: não era para tanto o alarme dos comentaristas políticos sobre a fatídica terça-feira quado o Congresso derrubou 18 dos 33 vetos do presidente à Lei de Abuso de Autoridade (a própria Lei é um arrematado abuso), enfim.
sexta-feira, 27 de setembro de 2019
sexta-feira, 20 de setembro de 2019
A Pátria é nossa
Estimados leitores de viva voz e por escrito cobram publicações
regulares. O que houve? - perguntam. Será o famigerado (e inconstitucional)
Inquérito Civil do Min. Dias Toffoli funcionando como pré-censura? Não estão
longe da verdade os astutos leitores.
STJ permite acréscimo de outro sobrenome de cônjuge após o casamento
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) deu provimento ao pedido de uma recorrente para permitir que retifique
novamente o seu registro civil, acrescentando outro sobrenome do marido, sete
anos após o casamento. Ela já havia incluído um dos patronímicos do marido por
ocasião do matrimônio.
O pedido de retificação foi negado em primeira
instância e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ao entendimento de que não
haveria justificativa para a alteração, devendo ser respeitado o princípio da
imutabilidade dos sobrenomes.
No recurso ao STJ, a mulher apontou violação dos
artigos 1.565,
parágrafo 1º, do Código Civil e 57 e 109 da
Lei 6.015/1973. Para ela, não há disposição legal que restrinja a inclusão do
sobrenome do cônjuge apenas à época do casamento e, além disso, o acréscimo se
justificaria pela notoriedade social e familiar do outro sobrenome.
Arranjos possíveis
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva,
explicou não haver vedação legal a que o acréscimo de outro sobrenome seja
solicitado ao longo do relacionamento, especialmente se o cônjuge busca uma
confirmação expressa da forma como é reconhecido socialmente.
Segundo o ministro, no caso julgado, a alteração do
sobrenome da mulher conta com o apoio do marido, sendo tal direito
personalíssimo, visto que retrata a identidade familiar após sete anos de
casados. "Ademais, o ordenamento jurídico não veda aludida providência,
pois o artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil não estabelece prazo para
que o cônjuge adote o apelido de família do outro em se tratando, no caso, de
mera complementação, e não de alteração do nome", disse.
Villas Bôas Cueva ressaltou que, ao se casar, cada
cônjuge pode manter o seu nome de solteiro, sem alteração do sobrenome;
substituir seu sobrenome pelo do outro, ou mesmo modificar o seu com a adição
do sobrenome do outro. De acordo com ele, esses arranjos são possíveis,
conforme a cultura de cada comunidade – o que já foi reconhecido pelo STJ ao
estipular ser possível a supressão de um sobrenome pelo casamento (REsp 662.799), desde que não haja
prejuízo à ancestralidade ou à sociedade.
"A tutela jurídica relativa ao nome precisa
ser balizada pelo direito à identidade pessoal, especialmente porque o nome
representa a própria identidade individual e, ao fim e ao cabo, o projeto de
vida familiar, escolha na qual o Poder Judiciário deve se imiscuir apenas se
houver insegurança jurídica ou se houver intenção de burla à verdade pessoal e
social", ressaltou.
O número deste processo não é divulgado em razão de
segredo judicial.
Fonte: Assessoria de Imprensa doSTJ
segunda-feira, 9 de setembro de 2019
quarta-feira, 4 de setembro de 2019
Hospital deverá exibir prontuários por suspeita de troca de bebê
O ministro
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Luis Felipe Salomão manteve acórdão do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que garantiu a um homem de
42 anos – que apresentou indícios de ter sido trocado na maternidade – o acesso
aos prontuários médicos de seu parto. Na decisão monocrática,
em virtude da impossibilidade de reexame de provas pelo STJ, o ministro
rejeitou o recurso do hospital, que, entre outras coisas, alegava não ser
obrigado a manter os documentos médicos por período indefinido de tempo.
De acordo com os autos, o autor da ação, nascido em
1977, fez exame de DNA em 2015 e descobriu não ser filho biológico de seus pais
registrais. Como suspeitava que havia sido trocado na maternidade, ele buscou
judicialmente o acesso aos documentos relacionados ao parto.
Na ação cautelar de exibição de documentos, o TJMG
afastou a declaração de prescrição proferida em primeira instância, porque a
pretensão do autor seria de investigação de paternidade, e as ações de estado
familiar são imprescritíveis. Além disso, tendo em vista fundado receio de que
houve troca de recém-nascidos na maternidade, o tribunal determinou que o
hospital disponibilizasse os prontuários da mãe e do bebê.
Indenização
Em recurso especial, o hospital alegou violação
do artigo 10 do Estatuto da Criança e do
Adolescente e da Resolução 1.821 do Conselho Federal de
Medicina, argumentando que não poderia ser obrigada a manter prontuários
médicos e registros de internação de pacientes da maternidade por período
superior a 18 anos – o autor tinha 38 anos à época do ajuizamento da ação.
Ainda segundo o hospital, a demanda não discute
estado de família, e sim falha na prestação do serviço hospitalar por suposta
troca de bebês, objetivando o reconhecimento de sua responsabilidade civil para
efeito de indenização. Assim, não se poderia falar em imprescritibilidade.
Violação do direito
Conforme destacou o ministro Luis Felipe Salomão, o
TJMG entendeu que, ainda que a ação não tratasse de estado familiar, o prazo de
prescrição somente começaria a ser contado no momento em que o autor teve
ciência da violação de seu direito, ou seja, em 2015, quando fez o exame de
DNA, e a ação foi ajuizada menos de um mês depois dessa descoberta.
Segundo o ministro, a corte mineira considerou
"constar dos autos que o autor somente teve conhecimento de que não é
filho biológico de seus pais registrais em 2015, momento em que nasceu a
pretensão autoral de conhecer sua origem biológica – actio nata no
viés subjetivo, tornando necessária a demanda de exibição de documentos".
Para o relator, o recurso do hospital não
contrariou o fundamento do TJMG de forma específica, "não atentando para a
premissa fática decisiva para a solução jurídica empreendida pelo tribunal de
origem".
Premissas divergentes
Salomão observou que o acórdão do TJMG se apoia em
mais de um fundamento, e o hospital não impugnou todos eles – o que leva ao não
conhecimento do recurso, conforme a Súmula 283 do Supremo Tribunal
Federal, aplicada por analogia no STJ.
De acordo com o ministro, o recurso do hospital
considerou premissas divergentes daquelas adotadas pelo tribunal mineiro em
relação ao marco inicial para a contagem da prescrição, à pretensão do autor e
à própria natureza do direito buscado na ação.
Para o eventual acolhimento do recurso, concluiu
Salomão, seria necessário alterar as premissas fáticas estabelecidas pelo TJMG,
o que exigiria novo exame das provas do processo – procedimento vedado em
recurso especial, nos termos da Súmula 7 do
STJ.
O número deste processo não é divulgado em razão de
segredo judicial.
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