Por
unanimidade de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
manteve decisão que admitiu que um pai deduzisse do valor da execução de
alimentos as despesas in natura referentes a aluguel, condomínio e
IPTU do imóvel onde residia o filho.
Para a mãe,
representante da criança no processo, o tribunal de origem violou o artigo 1.707 do Código Civil, que veda
a compensação de alimentos. Além disso, sustentou no recurso ao STJ que o pai
não comprovou que efetivamente arcou com tais despesas.
De acordo
com os autos, como a mãe deixou de honrar os pagamentos do aluguel, e o
contrato estava em nome do alimentante, ele decidiu, em vez de fazer os
depósitos mensais, priorizar o atendimento direto das despesas de locação.
Em primeiro
grau, foi determinada a dedução das despesas do valor do débito alimentício e
reconhecido que o alimentante proporcionou moradia para o filho, com o
consentimento de sua ex-mulher. A decisão foi mantida em segundo grau.
Relativização
O relator do
recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu que, em regra,
não se admite a compensação de alimentos fixados em dinheiro com aqueles
pagos in natura, “sem a anuência do beneficiário e, quando menor,
do seu representante legal, sob pena de retirar-lhe o poder de administração
desta verba, comprometendo as suas previsões financeiras para o adimplemento de
necessidades fundamentais”.
No entanto,
Sanseverino ressalvou que cabe ao julgador examinar, em cada caso, se a vedação
à compensação não poderá resultar em enriquecimento sem causa. Tal situação,
segundo ele, pode justificar a relativização da regra segundo a qual a verba
alimentar é incompensável.
“Reconheceu-se
nas instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas produzidas nos
autos, que, inobstante o recorrido não estivesse obrigado a custear diretamente
as despesas de moradia do alimentado, ora recorrente, mas, tão somente, a
alcançar um valor determinado em pecúnia – cinco salários mínimos –, arcou com
o valor do aluguel, taxa de condomínio e IPTU do imóvel onde residiam o
exequente e sua genitora, com o consentimento desta”, observou o relator.
Caso
concreto
Ao reafirmar
que a regra não admite compensação da dívida alimentícia, Sanseverino alertou
para a necessidade de o julgador “perquirir e sopesar as circunstâncias da
alteração da forma de pagamento da pensão alimentícia, se houve o
consentimento, ainda que tácito, do credor, bem como se o pagamento in
natura realizado fora destinado, efetivamente, ao atendimento de
necessidade essencial do alimentado e não se configurou como mera liberalidade
do alimentante”.
Em relação à
comprovação do pagamento das despesas com a moradia do filho, o ministro
destacou trecho do acórdão no qual o tribunal estadual informou que a mãe da
criança “não negou o pagamento, apenas invocou a impossibilidade de compensar o
valor gasto”.
“A revisão
dessas conclusões do tribunal a quo demandaria o reexame das
provas dos autos, o que é vedado a esta corte, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ”,
concluiu.
O número deste processo não é divulgado em razão de
segredo judicial.
Fonte: Assessoria de Imprensa STJ
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