sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

STJ AFASTA INTERESSE DA ANS EM AÇÃO ENTRE OBSTETRAS E UNIMED


Processo civil


A Associação de Ginecologistas e Obstetras de Minas Gerais – SOGIMIG ajuizou ação contra a Unimed- Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., objetivando a declaração de ilegalidade de ato normativo da cooperativa bem como da legalidade da cobrança de honorários médicos pelos cooperados da Unimed-BH, em caráter particular, de suas associadas, no caso específico de atendimento obstétrico hospitalar fora do plantão.

A sentença

A Juíza de Direito da 21ª Vara Cível de Belo Horizonte, Dra. Aída Oliveira Ribeiro, julgou procedente o pedido, “para o fim de declarar a legalidade da cobrança pelos médicos cooperados da UNIMED-BH, de honorários em caráter particular, das pacientes associadas dessa Cooperativa, pelo atendimento obstétrico hospitalar fora do plantão, desde que previamente acordado com a gestante e não receba o profissional da Cooperativa pelo mesmo procedimento”.

O ingresso da ANS

Após a apelação da Unimed- Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., sobreveio petição da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR-ANS, manifestando seu interesse em ingressar no processo, fato que motivou decisão da Desembargadora Selma Marques do TJMG, a declinar da competência para a Justiça Federal, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O acórdão do TRF

Em seguida, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reconhecendo o interesse jurídico da ANS e, consequentemente a competência absoluta da Justiça Federal, deu provimento à apelação da UNIMED-BH para anular a sentença, bem como os demais atos decisórios da ação e determinar a remessa dos autos a uma das varas da Seção Judiciária de Minas Gerais.

O recurso especial

A SOGIMIG – ASSOCIAÇÃO DE GINECOLOGISTAS E OBSTETRAS DE MINAS GERAIS interpôs recurso especial com fundamento nas alíneas “a” e “c” do artigo da Constituição Federal que prevê o recurso, ou seja, alegou violação a artigo de lei federal bem como divergência jurisprudencial.

A recorrente sustentou a ilegitimidade da Agência Nacional de Saúde Suplementar para ingressar no pólo passivo do feito, o qual discute a cobrança de honorários médicos, eis que o ato proibitivo motivador da ação não partiu da ANS, mas da UNIMED; e além disso, a discussão judicial envolve apenas o direito privado dos associados. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e a declaração de incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a ação, anulando-se, por consequência o acórdão do TRF da 4ª Região e determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para julgar a apelação da UNIMED-BH.

A questão do recurso é definir se o ingresso da ANS desloca a competência para a Justiça Federal e, também se há interesse jurídico da ANS na ação.

A decisão do STJ

Ilegitimidade da ANS e competência da Justiça Comum

Em decisão monocrática o Ministro Lázaro Ramos, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, entendeu que “na seara de contratos de plano de saúde firmados livremente entre cidadãos e pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviço médico-hospitalar, a relação jurídica é exclusivamente privada, ausente o interesse federal, sendo da Justiça Estadual a competência para processar e julgar a causa em exame”.

Ao afastar o interesse federal na questão debatida o Ministro concluiu não se justificar a presença da ANS no polo passivo da demanda, citando precedentes da Turma com o entendimento que “a ANS tem legitimidade para figurar em demanda apenas quando a sua atuação como reguladora, normatizadora ou fiscalizadora dos planos de saúde privados estiver em discussão;”.

Assim, o Ministro deu provimento ao especial para a) reconhecer a ilegitimidade passiva da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS e b) declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a ação e, em consequência, anular o acórdão recorrido, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para julgamento da apelação interposta pela UNIMED-BH.




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