Processo civil
A Associação
de Ginecologistas e Obstetras de Minas Gerais – SOGIMIG ajuizou ação
contra a Unimed- Belo Horizonte
Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., objetivando a declaração de
ilegalidade de ato normativo da cooperativa bem como da legalidade da cobrança
de honorários médicos pelos cooperados da Unimed-BH, em caráter particular, de
suas associadas, no caso específico de atendimento obstétrico hospitalar fora
do plantão.
A sentença
A Juíza de Direito da 21ª Vara Cível
de Belo Horizonte, Dra. Aída Oliveira Ribeiro, julgou procedente o pedido, “para o fim de declarar a legalidade da
cobrança pelos médicos cooperados da UNIMED-BH, de honorários em caráter
particular, das pacientes associadas dessa Cooperativa, pelo atendimento
obstétrico hospitalar fora do plantão, desde que previamente acordado com a
gestante e não receba o profissional da Cooperativa pelo mesmo procedimento”.
O ingresso da ANS
Após a apelação da Unimed- Belo Horizonte Cooperativa de Trabalho
Médico Ltda., sobreveio petição da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR-ANS, manifestando seu interesse em ingressar no processo, fato que
motivou decisão da Desembargadora Selma Marques do TJMG, a declinar da
competência para a Justiça Federal, determinando a remessa dos autos ao
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
O acórdão do TRF
Em seguida, a Quinta Turma do
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, reconhecendo o interesse jurídico da
ANS e, consequentemente a competência absoluta da Justiça Federal, deu
provimento à apelação da UNIMED-BH para anular a sentença, bem como os demais
atos decisórios da ação e determinar a remessa dos autos a uma das varas da
Seção Judiciária de Minas Gerais.
O recurso especial
A SOGIMIG – ASSOCIAÇÃO DE
GINECOLOGISTAS E OBSTETRAS DE MINAS GERAIS interpôs recurso especial com
fundamento nas alíneas “a” e “c” do artigo da Constituição Federal que prevê o
recurso, ou seja, alegou violação a artigo de lei federal bem como divergência jurisprudencial.
A recorrente sustentou a
ilegitimidade da Agência Nacional de Saúde Suplementar para ingressar no pólo
passivo do feito, o qual discute a cobrança de honorários médicos, eis que o
ato proibitivo motivador da ação não partiu da ANS, mas da UNIMED; e além
disso, a discussão judicial envolve apenas o direito privado dos associados.
Requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Agência Nacional de Saúde
Suplementar – ANS e a declaração de incompetência absoluta da Justiça Federal
para processar e julgar a ação, anulando-se, por consequência o acórdão do TRF
da 4ª Região e determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas
Gerais para julgar a apelação da UNIMED-BH.
A questão do recurso é definir se o
ingresso da ANS desloca a competência para a Justiça Federal e, também se há interesse jurídico da ANS na ação.
A decisão do STJ
Ilegitimidade da ANS e competência da Justiça Comum
Em decisão monocrática o Ministro
Lázaro Ramos, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, entendeu que “na seara
de contratos de plano de saúde firmados livremente entre cidadãos e pessoas
jurídicas de direito privado que prestam serviço médico-hospitalar, a relação
jurídica é exclusivamente privada, ausente o interesse federal, sendo da
Justiça Estadual a competência para processar e julgar a causa em exame”.
Ao afastar o interesse federal na
questão debatida o Ministro concluiu não se justificar a presença da ANS no
polo passivo da demanda, citando precedentes da Turma com o entendimento que “a ANS tem legitimidade para figurar em
demanda apenas quando a sua atuação como reguladora, normatizadora ou
fiscalizadora dos planos de saúde privados estiver em discussão;”.
Assim, o Ministro deu provimento ao
especial para a) reconhecer a
ilegitimidade passiva da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS e b) declarar a incompetência absoluta da
Justiça Federal para processar e julgar a ação e, em consequência, anular o
acórdão recorrido, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do
Estado de Minas Gerais para julgamento da apelação interposta pela UNIMED-BH.
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