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CAPÍTULO XI
DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS1
Art. 1.583. A guarda será unilateral2 ou
compartilhada.3 (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só
dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda
compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres
do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar
dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).4
§ 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os
filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre
tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos: (Redação dada
pela Lei nº 13.058, de 2014) 5
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de
moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
(Redação dada pela Lei nº 13.058, de 2014)6
§ 4º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008).
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a
detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal
supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar
informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou
situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a
educação de seus filhos. (Incluído pela Lei nº 13.058, de 2014)7
Direito anterior: Art.
325 do Código Civil de 1916; art. 9º da Lei n. 6.515/77 (Lei do Divórcio). Na
redação original do Código Civil, o dispositivo consagrava o direito de os pais
decidirem sobre a guarda dos filhos quando a separação ou o divórcio fossem
consensuais; a Lei n. 11.698/2008 alterou o artigo, que passou a regular a
guarda unilateral e a compartilhada, introduzindo, pela primeira vez, previsão
sobre esta no direito brasileiro; a lei n. 13.058/2014, alterou os §§ 2º e 3º e
incluiu o § 5º com o escopo dar preferência à adoção da guarda compartilhada.
Referências normativas:
Maior interesse da criança: art. 227 da Constituição da República;
parentalidade responsável: art. 227, § 7º, da Constituição da República; igualdade
entre homens e mulheres: art. 5º, inciso I da Constituição da República;
igualdade dos cônjuges: art. 226, § 5º da Constituição da República; poder
familiar após o divórcio: art. 1.579 do Código Civil; poder familiar
independente do estado civil dos pais: art. 1.634 do Código Civil; poder
familiar após novas núpcias: art. 1.636 do Código Civil; direito de visitas:
art. 1.589 do Código Civil; direito de ter o filho em sua companhia: art. 1.632
do Código Civil; arts. 33 a 35 da Lei n. 8.069 (Estatuto da Criança e do
Adolescente); alienação parental: Lei n. 12.318/10; ação de exigir contas:
arts. 550 a 553 do Código de Processo Civil.
1. Da proteção da pessoa dos filhos. O título do capítulo é uma reminiscência do que dispunha o
Código Civil de 1916 a respeito da guarda dos filhos em decorrência do desquite
(separação judicial). Uma vez que a situação dos filhos em relação aos pais não
mais depende do estado civil destes, correto seria que todas as disposições
sobre guarda fossem reunidas no capítulo relativo ao poder familiar (arts.
1.630 a 1.638), pois a guarda dos filhos dele decorre.
2. Espécies de guarda.
Guarda é a função, isto é, um conjunto de direitos e de deveres, que a lei atribui
a uma pessoa capaz para zelar pelos interesses de um incapaz. A guarda dos
filhos pelos pais decorre do poder familiar.
Todas as possíveis combinações do
exercício da guarda de filhos relativamente aos pais ou a alguém que os substitua
foram classificadas pelo artigo 1.583 do Código Civil, com a redação que lhe
foi dada pela Lei n. 11.698/2008, em duas espécies: a guarda unilateral e a
compartilhada. A guarda compartilhada, em contraposição à unilateral, deveria
ser a que tem por titular mais de uma pessoa. O § 2º ressalvou, no entanto, que
nessa espécie de guarda os guardiães não vivem sob o mesmo teto. Desse modo,
extraem-se a partir deste dispositivo não duas, mas três espécies de guarda,
conforme a situação jurídica de seus titulares:
a) Unilateral (guarda dividida, sole custody): guarda exercida por
apenas um dos pais ou por terceiro que os substitua (§ 1º);
b) Compartilhada (joint custody): guarda atribuída simultaneamente a mais de uma
pessoa, que habitem em locais distintos (§ 1º, in fine);
c) Conjunta: guarda exercida por pais
que coabitam (art. 1.634, inciso II, Código Civil).
Assim, segundo a classificação legal
adotada pelo Código Civil, é espécie de guarda compartilhada a guarda alternada (divided custody), isto é, a atribuída a pessoas domiciliadas em
locais distintos, e que têm o filho menor, separadamente, por períodos iguais alternados.
No common
law, há dois tipos de guarda compartilhada:
a) Legal ou jurídica;
b) Física.
A guarda
compartilhada jurídica atribui a ambos os pais separados a responsabilidade
pelos direitos e deveres decorrentes do poder familiar. A manutenção dos
direitos e deveres decorrentes do poder familiar em caso de divórcio (art.
1.579 do Código Civil) ou de novas núpcias do titular do poder familiar (art.
1.636 do Código Civil) é da tradição do direito brasileiro. Vale dizer, no
Brasil, os direitos e deveres inerentes ao poder familiar decorrem deste e
pouco são tocados com a alteração da guarda. Com a vênia dos autores de uma das
melhores monografias sobre o tema (MADALENO, Rafael; MADALENO, Rolf. Guarda compartilhada: física e jurídica.
2. ed. São Paulo: RT, 2016, p. 173 e ss.), que sustentam posição contrária, ao
instituir a guarda compartilhada, a Lei n. 11.698/2008 não criou a guarda compartilhada jurídica, pois o
compartilhamento da responsabilidade parental sempre existiu na ordem jurídica pátria.
A guarda
compartilhada física, diferentemente, é a delineada pela divisão
equilibrada do tempo de convívio dos pais com os filhos, conforme prescreve o §
2º do art. 1.583 do Código Civil. Foi ela o objeto de ambas as leis especiais
que alteraram o dispositivo ora comentado.
3. Desenvolvimento histórico da guarda compartilhada. Na Inglaterra, até
o século XIX, o pai tinha direito de propriedade sobre os filhos menores. A
Revolução Industrial provocou profundas alterações no modo de organização das
famílias: o distanciamento entre os locais de trabalho e de residência; a especialização
das funções familiares; o reconhecimento do papel da mulher na sociedade e de
sua importância no desenvolvimento da criança. Tais fatores levaram os tribunais
ingleses a consagrar o princípio do best
interest of child e a dar preferência às mães na atribuição da guarda dos
filhos menores em caso de separação (FOLBERG, Jay, Custody & shared parenting, 2. ed. New York: The Guilford
Press, 1991, p. 4).