A doação
feita por ex-casal beneficiando os filhos em comum em ação de divórcio
devidamente homologada em juízo pode ser registrada independentemente de
escritura pública ou de abertura de inventário, porquanto suficiente a
expedição de alvará judicial para o fim de registro do formal de partilha no
cartório de imóveis.
Com esse
entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu
recurso para dispensar a abertura de inventário de um dos doadores, que veio a
falecer, e a necessidade de realização de nova partilha de bens, permitindo que
a doação realizada em favor dos filhos no momento do divórcio fosse registrada
no cartório de imóveis mesmo sem a escritura pública de doação.
O acordo de
partilha incluía a doação de imóveis aos filhos, com reserva de usufruto
vitalício. O cartório de imóveis, porém, recusou-se a registrar o formal de
partilha sem a apresentação da escritura pública de doação, que não poderia
sequer ser elaborada em virtude da morte de um dos doadores.
Eficácia
idêntica
A viúva
ingressou em juízo sustentando a desnecessidade de uma nova partilha de bens em
inventário pela inexistência de outro bem a ser partilhado. Defendeu a
possibilidade de registro do formal de partilha sem a escritura de doação,
porém, o pedido foi negado.
Para o
relator do caso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a exigência das instâncias
ordinárias é descabida, já que a separação judicial homologada tem eficácia
idêntica à da escritura pública.
“Não há
necessidade de realização de partilha dos bens do falecido, devendo-se manter
hígida a doação de bens aos filhos decorrente de sentença homologatória de
acordo judicial em processo de divórcio dos pais, dispensando-se a necessidade
de escritura pública”, explicou o relator.
Jurisprudência
O ministro destacou
que o entendimento é sedimentado no STJ, já que a promessa de doação aos filhos
prevista no acordo de separação não constitui ato de mera liberalidade. Os
demais ministros da turma acompanharam o voto do relator.
Com a
decisão, os ministros determinaram a expedição de alvará judicial para o
registro do formal de partilha.
Além de
citar vários precedentes do STJ, Villas Bôas Cueva mencionou em seu voto
doutrina do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, para quem, “embora não se
reconheçam, em regra, efeitos para o pactum donando no direito
brasileiro, tem sido atribuída eficácia ao compromisso de doação de bens
assumido por qualquer dos cônjuges no processo de separação do casal”.
O número deste processo não é divulgado em razão de
segredo judicial.
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