Estamos
na Semana de Conscientização sobre Alienação Parental, instituída pela Lei
20.584/2012 no estado de Minas Gerais.
O que é
Toda
interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou
induzida por um dos pais, pelos avós ou por qualquer adulto que tenha a criança
ou o adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância. O objetivo da
conduta, na maior parte dos casos, é prejudicar o vínculo da criança ou do
adolescente com o genitor.
A alienação
parental fere, portanto, o direito fundamental da criança à convivência
familiar saudável, sendo, ainda, um descumprimento dos deveres relacionados à
autoridade dos pais ou decorrentes de tutela ou guarda.
Legislação: Lei nº 12.318/2010
Condutas que
configuram alienação parental:
·Realizar
campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da
paternidade ou maternidade;
·Dificultar
o exercício da autoridade parental;
·Dificultar
o contato da criança ou do adolescente com o genitor;
·Dificultar
o exercício do direito regulamentado à convivência familiar;
·Omitir
deliberadamente ao genitor informações pessoais relevantes sobre a
criança ou o adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de
endereço;
·Apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra
familiares deste ou contra os avós, para obstar ou
dificultar a convivência deles com a criança ou
o adolescente;
·Mudar
o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar
a convivência da criança ou do adolescente com o outro genitor,
com familiares deste ou com os avós.
As
medidas judiciais cabíveis para inibir ou
atenuar a prática da alienação parental estão previstas no artigo 6º da Lei
12.318 de 2010:
I
- declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II
- ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III
- estipular multa ao alienador;
IV
-determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V
- determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua
inversão;
VI
- determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII
- declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo
único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou
obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de
levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por
ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.