sexta-feira, 25 de junho de 2021

A volta

Não gosto de petições em letras garrafais. Ontem tive que dar o braço a torcer e digitei uma com urgência no processo eletrônico diante de uma decisão de duas linhas que confundiu cumprimento de sentença com, pasmem, agravo. É demais. E, pior, não resolveu a urgência do meu constituinte, gravemente enfermo. 

Fiz uma petição em termos duros, usei negritos e caixa alta. E invoquei RUY (atualíssimo após 100 anos) no preâmbulo:

Mas justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta. (Oração aos Moços, 1920)    

Tudo para chamar a atenção e fazer com que a petição seja lida e não treslida como aconteceu com as primeiras.

Sim, mais de uma, reiterando urgência, urgência, e, nada. Por fim enviei e-mail à vara, resolveu.

À noite todos os gatos são pardos e o PJe trava. Persisti a duras penas, esperando que as letras aparecessem na tela muito tempo depois de digitadas. Até que travou de vez com "erro inesperado". O site do TJMG avisou: Pje em manutenção de 20 às 22 horas. Pensei, talvez até melhor, assim não irá aos autos uma petição bombástica mas refletida.

Logo cedo voltei ao Pje e, surpresa, lá está ela, a petição, esperando assinatura. Com todos os sinais de que foi feita no calor da hora. Foi para os autos assim mesmo. Didática e firme. Hoje haverá movimentação na secretaria e no gabinete, responsabilidades apuradas, e quem sabe, seja a petição lida e melhor ainda, prontamente atendido o direito da parte.

Sim, o titular está de volta.


terça-feira, 22 de junho de 2021

Autorizada alteração de nome da criança em registro feito pelo pai sem respeitar acordo

 

Foto: Banco de Imagens

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a quebra, por um dos pais, do acordo sobre o nome a ser dado a filho é razão suficiente para a alteração do registro civil.

O colegiado acolheu pedido de alteração do nome de uma criança que, segundo a mãe, teria sido registrada pelo pai com o mesmo nome do anticoncepcional utilizado por ela – uma forma de vingança pela gravidez indesejada. A mãe informou que, antes do registro, os dois haviam concordado em dar um nome diferente para o bebê.

Para os ministros da Terceira Turma, independentemente da motivação do pai, a quebra do acordo – cuja existência foi provada no processo – autoriza que seja excepcionada a regra geral de imutabilidade do registro, nos termos do artigo 57 da Lei 6.015/1973.

"O ato do pai que, conscientemente, desrespeita o consenso prévio entre os genitores sobre o nome a ser dado ao filho, além de violar os deveres de lealdade e de boa-fé, configura ato ilícito e exercício abusivo do poder familiar", afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Ela assinalou que o nome é um dos elementos estruturantes dos direitos de personalidade e da dignidade da pessoa humana, pois diz respeito à própria identidade do indivíduo. Por esse motivo, apontou, embora a modificação do nome civil seja considerada excepcional, o STJ tem flexibilizado as regras a respeito, interpretando-as para que se amoldem à realidade social.

Motivação irrelevante

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, o nome registrado não expunha a criança ao ridículo. Além disso, o simples fato de ter sido escolhido por apenas um dos genitores não seria motivo para a alteração.

No entanto, Nancy Andrighi destacou que havia consenso prévio sobre o nome a ser dado ao bebê, e esse acordo foi unilateralmente rompido pelo pai – única pessoa legitimada a fazer o registro, em razão da situação pós-parto da mãe.

Ao dar provimento ao recurso, a ministra esclareceu que é irrelevante apurar se houve má-fé ou vingança por parte do pai ao dar à filha um nome que coincide com o do anticoncepcional que seria usado regularmente pela mãe, e que não teria sido eficaz para evitar a gravidez.

"Conquanto não se possa duvidar que a inclusão do prenome exclusivamente pelo genitor – que, além de não se pautar pela lealdade e pela boa-fé, também é contumaz devedor de alimentos e autor de ação negatória de paternidade – tenha sido motivada por interesses marcadamente escusos ou abjetos, fato é que a sua intenção não é essencial para a configuração do ato ilícito", disse a ministra.

Segundo a magistrada, caso fosse comprovado que a sua atitude teve o objetivo de atingir a mãe, "o ato ilícito praticado pelo genitor apenas ganharia uma qualificação adicional: repugnante".

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.  

Fonte: Assessoria de Imprensa STJ

 

terça-feira, 8 de junho de 2021

Terceira Turma admite rescisão de adoção após prova que o adolescente adotado não a desejava

 


Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ainda que a regra geral seja a irrevogabilidade da adoção, a sua rescisão é possível em situação excepcionalíssima – por exemplo, diante de provas de que o adotado não desejava verdadeiramente participar do procedimento.

Com esse entendimento, o colegiado – considerando os princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente – deu provimento a recurso especial para rescindir a sentença concessiva da adoção e permitir a retificação do registro civil do adotado. Para os ministros, a regra da irrevogabilidade da adoção não tem caráter absoluto.

A ação rescisória foi ajuizada pelos adotantes para desconstituir sentença transitada em julgado que deferiu a adoção e lhes concedeu a guarda definitiva do adolescente quando ele tinha 13 anos de idade. Alegaram que o garoto não manifestava vontade de pertencer à família e chegou a fugir de casa, deixando uma carta em que dizia não querer mais ser adotado nem ter que estudar.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a interpretação do parágrafo 1º do artigo 39 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) conduz à conclusão de que a irrevogabilidade da adoção não é regra absoluta, podendo ser afastada sempre que se verificar que a manutenção da medida não apresenta reais vantagens para o adotado e não satisfaz os princípios da proteção integral e do melhor interesse.

A magistrada citou um relatório psicológico produzido após o ajuizamento da ação rescisória, o qual indica que não houve o consentimento do adotando com relação à adoção, como exige o parágrafo 2º do artigo 45 do ECA. Segundo o relatório, a sua concordância não passou de conveniência momentânea, pois estaria inseguro diante do possível fechamento da instituição onde morava.

"Não se trata de vedada alegação de fato novo, mas sim de prova pericial nova que se refere à existência ou inexistência de ato jurídico anterior à sentença, qual seja, o consentimento do adolescente", observou a relatora.

"Passando ao largo de qualquer objetivo de estimular a revogabilidade das adoções, situações como a vivenciada pelos adotantes e pelo adotado demonstram que nem sempre as presunções estabelecidas dogmaticamente suportam o crivo da realidade, razão pela qual, em caráter excepcional, é dado ao julgador demover entraves legais à plena aplicação do direito e à tutela da dignidade da pessoa humana", destacou a ministra.

Para ela, o caso analisado representa situação sui generis, na qual não há qualquer contestação ao pleito dos adotantes, tampouco utilidade prática ou vantagem para o adotado na manutenção da adoção, medida que sequer atende ao seu melhor interesse.

Ao contrário, declarou Nancy Andrighi, "a manutenção dos laços de filiação com os recorrentes representaria, para o adotado, verdadeiro obstáculo ao pleno desenvolvimento de sua personalidade" – especialmente porque poderia prejudicar o aprofundamento das relações estabelecidas com a nova família na qual foi inserido –, "representando interpretação do parágrafo 1º do artigo 39 do ECA descolada de sua finalidade protetiva".

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

 

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