Acabado o recesso já vamos todos a pleno vapor a cumprir prazos e visitar as plataformas eletrônicas, do Pje (Processo Judicial Eletrônico ao SIARE (Secretaria da Fazenda Estadual) num átimo, e de lá para o CRIMG (Central do Registro de Imóveis de Minas Gerais), enquanto mergulhados num mar de leite condensado de absolutos 15 milhões de reais e de algo mais que enodoa a República.
Temos a triste marca de associar os governos a determinados marcos (ou escândalos, como queiram), Collor, uma Fiat Elba; Lula, Triplex, Dilma, pedaladas fiscais, Temer, JBS (Frigoríficos), e agora, leite condensado a 15 milhoes de reais segundo o Portal da Transparência.
De volta ao Direito. A lei. A lei, senhores, é das melhores criações de uma civilização. Veja-se o exemplo do artigo 682 do Código Civil sobre a cessação do mandato, inciso II, pela morte ou interdição de uma das partes. Do mandante ou mandatário. No caso, mandante, o autor e cliente, que lamentavelmente faleceu vítima da Covid-19.
Falecido o autor, seu advogado, mandatário, tem os poderes para o foro imediatamente cessados. Explicava o fato ao irmão que também é autor, mas coadjuvante, aquele que vai no "vai da valsa", pega carona no advogado de outro autor para não precisar ser citado, mas sem arcar com os honorários ou providências.
Depois de reclamar da demora do processo, imputando-a, ao que parece ao advogado/a, teve pronta resposta, mas, o Sr. desconhece que é assim mesmo o nosso Poder Judiciário? É o que temos. Depois de explicar novamente a questão da cessação do mandato perguntei se estava claro e ouvi: - Entendi, mas não aceito.
Penso cá comigo: o que vale o gostar ou não gostar, o querer normalmente extirpado do bem comum diante da lei? Rigorosamente nada. O famoso jus esperneandi.
Mas, é a lei. finalizei. E passei às alternativas ao alcance dele, autor coadjuvante e herdeiro que viu-se alçado à categoria de principal, e ainda relutava com as atribuições do encargo. Como se sabe, com os bônus vêm os ônus. Uma hora eles chegam, mais cedo ou mais tarde.
Antes que se melindrem os juízes com a afirmativa acima, digo que o despacho da juíza do processo frente à comunicação do falecimento, foi exemplar, historiou o feito em detalhes, elencou as questões de direito, tratou da representação processual do Espólio e determinou providências, tudo com esmero. Dá gosto ler uma decisão assim.
Já em outro processo, em outra comarca, o juiz recém apresentado ao processo não se acanhou de despachar: "diga a Secretaria quem é o inventariante neste processo". Após devidamente informado lançou curto despacho com trecho que ainda estou a decifrar.
Seria o caso de embargos de declaração nos moldes "Diga Sua Excelência o que quis dizer"?
Não, não será o caso. A premissa, mesmo obscura, não influi no resultado, qual seja, a decisão favorável. E segue o baile.
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