quinta-feira, 30 de julho de 2020

Pandemia e prazos processuais


Caro leitor que, eventualmente, seja também advogado, certamente aconteceu de já ter pronto aquele prólogo dos recursos sobre a tempestividade em virtude das sucessivas Portarias de suspensão dos prazos pelo Tribunal de Justiça no curso da epidemia.

Não será desta vez ainda que o prazo dos seus processos antigos, aqueles que ainda tramitam pelo meio físico, ou seja, papel, voltará a fluir.

Desde 16 de julho há mais uma portaria a acrescentar ao seu texto adrede preparado.

Falaremos adiante, ou em outra oportunidade sobre palavras estranhas aos novos, mas sim, constam da língua portuguesa e são eficazes, acreditem.

O Poder Judiciário rendeu-se às evidências e determinou a suspensão dos prazos dos processos físicos enquanto durar a epidemia. Ou seja, até quando, não se sabe. É o tempo em que vivemos, de incerteza plena.

Por outro lado, os processos físicos continuam a pleno vapor, os julgamentos em sessão virtual e podemos assistir os julgamentos  do STJ com todos aqueles advogados famosos da Corte, digo, da capital federal, e dos mais famosos ainda ministros da Corte, propriamente dita. Cada um em seus home office ou office mesmoÀs suas costas, livros, muitos livros. Livros à mancheia, parafraseando Castro Alves[1].

A seguir a fundamentação extraída do site do TJMG com todas as portarias em sequência para estampar, querendo o Leitor, suas petições quanto à tempestividade de seus recursos, para quando terminar a epidemia e voltarem a fluir os prazos dos processos físicos.

No dia 16/03, os prazos processuais relativos aos processos que tramitam por meio físico, no âmbito da justiça de primeiro e segundo graus do Estado de Minas Gerais ficam suspensos, de acordo com a Portaria 946/2020.
Na sequência, foi editada a Portaria 948/2020, que revogou a mencionada Portaria 946/2020 e estabeleceu que, de 17 a 27/03, a suspensão dos prazos processuais dos processos físicos e eletrônicos, das audiências, em casos não urgentes, bem como das sessões de julgamento, na 1ª e na 2ª instância.
Também foi editada a Portaria 952/2020, que estabeleceu que os prazos dos processos físicos e eletrônicos, as audiências, em casos não urgentes, e as sessões de julgamento, na 1ª e na 2ª instância, estão suspensos de 30 de março a 30 de abril de 2020.
O TJMG, seguindo a orientação da Resolução do CNJ nº 314, editou a Portaria Conjunta 963/PR/2020. De acordo com a nova normatização, os processos judiciais e administrativos que tramitam em meio eletrônico tiveram os prazos retomados a partir de 4 de maio de 2020, salvo aqueles de competência dos juizados especiais, que tramitam sem advogado. Já os prazos processuais dos processos que tramitam em meio físico ficam suspensos até o dia 15 de maio de 2020.  
Portaria Conjunta nº 976/PR/2020 ampliou o prazo do plantão extraordinário, para até 31/05/2020. A Portaria Conjunta 990/PR/2020 ampliou o prazo para até 14 de junho de 2020, e e Portaria Conjunta 1001/PR/2020 estendeu até 22/06. Após realizar consultoria com a Secretaria de Saúde, o TJMG resolveu ampliar o regime de plantão extraordinário até o dia 15 de julho, de acordo com a Portaria Conjunta 1005/PR/2020
No dia 13 de julho de 2020 o TJMG publicou a Portaria Conjunta nº 1.025/PR/2020 que estendeu, enquanto durar a situação de pandemia, as medidas e normas para prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (covid-19), no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, estabelecidas pelas portarias conjuntas da Presidência nº 952/2020, nº 957/2020, e nº 963/2020.
Inobstante a suspensão dos prazos por tempo indeterminado, consta no Art. 9º da Portaria 1.025/2020 que o protocolo de recursos nos processos físicos será presencial a partir de 3/8/2020:
Art. 9º A partir do dia 3 de agosto de 2020, no âmbito da Justiça de Segunda Instância: I - o peticionamento de recursos nos processos que tramitam em meio físico deverá ser realizado presencialmente, entre as 11 e as 17 horas;
Como conciliar a suspensão dos prazos por tempo indeterminado com o protocolo de recursos a partir de 3/8 presencialmente, afinal, o que vale? - estará se perguntando intimamente o Leitor.

O advogado pode protocolizar seu recurso, mas, o prazo não estará correndo ainda, é o que entendo no momento, até a próxima Portaria.




[1] Alves, Castro. O Livro e a América, Poetas Românticos Brasileiros, vol. I, Editora Lúmen, SP.
...
Ó bendito o que semeia
livros, livros à mancheia
e manda o povo pensar
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