A Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) decidiu que a participação nos lucros e resultados (PLR) é
verba de natureza indenizatória e por isso não deve entrar na base de cálculo
da pensão alimentícia, já que não compõe a remuneração habitual do trabalhador.
O caso analisado visava à reforma de
acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que estabeleceu não ser possível
incluir a PLR no cálculo da pensão devida pelo pai ao fundamento de que tal
valor não configura rendimento salarial.
O relator, ministro Villas Bôas
Cueva, lembrou que a Terceira Turma firmou entendimento, em leading
case relatado pela ministra Nancy Andrighi, desvinculando a
participação nos lucros da remuneração, com base nos artigos 7º, XI, da
Constituição Federal e 3º da Lei 10.101/2000.
“A parcela denominada participação
nos lucros tem natureza indenizatória e está excluída do desconto para fins de
pensão alimentícia, porquanto verba transitória e desvinculada da remuneração
habitualmente recebida, submetida ao cumprimento de metas de produtividade
estabelecidas pelo empregador”, disse o relator.
Villas Bôas Cueva também mencionou o
posicionamento da Quarta Turma, em que, ao contrário, tem prevalecido o
entendimento de que a PLR tem natureza remuneratória e deve integrar a base de
cálculo da pensão.
Incentivo
O ministro destacou que o objetivo da
PLR é estimular as empresas a adotarem planos de participação dos empregados no
sucesso do negócio, sem o ônus de que essa prestação seja conceituada como
salário.
“As verbas de natureza indenizatória,
como é exemplo a PLR, não importam em acréscimo financeiro do alimentante, já
que têm por finalidade apenas recompor eventual prejuízo de caráter temporário,
devendo ser excluídas da base de cálculo da dívida alimentar”, acrescentou.
Exceção
No entanto, de acordo com o relator,
há uma exceção à regra: quando não supridas as necessidades do alimentando pelo
valor regularmente fixado como pensão alimentícia, impõe-se o incremento da
verba alimentar pela PLR.
“A percepção da PLR não produz impacto
nos alimentos, ressalvadas as situações em que haja alteração superveniente do
binômio necessidade e possibilidade, readequação que deve ser analisada no caso
concreto”, afirmou.
A exceção citada pelo ministro foi
aplicada ao caso em análise. Assim, a Turma deu provimento ao recurso
apresentado pela menor para que os autos retornem à origem e seja feita
instrução probatória para demonstrar se os alimentos fixados são insuficientes.
“O acórdão recorrido, calcado nas
premissas ora expostas, não analisou a real necessidade da alimentanda e a
verdadeira possibilidade do alimentante, o que, nos termos da jurisprudência do
STJ, poderia, eventualmente, excepcionar a regra de que a PLR não compõe os
alimentos, motivo pelo qual devem os autos retornar à origem para que, à luz do
conjunto probatório e do imprescindível contraditório, seja averiguado se é
factível a readequação da base de cálculo da dívida alimentar no caso
concreto”, decidiu o relator.
O número deste processo não é divulgado em razão de
segredo judicial.