A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou na terça-feira (2) novos temas na ferramenta Pesquisa Pronta, que oferece uma seleção de julgados a respeito de questões jurídicas relevantes.
Um dos temas em destaque é a duração do pagamento de pensão alimentícia ao ex-cônjuge ou companheiro. Segundo a jurisprudência do STJ, os alimentos devidos entre ex-cônjuges devem ser definidos por prazo certo.
Esse tempo deve ser suficiente para proporcionar a inserção no mercado de trabalho em igualdade de condições com o cônjuge alimentante, levando-se em conta as condições próprias do alimentado.
A seguir um dos julgados selecionados, em negrito a exceção à regra:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO COM TERMO CERTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. ALIMENTANDA QUE TRABALHA EM EMPRESA FAMILIAR E AUFERE RENDA DOS BENS PARTILHADOS QUANDO DA SEPARAÇÃO. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1 - Nos termos da jurisprudência atualmente consolidada no STJ, os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados, como regra, com termo certo, somente se justificando a manutenção por prazo indeterminado do pensionamento em face de situação excepcional, como a incapacidade permanente para o trabalho ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
2 - Hipótese em que Tribunal de origem, soberano na análise da prova, concluiu pela procedência do pedido de exoneração, em face das possibilidades financeiras da alimentanda, bem como em razão da não comprovação da incapacidade de prover o próprio sustento, de forma que a tese defendida no recurso especial demanda reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula n° 7/STJ.
3 - Agravo interno a que se dá provimento para negar provimento ao agravo em recurso especial.
(AgInt nos EDcl no AREsp 679.175/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 18/04/2017).
Fonte: www.stj.jus.br
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