A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) rejeitou o recurso especial de uma mulher condenada a pagar R$ 4 mil a
título de danos morais por agressões verbais e físicas contra uma criança de
dez anos que havia brigado com sua filha na escola.
Para os ministros da turma, o reconhecimento do
dano moral sofrido pela criança não exige o reexame de provas do processo – o
que seria inviável na discussão de recurso especial –, sendo bastante a prova
de que a agressão ocorreu.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi,
explicou que se trata de uma situação de dano moral in re ipsa, ou
seja, dano presumido. A recorrente alegou que a condenação foi indevida, já que
não houve comprovação inequívoca de sofrimento moral por parte da criança
agredida.
Segundo a ministra, em muitos casos não é possível
fazer a demonstração de prejuízo moral, bastando a simples existência do fato
para caracterizar uma agressão reparável por indenização de danos morais.
“A sensibilidade ético-social do homem comum, na
hipótese, permite concluir que os sentimentos de inferioridade, dor e submissão
sofridos por quem é agredido injustamente, verbal ou fisicamente, são elementos
caracterizadores da espécie do dano moral in re ipsa”, afirmou a
ministra.
Violência contra menor
Nancy Andrighi destacou que o Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA) assegura o direito à inviolabilidade da integridade
física, psíquica e moral (artigo 17).
Ela ressaltou que a legislação brasileira garante a
primazia do interesse das crianças e dos adolescentes, com a proteção integral
dos seus direitos.
“Logo, a injustiça da conduta da agressão, verbal
ou física, de um adulto contra uma criança ou adolescente independe de prova e
caracteriza atentado à dignidade dos menores”, acrescentou a relatora.
Embargos de declaração
Os ministros também refutaram a alegação de que a
condenação teria sido inválida por ter ocorrido no julgamento de embargos de
declaração com efeitos infringentes. A recorrente disse que os embargos deram
interpretação diversa ao mesmo conjunto de provas, o que não seria permitido
pelo artigo 535 do Código
de Processo Civil (CPC) de 1973, que disciplina as situações em que cabem
embargos de declaração.
De acordo com Nancy Andrighi, a jurisprudência do
STJ admite que os embargos tenham caráter infringente, desde que seja
constatado algum dos vícios previstos no artigo 535 cuja correção implique a
alteração do julgado.
Leia o acórdão.
Esta
notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1642318
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