quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

TST reduz valor de dano moral em recurso não conhecido

No TST é diferente

Breve comentário: temos uma pequena queda pelo direito processual. Vamos fazer o quê? Daí que vamos amolar nossos leitores com uma questão processual. No recurso cível equivalente ao recurso de revista, que vem a ser o nosso especial, não conhecido o recurso pelo tribunal superior, nada se fala. Faz todo o sentido. Se o veículo (recurso) que leva a pretensão tem defeito de forma, insanável, nada se aproveita. É ciao e benção. Daí a estranheza com a decisão do TST, que não conhece do recurso, mas se pronuncia sobre a matéria e modifica a decisão.  Estamos estupefatos com a inovação processual. Ainda mais estará o reclamante que viu reduzida sua indenização de 25 mil para mil reais. E o advogado do reclamante, como estará?

A notícia: mesmo nos casos em que o Recurso de Revista que pede a revisão da indenização por danos morais não é conhecido porque não preenche os requisitos de admissibilidade, o Tribunal Superior do Trabalho pode reduzir o valor da indenização se considerar a quantia abusiva. Este entendimento foi adotado pela 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar recurso do Walmart contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que beneficiou um ex-funcionário. Os ministros reduziram a indenização a ser paga por conta das revistas feitas por meio de detector de metais de R$ 25 mil para R$ 1 mil.
O homem trabalhou para o Walmart entre 1996 e 2006, e ajuizou a ação por ser submetido à revista com detector de metais toda vez que entrava ou deixava o depósito da empresa. O TRT-9 determinou o pagamento de indenização por entender que houve abuso do poder da empresa e ofensa à honra e moral do empregado, com a atitude causando humilhação e constrangimento entre os funcionários. De acordo com os desembargadores, “a conduta patronal partia do pressuposto que todo e qualquer empregado poderia furtar, mesmo sem efetivo indício de lesão ao patrimônio da ré, em manifesta ofensa ao princípio da presunção de inocência”.
O acórdão questionado apontou que a revista a que foram submetidos os funcionários da empresa é diferente do que ocorre em bancos e aeroportos. Isso porque enquanto a feita pelo supermercado visa inibar o furto de mercadorias, as outras destinam-se à garantia da segurança pública. Informando que a revista por detector é menos abusiva do que a pessoal, o TRT-9 entendeu que ficou configurado o dano moral, já que todos os funcionários eram tratados como potenciais criminosos, fixando a indenização para o ex-empregado em R$ 25 mil.
A empresa recorreu ao TST, afirmando que a revista por detector de metais não caracteriza dano moral e informando que o procedimento era feito sem desrespeito à pessoa ou à intimidade do funcionário. De acordo com a relatora do Recurso de Revista, ministra Kátia Magalhães Arruda, não seria possível conhecer do recurso, pois as decisões apresentadas pelo Walmart eram inespecíficas, pois tratavam da questão da revista de empregados sob pontos de vista diferentes do analisado no caso.
Ao analisar o pedido de redução da indenização, baseado na violação aos artigos 5º, V, da Constituição Federal e 944 do Código Civil, a ministra afirmou que, mesmo com os paradigmas sendo inespecíficos, o valor definido pelo TRT-9 foi desproporcional e deve ser reduzido.
Ela apontou o entendimento do TST de que não há dano moral configurado pela “revista de bolsas e sacolas dos empregados, de forma impessoal e sem toques”, citando precedentes como os Embargos em Recurso de Revista 1489-73.2010.5.19.0000, 23800-40.2008.5.09.0652 e 1235-73.2010.5.19.0009. Kátia Arruda disse que “a indenização somente não foi excluída da condenação porque o recurso de revista, no particular, não preencheu os pressupostos de admissibilidade”, mas votou pela redução do valor a ser pago para R$ 1 mil, sendo acompanhada pela Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão.

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

Aposentada da Aeronáutica é condenada por injúria racial


Uma auxiliar jurídica aposentada da Aeronáutica foi condenada a quatro anos de prisão, em regime inicial semiaberto, e de 39 dias-multa, pela prática de injúria racial contra três pessoas. As ofensas ocorreram em dezembro de 2012, quando as vítimas faziam compras em galeria da Avenida Paulista. A mulher também deverá pagar indenização de R$ 28.960, por danos morais, a cada uma das vítimas. A decisão é da juíza de Direito Giovana Furtado de Oliveira, da 24ª vara Criminal da Barra Funda/SP.
A primeira vítima disse que a aposentada a chamou de "macaca, negra imunda, favelada". Outras duas pessoas, ao defendê-la, também foram ofendidas. Quando estava sendo conduzida para a delegacia, a aposentada pediu para ser levada até sua casa para tomar um remédio, trancou-se em casa e não saiu mais. A polícia não fez flagrante e o DP não registrou BO, o que foi feito somente dois dias depois. A mulher negou todas as acusações.

Em sua decisão, a magistrada salientou que "restou claramente demonstrado que a ré injuriou as três vítimas, ofendendo-lhes a dignidade, em razão da raça e da cor da pele delas, conduta que se amolda perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 140, § 3, do Código Penal".

As provas coligidas nos autos demonstram, ainda, de acordo com a juíza, "a presença da causa de aumento de pena do artigo 141, inciso III, do Código Penal, na medida em que os fatos ocorreram na presença de diversas outras pessoas, tendo a ré proferido as ofensas em alto e bom som".

"Nesse caso, a justiça foi feita. Certamente é uma vitória. Mas esse é apenas um caso entre muitos que acontecem diariamente no país", destacou Carmen Dora de Freitas, presidente da Comissão de Igualdade Racial da OAB/SP, quem fez a denúncia ao MP.  De acordo com a presidente da comissão, existe um procedimento que foi aberto na seccional - ainda em fase de instrução e aguardando resposta de ofício - expedido para o comando da Aeronáutica, porque segundo as vítimas, a aposentada, ao ofendê-las, dizia que era "oficial" e que "eles não sabiam com quem estavam lidando". (Fonte: Migalhas, 25/2/2014)

·         Processo0002641-54.2013.8.26.0050

Confira a íntegra da decisão.