sexta-feira, 17 de outubro de 2025

O começo do fim



Passados o XVI Congresso de Processo Civil da OAB/MG e o Dia do Professor vivemos por estes dias o alvoroço da mídia pela futura e já sabida nomeação para o STF.

Aposenta-se prematuramente, às lágrimas, o Ministro Barroso. Sofrendo a revogação do visto americano, se dedicará, conforme disse à mídia, à atividade acadêmica e espiritual.

Mais um nome de “peso” pinçado nas fileiras governistas. Atualmente um em onze ministros é magistrado de carreira, e assim, permanecerá o Ministro Fux, solitário, mais ainda, desde a leitura do voto de doze horas.

Assistimos imóveis e impotentes o que foi, o que é o que será do STF.

Perguntará o arguto leitor, mas, o que tem a ver o XVI Congresso de Processo Civil, o Dia do Professor e a aposentadoria prematura do ministro Barroso?

Rigorosamente tudo.

O perigo da interpretação desmedida

Sabemos que o CNJ, cujo presidente é o mesmo do STF, tem legislado contra o CPC e contra a própria Constituição Federal.

Que o digam os advogados que tiveram prazos reduzidos por resolução do CNJ contra o texto do próprio Código de Processo Civil, Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015.

 

 

 

CNJ

 

Resolução nº 455/2022

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Art. 11. O Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), originalmente criado pela Resolução CNJ no 234/2016, passa a ser regulamentado pelo presente ato normativo, constitui a plataforma de editais do CNJ e o instrumento de publicação dos atos judiciais dos órgãos do Poder Judiciário.

(...)

§ 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios (redação dada pela Resolução n. 569, de 13.8.2024).

 

 

LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006. Dispõe sobre informatização do processo judicial

 

Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

(...)

 

 

Código de Processo Civil - LEI nº 13.105, de 16 de março de 2015

 

 

 

Art. 270. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.

 

Art. 272, caput. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. 

 


Está bem claro na lei processual.

Não para o CNJ.

É esse o estado de coisas que vivemos.

O julgamento pelo CNJ do Pedido de Providências nº 0000560-97.2022.2.00.0000 da OAB foi suspenso com 13 votos a favor do estabelecido em lei e contra o entendimento da Resolução 455/24.

   Em ofício 002/2025-AJU disse a OAB ao CNJ:

O argumento de que o Código de Processo Civil teria revogado o § 3º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 parece-nos equivocado. Os arts. 270 e 272 do CPC são claros ao estabelecer que a intimação preferencial é a via eletrônica, sendo a via judicial utilizada apenas na sua impossibilidade.

Adiantou? Não.

Cadê a Ação Direta de Inconstitucionalidade da OAB contra as Resoluções do CNJ? Até o momento não foi localizada no sistema do STF.

De volta ao começo. 

No Congresso referido o advogado e professor Luiz Gustavo Reis Mundim, (Resoluções do CNJ e degeneração do Direito), alertou: indevida jurisdição resolucional permite interpretação sem limites, lembrando as práticas do não-direito nazista.

Na abertura do congresso,   o advogado, professor e autor da Teoria Neoinstitucionalista do Processo, Rosemiro Pereira Leal,  proporcionou um choque de realidade à  plateia e  contradisse  in totum  o discurso   inaugural do Presidente da OAB/MG,  (O protagonismo do advogado),  e lançou  uma  certeira pá de cal em  qualquer ilusão que ainda restasse sobre a nossa importância, protagonismo ou paridade em relação aos juízes: 


                  O glacê do protagonismo do advogado. Um arranjo criptográfico da dominação social.

A ilusão da ampla defesa, do contraditório amplo, absoluta isonomia com a autoridade.

A autoridade continua portadora exclusiva do sentido da lei.

Fassalari criou um arranjo linguístico segundo o qual podemos influir no julgamento.

O advogado aplaude.

A vítima aplaude a forca.


Por fim explicou que temos ordenamento jurídico, mas não um sistema jurídico.

Pela ausência de um sistema jurídico, o juiz fica como quer e vai para qualquer lado.

Concordei em gênero, número e grau. Ali estava o fundamento da sentença de véspera de um pretoriano da Justiça Federal, contrariando a jurisprudência de seis em seis tribunais federais quanto à legitimidade do presidente de órgão público em mandado de segurança contra concurso público.

Falta-nos um sistema.

Isto deve explicar por que o próprio CNJ contraria a lei e exerce atribuição de outro poder, o legislativo; e um juiz resolve pela sua independência contrariar jurisprudência consolidada.

Alguém lembrou que vivemos uma juristocracia.

                                                

                              Continua na próxima postagem ...     

sexta-feira, 22 de agosto de 2025

O poder de dano de um tribunal político

  

Decisões monocráticas de ministros do STF têm comprovado toda semana o desvirtuamento das atribuições do mais alto tribunal do país.

Não poderia ser de outro modo. Este é o resultado danoso das nomeações eminentemente políticas dos últimos anos para o cargo de ministro. Conta-se já uma mão cheia.

O resultado aí está. Insegurança jurídica, anulação sumária de processos, e como novidade a derrubada da bolsa de valores causando um prejuízo de 41 bilhões aos maiores bancos brasileiros.

O dano bilionário foi creditado à decisão monocrática do Ministro Flávio Dino na  Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1178 proposta pelo Ibram - Instituto Brasileiro de Mineração tendo como objeto ações movidas por municípios no exterior sobre o rompimento das barragens de Mariana e Brumadinho, em Minas Gerais.

Leia a íntegra do despacho.

Mesmo sem relação direta com as tensões entre Brasil e Estados Unidos acabou colocando lenha na fogueira da Lei Magnitsky contra De Moraes, como dizem os americanos.

Disse o Ministro Dino que não sabia que tinha tanto poder. 

Ocorre que a ação proposta pelo deputado Lindbergh Farias (PT-RJ) que pretende que os bancos brasileiros não bloqueiem contas de Moraes no Brasil é da relatoria do Ministro Zanin; um tanto tarde, pois, hoje, sexta-feira o cartão internacional do Ministro já foi bloqueado pelo Banco do Brasil.

 

  Interface gráfica do usuário, Aplicativo

O conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

 

O Ministro Relator procede com cautela e ouvirá a PGR antes de decidir. 

 


segunda-feira, 11 de agosto de 2025

Tranquilo diante do desconhecido


 




Um dos artigos da revista The Economist mais reverberado pelos cinco continentes intitula-se Porque todos deveriam pensar como advogados.

A articulista (de identidade desconhecida, assim como todos os autores da revista), cursou Direito mas não exerceu advocacia. 

Mas nem por isto deixou de lado o aprendizado. 

Vejam que bela descrição citando Scott Turow: o ensinamento jurídico compreende processar uma montanha de informações e formar um juízo; ensina a inferir regras a partir de padrões, a utilizar analogias, a antecipar o que pode ocorrer, a aceitar a ambiguidade e estar preparado para ter seus argumentos questionados.

Diz a autora: nenhum advogado conhece todas as leis mas quando termina o curso de direito consegue permanecer tranquilo diante do desconhecido e sabe onde e como consultar qualquer coisa.

De fato, a matéria prima do nosso ofício chama-se problema.

A propósito, hoje é dia 11 de agosto, Dia do Advogado.






sábado, 2 de agosto de 2025

A deturpação da Lei Magnitsky no caso Moraes

 

Uma lei americana com nome russo é uma curiosidade que deve ser investigada. Aqui vão os fatos que envolvem sangue, suor e lágrimas.[1]

Os fatos e as pessoas que deram origem à lei:

 

William Browder   CEO Hermitage Capital Management, Chefe da Campanha Global de Justiça Magnitsky



  

Sergei Magnitsky advogado tributarista do Hermitage Fund em Moscou.


William Browder é um financista e ativista político britânico nascido nos Estados Unidos. Ele é o CEO e cofundador do Hermitage Capital Management, o consultor de investimentos do Hermitage Fund, que já foi o maior investidor de portfólio estrangeiro na Rússia até 2005, quando lhe foi negada a entrada no país e declarado "uma ameaça à segurança nacional" por expor a corrupção em empresas estatais russas.

Em 2008, o advogado do Hermitage Fund, Sergei Magnitsky, ucraniano radicado em Moscou, descobriu uma fraude contra as empresas de investimento de seu cliente, que envolvia também desvio de US$ 230 milhões em impostos estaduais. Sergei testemunhou contra funcionários do Estado envolvidos nesta fraude e foi posteriormente acusado e preso vindo a morrer na prisão.

         Conforme consta da página de William Browder, desde então iniciou uma campanha internacional para que governos de todo o mundo imponham proibições de vistos e congelamentos de ativos de abusadores de direitos humanos e funcionários corruptos.[2]

Os Estados Unidos foram os primeiros a impor essas sanções direcionadas com a aprovação da Lei de Responsabilidade de Sergei Magnitsky em 2012, seguida pela Lei Global de Responsabilidade dos Direitos Humanos em 2016.

A aprovação da Lei Magnitsky (Projeto de Lei H.R. 6156) durou apenas cinco meses nas duas casas legislativas, Câmara dos Representantes e Senado.

O governo Obama se posicionou contra o projeto havendo o Congresso manifestado que o projeto Jackson-Vanick de 2012 não seria revogado a menos que a Lei Magnitsky fosse aprovada. Em novembro de 2012, as disposições do projeto de Lei Magnitsky foram anexadas a um projeto da Câmara (HR 6156) normalizando o comércio com a Rússia (ou seja, revogando a emenda Jackson-Vanik), e a Moldávia. Em 6 de dezembro de 2012, o Senado dos EUA aprovou a versão da lei para a Câmara. A lei foi assinada pelo presidente Barack Obama em 14 de dezembro de 2012.

Estes são os fatos.

Não deixa de ser notável que a lei americana tenha acolhido a pretensão de Browder para penalizar funcionários públicos de outra potência e contenha a descrição detalhada do calvário de Magnitsky na prisão.        

O autor desta verdadeira façanha foi procurado sobre o caso Moraes, indagado Browder disse: que a lei não foi usada como originalmente concebida; que há possibilidade de anular sua aplicação junto ao judiciário americano diante do flagrante uso da lei em desacordo com sua intenção original.[4]

Temos então, uma desvirtuada aplicação da lei pelo governo americano contra um ministro do STF que preside um inquérito desvirtuado há seis anos [5], instituído pelo ministro Toffoli, vide:  

Usurpação de poderes e censura [6] neste Blog e

Ministro do STF censura sites e manda tirar do ar reportagem [7], Folha.

O momento é de discursos inflamados pela soberania nacional. 

Vindo a sanção de onde veio, é provável que seja anulada pela própria fonte, no passo de avança e recua já conhecido, ou mesmo levada aos tribunais americanos por quem de direito ou por cidadãos americanos, grupos de interesse ou pelo Congresso por meio de seus membros ou comissões. 

As consequências práticas da aplicação da sanção, bancárias, de crédito e de acessibilidade digital deixam claro quem manda no mundo.

 


[1] Discurso de Winston Churchill, 13 de maio de 1940, na Câmara dos Comuns do Parlamento Britânico

[2] https://www.billbrowder.com.

[3] https://www.congress.gov/bill/112th-congress/house-bill/6156/text

[4] https://www.bbc.com/portuguese/articles/cwy0p0jggv3o

[5] Inquérito 4781/19, Portaria GP nº 69, 14 de março de 2019

[6] https://debecaetoga.blogspot.com/2019/04/concentracao-de-poderes-processo-ilegal.html 

 [7] https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/04/ministro-do-stf-censura-sites-e-manda-tirar-do-ar-reportagem-sobre-toffoli.shtml 

 


segunda-feira, 17 de março de 2025

CNJ adia em 60 dias início de intimação de advogado pelo DJEN (Resolução 455/24)

 


Seria hoje, 17 de março, o início da intimação processual pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e não pelos sistemas eletrônicos dos tribunais, mudança determinada pelo § 3º do artigo 11 da Resolução 455/2022.