segunda-feira, 17 de março de 2025

CNJ adia em 60 dias início de intimação de advogado pelo DJEN (Resolução 455/24)

 



Seria hoje, 17 de março, o início da intimação processual pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e não pelos sistemas eletrônicos dos tribunais, mudança determinada pelo § 3º do artigo 11 da Resolução 455/2022.

Art. 11. (...)

 § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. (Redação dada pela Resolução 455/2024 CNJ).

Seria, isto porque na sexta-feira, 14/3 o CNJ atendeu em parte o pedido da OAB para suspender a alteração. A OAB havia pedido e reiterado suspensão de 180 dias, o CNJ concedeu menos da metade, 60 dias.

“A mudança abrupta no sistema de intimações traria enorme insegurança jurídica, dificultando o controle de prazos processuais e comprometendo o exercício da advocacia”, alertou o Conselho Federal da OAB em ofício.

Especialmente nos estados do sul, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul que sofrem, digo, utilizam o E-proc.

O que o presidente do CNJ entende como um avanço tecnológico para os advogados consiste em:


Violação legal

·       art. 272, do CPC, ao estabelecer que, “quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial”

·       artigo 5º, da Lei 11.419/2006 (disciplina a forma de intimação pelo processo eletrônico) incongruência com decisões anterior do CNJ insegurança jurídica enorme;


Contraria julgamento do próprio CNJ

·       no Pedido de Providências nº 0000560-97.2022.2.00.0000, por maioria de 13X0, suspenso por pedido de vista, entendendo que, na concomitância das intimações do Diário e do processo eletrônico, prevalece esta (intimação), para fins de contagem dos prazos dos advogados.


Contraria acórdão da Corte Especial do STJ no EAREsp nº 1.663.652

·       há de prevalecer a intimação prevista no art. 5º da Lei do Processo Eletrônico, à qual o § 6º do art. 5º atribui status de intimação pessoal, por ser forma especial sobre a genérica, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico, bem como garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”.


Viola o princípio da hierarquia das leis

No próprio site do CNJ consta:

A hierarquia entre as leis é essencial a esse ordenamento, em especial para garantir o controle de constitucionalidade das normas ou para solucionar eventual conflito entre elas. https://www.cnj.jus.br/cnj-servico-conheca-a-hierarquia-das-leis-brasileiras/

               E o site explicita: 

Abaixo da Carta Magna e de suas emendas estão as

leis complementares (...)

As leis ordinárias ocupam o terceiro lugar no ordenamento jurídico brasileiro. (...), códigos em geral (Civil, Penal) e a lei sobre o regime jurídico dos Servidores Federais. (...) As leis delegadas têm a mesma hierarquia das ordinárias. (...) a medida provisória (MP), (...). Decretos legislativos são atos normativos de competência do Congresso Nacional.

Já as resoluções, ainda como uma espécie normativa prevista na CF, são atos editados pelo Congresso Nacional, pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados para tratar de assuntos internos. Há, contudo, outras espécies de resoluções editadas pelos poderes executivo e judiciário no intuito de regulamentar leis sobre determinados assuntos, como por exemplo, as resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Justiça. (Agência CNJ de Notícias).

Se a norma superior submete a inferior, por óbvio uma resolução do CNJ não pode contrariar o CPC ou a Lei, leis ordinárias. Segundo Kelsen e o senso comum, mas diz a decisão do CNJ que:

Trata-se de um avanço tecnológico cuja regulamentação foi atribuída ao CNJ pelo art. 196 do Código de Processo Civil, e, por isso, não há violação a nenhuma norma processual.

Bem, dizemos nós os advogados, a atribuição do CNJ para regulamentar a tecnologia do Poder Judiciário deve ser exercida naquilo que não contraria as normas superiores.

 

Pendência de julgamento do Tema 1.180 pelo STJ

Por fim, a Resolução do CNJ foi editada antes do julgamento pela Corte Especial do STJ do tema 1.180 que irá "definir o marco inicial do prazo recursal nos casos de intimação eletrônica e de publicação no Diário da Justiça eletrônico (DJe)".

Os recursos selecionados como representativos da controvérsia são REsp 1.995.908 e REsp 2.004.485, a relatoria é do ministro João Otávio de Noronha.


Sem choro nem vela

Na parte final diz o Ministro Barroso que não se aguardará o julgamento do Tema 1.180 pelo STJ, e que “a partir de 16.05.2025 os prazos deverão ser contados em conformidade com o disposto nos arts. 11, § 3º, e 20 da Resolução nº 455/2022.”

E mais, avisa que se os sistemas processuais não se encontrarem habilitados a realizar a contagem automática a partir do DJEN ou do domicílio judicial eletrônico, os servidores deverão registrar manualmente os prazos.

 Este é o avanço tecnológico.


Confira a decisão do CNJ                

Confira o ofício da OAB

 






CNJ adia em 60 dias início de intimação de advogado pelo DJEN (Resolução 455/24)

  Seria hoje, 17 de março, o início da intimação processual pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e não pelos sistemas eletrônic...